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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre os depósitos de veículos públicos ou privados

Lei 7603/2017

25/05/2017 10:01:16

LEI 7.603, DE 24-5-2017
(DO-RJ DE 25-5-2017)

VEÍCULOS – Depósitos

Estado dispõe sobre os depósitos de veículos públicos ou privados
Os estabelecimentos responsáveis pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, deverão depositar os referidos bens em local coberto.
Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 6 meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Até a efetiva implantação da cobertura, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos “sob sua guarda”.
Em caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito às seguintes sanções:
- pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs, até que seja atendido o disposto nesta Lei;
- no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs, até
que seja atendido o disposto nesta lei;
- no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados localizados no Estado do Rio de janeiro, responsáveis pelo depósito de veículos e motos apreendidos em virtude de lei, a estacionarem ou depositarem os referidos bens em local coberto.
Parágrafo Único - O município poderá manter seu próprio depósito para custódia de veículos infracionados em seu território, que nele ficarão retidos enquanto durar o período de apreensão.
Art. 2º - Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único - Até a efetiva implantação da cobertura de que trata esta lei, os estabelecimentos deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, providenciar coberturas de lona plástica ou material impermeável para os veículos “sob sua guarda”.
Art. 3º - Em caso de descumprimento do disposto nos artigos anteriores, o responsável pelo estabelecimento ficará sujeito às seguintes sanções:
I - pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta Lei;
II - no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta lei;
III - no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor previsto no inciso anterior e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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