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Rio de Janeiro

Estabelecida norma para a venda de carros e motos usados

Lei 7600/2017

25/05/2017 09:58:09

LEI 7.600, DE 24-5-2017
(DO-RJ DE 25-5-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecida norma para a venda de carros e motos usados
As concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados deverão fornecer o histórico do veículo no ato da venda. O histórico deverá ser aquele fornecido pelo Detran, que contém o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se sofreu sinistro, se foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
O descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para se adaptarem ao disposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.
Parágrafo Único - O histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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