x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Instituído o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf

Resolução CA-SUFRAMA 38/2017

25/05/2017 10:39:23

RESOLUÇÃO 38 CA-SUFRAMA, DE 11-5-2017
(DO-U DE 25-5-2017)

CADSUF – CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS DA SUFRAMA – Instituição

Instituído o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Suframa
O Cadsuf consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse da aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Suframa.
Estão sujeitas ao cadastro as pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos empresariais de qualquer natureza a serem implementados no âmbito da Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, ou que pretendam promover a entrada de mercadorias nacionais ou estrangeiras na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela Suframa, bem como as pessoas jurídicas e físicas que sejam promitentes compradoras ou concessionárias de lotes de terras no âmbito do Distrito Agropecuário, para efeito de implementação e desenvolvimento de projetos agropecuários aprovados pela Suframa.
Fica revogada a Resolução 62 SUFRAMA, de 12-7-2000, e demais disposições em sentido contrário.


O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição legal prevista no artigo 4º, alínea "c", do Anexo I do Decreto n° 7.139, de 29 de março de 2010, e nos termos do disposto nos artigos 6º, alínea "c", e 18 de seu regimento interno;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 e do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
CONSIDERANDO as determinações do Tribunal de Contas da União contidas na Decisão nº 111/1997 (Plenário) e nos Acórdãos nº 2.255/2010 e nº 404/2012 (1ª Câmara);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 195, §3º, da Constituição, no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no artigo 27, "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos artigos 10 e 72, §8º, III, da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 10 de julho de 2002, no artigo 38, IV, b, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 e nos artigos 19, IV, e 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos serviços de cadastro de pessoa jurídica e físicas junto à Suframa; e
CONSIDERANDO os termos da Proposição nº. 012/2017, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetida a este Colegiado em sua 279ª. Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º. Instituir e disciplinar o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf.
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. O Cadsuf consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse da aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Art. 3º Compete ao Superintendente da Suframa editar normas técnicas objetivando a estruturação e o funcionamento do Cadsuf.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS SUJEITAS AO CADASTRAMENTO
Art. 4º. Ficam sujeitas ao Cadsuf:
I - as pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos empresariais de qualquer natureza a serem implementados no âmbito da Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, nos termos de regulamentação específica, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela Suframa.
II - as pessoas jurídicas que pretendam promover a entrada de mercadorias nacionais ou estrangeiras na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela Suframa.
III - as pessoas jurídicas e físicas que sejam promitentes compradoras ou concessionárias de lotes de terras no âmbito do Distrito Agropecuário, para efeito de implementação e desenvolvimento de projetos agropecuários aprovados pela Suframa, nos termos de regulamentação específica.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II as pessoas jurídicas devem possuir domicílio nas correspondentes áreas incentivadas.
§ 2º Cada estabelecimento de pessoa jurídica deve ser tratado de modo autônomo para efeito de cadastramento.
§ 3º O cadastramento consiste em requisito prévio de habilitação dos pedidos de aprovação de projetos e de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, condicionados o deferimento e a fruição dos incentivos fiscais correspondentes ou a prestação dos serviços pela Suframa à manutenção de sua regularidade.
§ 4º O cadastramento também consiste em requisito prévio de habilitação das pessoas jurídicas e físicas nos processos de concessão ou alienação de terrenos de propriedade da Suframa para o desenvolvimento de projetos.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS
Art. 5º A inscrição cadastral corresponde a um número de identificação e controle gerado por ocasião do cadastramento e vinculado a cada pessoa jurídica ou física.
§ 1º O número de identificação terá caráter permanente, não podendo ser reutilizado em caso de cancelamento.
§ 2º A inscrição cadastral deverá ser utilizada exclusivamente para a viabilização das atividades descritas nos incisos do artigo 4º.
§ 3º Cada estabelecimento de pessoa jurídica ou cada projeto agropecuário para o qual tenha sido concedido terreno pela Suframa para seu desenvolvimento deverá dispor de um número de inscrição cadastral.
Art. 6º A inscrição cadastral terá prazo de validade indeterminado, mas sujeita a bloqueio, inativação ou cancelamento, conforme o disposto no Capítulo VII desta Resolução.
Parágrafo único. O Superintendente da Suframa poderá determinar o recadastramento geral, setorial e individual das pessoas jurídicas e físicas já cadastradas, presentes motivos de relevância
