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Receita Federal complementa normas da Declaração País-a-Pais

Instrução Normativa RFB 1709/2017

25/05/2017 09:16:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.709 RFB, DE 23-5-2017
(DO-U DE 25-5-2017)


DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS – Normas para Apresentação

Receita Federal complementa normas da Declaração País-a-Pais
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.681 RFB, de 28-12-2016, que prevê a obrigatoriedade de entrega da Declaração País-a-País (DPP) por entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, quando a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final não tenha o Acordo de Autoridades Competentes com o País até o prazo final de entrega da DPP. Conforme alteração, para o ano fiscal de declaração 2016, é permitido que seja indicado o controlador final do grupo como entidade declarante mesmo que ainda não possua Acordo em vigor com o Brasil. No entanto, se este Acordo não for concluído até 31-12-2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a ECF para apresentar a Declaração País-a-País ou indicar entidade substituta para apresentação da DPP relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............
.........................

§ 3º O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida.
........................." (NR)

"Art. 3º ..............
.........................

§ 4º Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional enquadre-se na situação descrita no inciso II do § 1º, e não haja designação de entidade substituta na forma prevista no § 3º, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, nos termos do art. 7º, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.

§ 5º Caso não seja concluído Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar, nos termos do art. 7º, entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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