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Minas Gerais

Decreto 42907/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 42.907, DE 26-9-2002
(DO-MG DE 27-9-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
DIFERIMENTO
Sucata
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao diferimento, à isenção
ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária e ao tratamento tributário
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ....................................................................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................................................................    
b.11. operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário;
..................................................................................................................................................................................    
Art. 85 – ....................................................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................................................................    
d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:
1. ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;
2. quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;
 .................................................................................................................................................................................   
§ 5º – .........................................................................................................................................................................    
3. o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea “d” do inciso II;
 .................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Anexo I
“.................................................................................................................................................................................    

3

       

Saída, em operação interna, de semente destinada à semeadura, produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Indeterminada






 

3.1

  

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

 

3.2

   

3.3

   

Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem.

 

3.4

       

A isenção prevista neste item alcança as operações promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique sementes sob orientação de responsável técnico.
Serão observadas, como suplementares, as normas do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978.

 

32

 

30-6-2004

“..................................................................................................................................................................................    
II – Anexo VIII:
“Art. 50 – O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea ”d" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
.................................................................................................................................................................................  ”;
III – Anexo X:
Art. 6º – .......................................................................................................................................................................    
§ 4º – Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas “b.9" e ”b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
...................................................................................................................................................................................   
§ 6º – Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.
 .................................................................................................................................................................................   
Art. 12 – ....................................................................................................................................................................    
§ 12 – Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas “b.9" e ”b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
.................................................................................................................................................................................    
§ 14 – Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.
 ................................................................................................................................................................................ ”
Art. 3º – Ficam convalidados, no período de 1º a 18 de agosto de 2002, os procedimentos adotados, relativamente às saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso classificados na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH), realizadas sob o abrigo do diferimento, sem a observância da alteração do artigo 230 do Anexo IX do RICMS e do acréscimo do item 54 do Anexo II do RICMS, promovidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.832, de 9 de agosto de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 31 de janeiro de 2002, relativamente à subalínea “b.11" do inciso I do artigo 43 do RICMS;
II – 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32 do Anexo I do RICMS;
III – 25 de junho de 2002, relativamente à alínea “d” do inciso II e ao item 3 do § 5º do artigo 85, e ao artigo 50 do Anexo VIII, todos do RICMS;
IV – 1º de agosto de 2002, relativamente aos §§ 4º e 6º do artigo 6º e aos §§ 12 e 14 do artigo 12 do Anexo X do RICMS.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no subitem 2.2 do Anexo III do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 43 – relaciona operações e prestações internas tributadas à alíquota de 12%;
– inciso II do artigo 85 – dispõe sobre os prazos de recolhimento de imposto devido por substituição tributária;
– § 5º do artigo 85 – relaciona hipóteses em que o imposto será recolhido no mesmo prazo estipulado para as operações ou prestações próprias;
– Anexo I – relaciona as hipóteses de isenção;
– Anexo III – dispõe sobre a suspensão do imposto;
– Anexo X – Estabelece normas relativas ao tratamento tributário aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte; e
– artigos 6º e 12 do Anexo X – dispõem, respectivamente, sobre o pagamento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte.

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