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Confaz dispõe sobre o Portal Nacional da Substituição Tributária

Convênio ICMS 61/2017

25/05/2017 09:44:42

CONVÊNIO ICMS 61, DE 23-5-2017
(DO-U DE 25-5-2017)
   

PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Confaz dispõe sobre o Portal Nacional da Substituição Tributária
Esta alteração do Convênio ICMS 18, de 7-4-2017, estabelece que o Portal Nacional com as normas gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais, será disponibilizado a partir de 1-1-2018.
As unidades federadas poderão antecipar o início dos efeitos previstos no referido Ato a partir de 1-7-2017.

Cabe esclarecer que o produto Substituição Tributária, elaborado pela COAD, permite que o usuário pesquise as mercadorias sujeitas ao regime, as alíquotas do imposto, as MVAs a serem utilizadas, a NCM do produto, o Cest a ser indicado no documento fiscal, e o principal, com todas essas informações, calcula o ICMS devido por substituição tributária.
Se ainda não é Assinante do produto "Substituição Tributária", faça o cadastro e tenha 2 dias de acesso gratuito.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";
III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:
"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 52/17;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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