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Consolidação das regras da substituição tributária tem início da vigência adiado

Convênio ICMS 62/2017

25/05/2017 09:46:38

CONVÊNIO ICMS 62, DE 23-5-2017
(DO-U DE 25-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Consolidação das regras da substituição tributária tem início da vigência adiado
Esta alteração do Convênio ICMS 52, de 28-4-2017, estabelece que a consolidação das regras gerais da substituição tributária produzirá efeitos somente a partir de 1-1-2018, exceto em relação às disposições relativas ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que deve observar o disposto no Convênio ICMS 60, de 23-5-2017.
Dentre as regras aprovadas pelo Convênio ICMS 52/2017, que entrarão em vigor somente a partir de 1-1-2018, destacamos a aprovação de uma relação mais detalhada dos produtos fabricados por optantes pelo Simples Nacional em escala não relevante, que poderão ser dispensados do regime de substituição tributária, desde que o contribuinte seja credenciado na Unidade da Federação de destino, quando exigido.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira O inciso III da cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/17, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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