pública que assim o determinarem, justificada e comprovadamente.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 7º As unidades cadastradoras do Cadsuf são os órgãos da Suframa competentes regimentalmente para deferir os requerimentos de serviços cadastrais.
Parágrafo único. São unidades cadastradoras do Casuf:
I - Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro - CGMEC, por meio da Coordenação de Cadastro - Cocad;
II - Coordenações Regionais - Core; e
III - Áreas de Livre Comércio - ALC.
Art. 8º A competência para receber, processar e decidir os pedidos de serviços cadastrais será da Unidade Cadastradora localizada no município de domicílio da pessoa interessada, ou, não havendo, de qualquer outra a critério da pessoa interessada.
Parágrafo único. As Unidades Cadastradoras prestarão auxílio mútuo em caso de necessidade de cumprimento de diligências.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS CADASTRAIS
Art. 9º Compreendem os serviços cadastrais os relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento, desbloqueio, reativação e de cancelamento.
Art. 10. Os serviços serão solicitados por meio de sistema no sítio da Suframa na internet.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos elementos submetidos ao cadastro deverão ser anexados digitalmente aos requerimentos de serviços cadastrais, seguindo-se a apresentação dos originais à
unidade Cadastradora para conferência administrativa após a obtenção do comprovante de protocolo.
§ 2º As pessoas físicas podem optar pela apresentação dos requerimentos e documentos em meio físico diretamente às Unidades Cadastradoras, para digitalização e inserção no Cadsuf.
Art. 11. As pessoas jurídicas deverão apresentar a seguinte documentação para instruir seus requerimentos de inscrição:
I - ato constitutivo e alterações consolidadas;
II - comprovante de constituição dos administradores, diretores ou responsáveis, não estando indicados nos atos constitutivos das sociedades;
III - comprovante de domicílio;
IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa estadual e municipal, quando exigível;
VI - comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal;
VII - comprovante de regularidade fiscal relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - instrumento de mandato, público ou particular, nas hipóteses de representação e documento de identificação de outorgantes e outorgados.
§ 1º O representante da pessoa jurídica deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, na forma da lei ou de seus atos constitutivos.
§ 2º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público, em substituição aos documentos previstos nos incisos I ao IV, ficam obrigadas a apresentar as normas determinantes de sua criação e os atos de nomeação e posse de seu dirigente.
Art. 12. As pessoas físicas serão inscritas de ofício no Cadsuf pela Suframa previamente à outorga do direito de uso de lotes de terra de sua propriedade para desenvolvimento de projetos agropecuários por ela aprovados, com base nos seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documento equivalente;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - comprovante de domicílio; e
IV - comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Federal;
Parágrafo único. Poderão ser cadastrados representantes das pessoas físicas inscritas no Cadsuf mediante apresentação de instrumento de mandato, observado o disposto no inciso VIII e §2º do
artigo 11.
Art. 13. A Unidade Cadastradora poderá solicitar justificadamente outros documentos que possam ser exigidos em decorrência de situações especiais.
Art. 14. O comprovante de domicílio consistirá em documento comprobatório da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel em que se localizar o estabelecimento de pessoa jurídica ou residir a pessoa física com ânimo definitivo.
Art. 15. A Unidade Cadastradora poderá realizar inspeções para a verificação dos fatos alusivos aos pedidos de serviço cadastral, devendo emitir relatórios correspondentes.
Art. 16. Caberá à Unidade Cadastradora em razão de qualquer pedido de serviço cadastral realizar consulta sobre eventuais impedimentos à concessão de incentivos, subsídios, subvenções ou celebração de contratos com o Poder Público, especialmente utilizando as informações contidas nos seguintes cadastros:
I - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
III - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
IV - Cadastro de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; e
V - Consulta Pública de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA.
§ 1º A consulta a esses cadastros não dispensa a consulta a outros bancos de dados disponíveis ou que possam a vir a ser constituídos, objetivando a identificação de sanções administrativas ou
condenações judiciais restritivas ao reconhecimento e fruição de incentivos fiscais.
§ 2º No caso das pessoas jurídicas as consultas deverão compreender as de seus estabelecimentos, as dos sócios majoritários e as dos dirigentes com poder de administração.
§ 3º O servidor responsável pela consulta deverá preencher termo próprio e cientificar a data de realização da pesquisa.
Art. 17. Os pedidos de serviços cadastrais de atualização de dados, de desbloqueio e de reativação deverão ser instruídos com os documentos pertinentes a cada fato a comprovar.
Parágrafo único. Nenhum serviço cadastral será prestado enquanto as pendências eventualmente existentes não forem previamente regularizadas, inclusive dívidas tributárias e não tributárias líquidas e exigíveis junto à Suframa.
