LEI 7.599, DE 24-5-2017
(DO-RJ DE 25-5-2017)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – Normas
Indústrias deverão instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água
A obrigatoriedade se aplica às indústrias que possuam em seu quadro 100 ou mais empregados e os equipamentos deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.
O descumprimento ao disposto impedirá as indústrias de receberem benefícios ou incentivos e serem contratadas pelo Estado, ou ainda firmarem convênios ou instrumentos similares.
As indústrias terão o prazo de 180 dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As indústrias situadas no Estado do Rio de Janeiro, que tiverem em seu quadro 100 (cem) ou mais empregados, ficam obrigadas a instalar equipamentos de tratamento e reutilização de água.
Parágrafo Único - Os equipamentos referidos no caput deverão ser licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 2°- As indústrias que não cumprirem a determinação contida no art. 1º desta Lei não poderão:
I - receber nenhum benefício e/ou incentivo do Estado do Rio de Janeiro;
II - ser contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro;
III - firmar convênios ou instrumentos similares com o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - A obtenção de qualquer benefício e/ou incentivo estadual, bem como a contratação ou firmação de convênio com o Estado do Rio de Janeiro dependerá da apresentação de certidão expedida pelo órgão fiscalizador competente, comprovando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º - As indústrias, referidas no caput do art. 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar e aplicar o sistema de tratamento e reutilização de água.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador