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Minas Gerais

Resolução SF 3306/2002

04/06/2005 20:09:40

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RESOLUÇÃO 3.306 SF, DE 6-12-2002
(DO-MG DE 7-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2003

Fixa os prazos e os valores para recolhimento do IPVA – Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores –, no exercício de 2003.

DESTAQUES

1ª parcela relativa aos veículos com final de placa 1 vence em 13-1-2003
Pagamento em quota única terá desconto de 10%

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2003 e relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL
DE PLACA

PARCELA ÚNICA OU
1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

13-1-2003

13-2-2003

13-3-2003

2

14-1-2003

14-2-2003

14-3-2003

3

15-1-2003

17-2-2003

17-3-2003

4

16-1-2003

18-2-2003

18-3-2003

5

17-1-2003

19-2-2003

19-3-2003

6

20-1-2003

20-2-2003

20-3-2003

7

21-1-2003

21-2-2003

21-3-2003

8

22-1-2003

24-2-2003

24-3-2003

9

23-1-2003

25-2-2003

25-3-2003

0

24-1-2003

26-2-2003

26-3-2003

Parágrafo único – Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).
Art. 2º – Ficam aprovados os valores de base de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – o veículo importado nos termos do Tratado Mercosul está enquadrado na tabela de veículo nacional;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1973 a 1992, para a base de cálculo e o valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1993, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
1. a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
2. a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1972, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1973.
§ 3º – O valor do IPVA relativo a veículo nacional movido a álcool será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor indicado na tabela.
Art. 3º – O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA será protocolizado até o dia 3 de janeiro de 2003, na repartição fazendária do município onde o veículo estiver registrado, matriculado ou licenciado, mediante requerimento que conterá:
I – nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;
II – endereço atualizado;
III – código RENAVAM e placa do veículo;
IV – descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores.
§ 1º – O requerimento será acompanhado de:
1. cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
2. cópia reprográfica de publicações especializadas (jornal ou revista), de, no mínimo, 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro de 2002 ou janeiro de 2003, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.
§ 2º – O pedido será deferido somente se houver diferença de mais de 10% (dez por cento) entre o valor da tabela e o valor médio comprovado nos termos deste artigo.
Art. 4º – O pedido de revisão será decidido pelo chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
Art. 5º – Da decisão do chefe da AF caberá recurso à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do artigo 3º.
Art. 6º – O diretor da DIEF/SRE decidirá no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do requerimento.
Art. 7º – Na hipótese de decisão favorável, se esta ocorrer após o vencimento previsto nesta Resolução, poderá o contribuinte proceder ao pagamento do novo valor em quota única, com desconto de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, ou recolhê-lo em três parcelas mensais consecutivas, vencendo a primeira neste prazo e as duas últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 8º – Na hipótese de decisão desfavorável, o imposto, se vencido, será pago acrescido de multa e juros de mora.
Art. 9º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais.
Art. 10 – O pagamento do IPVA será efetuado:
I – sem guia pré-impressa, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Superintendência da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via Internet;
III – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-A ou 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores;
IV – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8, emitida pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN).
Art. 11 – Na impossibilidade de utilização dos meios de pagamento relacionados no artigo anterior, o IPVA poderá ser pago mediante GA, modelo 6, visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo ou do município onde for efetuado o pagamento.
§ 1º – A aposição do visto de que trata o caput far-se-á mediante apresentação do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), referente ao exercício anterior.
§ 2º – A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.
§ 3º – As guias modelos 6 e 8 somente poderão ser utilizadas até o dia 31-12-2002, conforme previsto na Resolução nº 3.286, de 3 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (José Augusto Trópia Reis – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.

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