Art. 18. Deverão se credenciar junto ao Cadsuf:
I - como prepostos, as pessoas físicas que forem incumbidas de atos procedimentais relativos ao internamento de mercadorias nas áreas incentivadas;
II - como consultores, as pessoas físicas responsáveis pela apresentação e acompanhamento de projetos empresariais de qualquer natureza;
III - como auditorias independentes, as pessoas jurídicas responsáveis pelos serviços de auditoria de processos produtivos básicos e de sistemas de qualidade.
IV - como empresas remetentes, as pessoas jurídicas fornecedoras das mercadorias destinadas às áreas incentivadas; e
V - como transportadores, as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo transporte das mercadorias para as áreas incentivadas.
Art. 19. As pessoas físicas referidas nos incisos I e II do artigo 18 serão credenciadas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou documento equivalente;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - comprovante de domicílio no local onde se realiza o credenciamento;
IV - comprovante de inscrição junto ao Conselho Regional de Economia na hipótese do inciso II do artigo 18;
Art. 20. As pessoas jurídicas referidas no inciso III do artigo 18 serão credenciadas a partir da apresentação dos documentos referidos no artigo 11 e de:
I - relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço; e
II - comprovante de inscrição da pessoa jurídica e dos técnicos referidos no inciso anterior no conselho profissional de sua circunscrição.
Art. 21. As pessoas referidas nos incisos IV e V do artigo 18 serão credenciadas a partir do preenchimento no Cadsuf das informações necessárias à sua qualificação e ao registro de processamento do ingresso de mercadorias nas áreas incentivadas.
Art. 22. As pessoas jurídicas referidas nos incisos do artigo 4º deverão vincular aos seus cadastros os prepostos, consultores e auditorias independentes, com a inclusão de instrumentos de mandato,
público ou particular, observado o §2º do artigo 11, para os dois primeiros, ou contrato de prestação de serviços ou instrumento equivalente, para as últimas.
Parágrafo único. As empresas remetentes e os transportadores serão vinculados às pessoas jurídicas sujeitas ao cadastro nos sistemas de controle de mercadorias.
Art. 23. O credenciamento terá prazo de validade de até 12 meses, podendo ser alterado ou prorrogado sucessivas vezes mediante renovação dos documentos, quando necessário.
Parágrafo único. O prazo de validade do credenciamento deverá ser controlado automaticamente pelo sistema.
Art. 24. A não apresentação dos documentos, a apresentação de documentos adulterados de qualquer forma, por qualquer meio e em qualquer extensão, incompletos ou vencidos, bem assim a presença de restrições à fruição de incentivos fiscais, ensejarão o indeferimento dos pedidos de serviços cadastrais.
Art. 25. É de responsabilidade da pessoa cadastrada conferir a exatidão dos seus dados cadastrais e mantê-los atualizados, devendo solicitar imediatamente a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados, sob pena de ter a sua inscrição cadastral bloqueada quando verificada a incompatibilidade de dados.
Art. 26. A documentação produzida em meio digital deve ser armazenada eletronicamente no Cadsuf pelo prazo mínimo de 20 anos, contados da conclusão do pedido.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS
Art. 27. A inscrição cadastral pode ser enquadrada nas seguintes situações:
I - ativa;
II - inativa; e
III - cancelada.
Art. 28. Considera-se ativa a inscrição cadastral enquanto mantidas as condições legais e regulamentares que possibilitaram seu registro.
Art. 29. A inscrição cadastral ativa será bloqueada em função da superveniência de restrições formais ou materiais alusivas aos requisitos e documentos pertinentes, observado o disposto nos artigos 11, 12 e 16 e o regime aplicável a cada pessoa ou situação, especialmente:
a) o vencimento do prazo de validade dos documentos, particularmente dos comprovantes de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal ou ao FGTS;
b) a superveniência de sanções administrativas ou judiciais que importem em restrições à obtenção de incentivos fiscais, subsídios, subvenções ou celebração de contratos com o Poder Público;
c) a superveniência de dívidas tributárias ou não tributárias exigíveis e não liquidadas junto à Suframa;
d) a superveniência de inscrição de dívidas no Cadin;
e) a inexecução total ou parcial dos projetos conforme regras dos correspondentes atos aprobatórios, observado o disposto em resolução específica; ou
f) a não realização, total ou parcial, de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, observado o disposto em resolução específica.
§ 1º O Cadsuf deverá dispor de controle automático do vencimento de prazos dos documentos, com imediato bloqueio em caso de não renovação a tempo e modo;
§ 2º A restrição descrita na alínea c do caput deve ocorrer automaticamente por meio dos sistemas da Suframa.
§ 3º As restrições descritas nas alíneas e e f do caput e os correspondentes levantamentos serão registrados no Cadsuf diretamente pelas unidades regimentalmente competentes por sua aferição e controle, observados os procedimentos descritos em regulamentação específica.
Art. 30. Considera-se inativa a inscrição cadastral, automaticamente:
I - quando estiver bloqueada por mais de seis meses consecutivos;
II - no caso da pessoa jurídica que estiver exclusivamente enquadrada na hipótese do inciso II do artigo 4º, quando deixar de operar por mais de 24 meses consecutivos, contados da data da última
operação comercial.
Parágrafo único. Havendo mais de um motivo determinante do bloqueio, o prazo previsto no inciso I conta-se do que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Art. 31. As pessoas com cadastros ativos e bloqueados ou inativos poderão solicitar o desbloqueio ou a reativação a qualquer tempo, mas antes de ser cancelada a inscrição, cumprindo as exigências pendentes e renovando a apresentação da documentação necessária.
§ 1º O desbloqueio não gera efeitos retroativos, salvo se solicitado dentro de 30 dias do fato que lhe fora determinante, com cumprimento das exigências pendentes nesse período.
§ 2º A reativação não gera efeitos retroativos.
§ 3º Os efeitos de que tratam os §§1º e 2º referem-se à possibilidade de fruição de incentivos fiscais, atendidos os demais requisitos.
Art. 32. A inscrição cadastral será cancelada nas seguintes situações:
I - inativação por mais de seis meses, automaticamente;
II - constatação de inidoneidade de informações ou documentos necessários ao cadastramento;
III - a pedido da pessoa interessada.
Art. 33. O bloqueio, a inativação ou o cancelamento da inscrição não impedem a constituição e cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias de interesse da Suframa.
Art. 34. Não será deferido pedido de nova inscrição cadastral nas hipóteses de bloqueio de inscrição cadastral, ou nas de inativação ou de cancelamento que lhe sejam consequentes, enquanto estiverem pendentes de regularização as situações que as determinaram, ainda que a partir da constituição de nova pessoa jurídica, matriz ou filial, para o mesmo empreendimento ou projeto.
CAPÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES E ATOS PROCESSUAIS
Art. 35. Os interessados deverão acompanhar seus pedidos de serviços cadastrais diretamente no sítio da Suframa na internet.
§ 1º As comunicações dos atos praticados pela Unidade Cadastradora serão realizadas por meio eletrônico em endereço a ser fornecido pela pessoa interessada no momento de seu pedido de cadastramento, devendo ser mantido atualizado enquanto não cancelada a inscrição.
§ 2º As pessoas físicas que optarem pelo meio físico deverão acompanhar pessoalmente o andamento dos pedidos referidos no artigo 17, tomando ciência no respectivo processo junto à Unidade Cadastradora, com intimações por via postal com aviso de recebimento para as hipóteses de indeferimento.
Art. 36. Dos atos da Unidade Cadastradora que resultarem no indeferimento de pedidos de serviços cadastrais, cabe recurso.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de dez dias a contar da comunicação de que tratam os §§1º e 2º do artigo 35.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao responsável pela Unidade Cadastradora, que, não reconsiderando sua decisão, encaminhará o processo ao Superintendente Adjunto de Operações para julgamento.  
§ 3º Nos casos das alíneas e e f do §1º artigo 29, os requerimentos de desbloqueio e de reativação devem ser tratados no âmbito dos respectivos procedimentos, estabelecidos em regulamentações específicas.
Art. 37. Na hipótese de cancelamento baseado no inciso II do artigo 32 a pessoa deve ser intimada previamente a apresentar defesa em 10 dias à Unidade Cadastradora, que emitirá decisão em 10 dias, cabendo recurso na forma do artigo 36.
CAPÍTULO VIII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Art. 38. A Suframa poderá celebrar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres para promover o intercâmbio de informações cadastrais e integração de cadastros com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, além dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis.
§ 1º A pessoa interessada em solicitar os serviços cadastrais junto à Suframa poderá ser dispensada de apresentar os documentos referidos nos artigos 11 e 12 quando puderem ser recebidos e conferidos em sua legitimidade pela Suframa por intermédio das parcerias referidas no caput.
§ 2º As parecerias referidas no caput deverão contemplar os órgãos responsáveis pelos cadastros especificados no artigo 16, a fim de que sejam recebidas atualizações das informações neles existentes mediante encaminhamento de documentos ou consulta automática aos correspondentes bancos de dados.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 39. Os serviços cadastrais estão sujeitos ao pagamento de taxa, na forma de lei específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Na ocorrência de contingências que comprovadamente provoquem a indisponibilidade do Cadsuf por prazo superior a 48 horas os pedidos de serviços cadastrais poderão ser realizados em
meio físico, com posterior regularização pela Unidade Cadastradora após a normalização de seu funcionamento.
Art. 41. A Suframa não emitirá cartão de inscrição ou documento congênere, devendo a pessoa interessada imprimir o comprovante de inscrição e situação cadastral diretamente por meio do
sistema.
Art. 42. As inscrições cadastrais atualmente existentes serão mantidas junto ao Cadsuf no formato original, devendo ser atualizadas nos moldes desta Resolução a partir de pedidos de recadastramento das pessoas cadastradas, a ocorrer até o vencimento dos prazos de validade correntes, sob pena de bloqueio na forma do artigo 29.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 240 dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 42. Fica revogada a Resolução nº 62, de 12 de julho de 2000, e demais disposições em sentido contrário.

REBECCA MARTINS GARCIA
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.