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Rio Grande do Sul

Ato COTEPE/ICMS 36/2004

04/06/2005 20:09:48

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ATO 36 COTEPE/ICMS, DE 4-10-2004
(DO-U DE 7-10-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica as normas que aprovam o programa de computador Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), destinado à apuração e de demonstração dos valores de repasse, dedução ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
Alteração da cláusula oitava do Ato 47 COTEPE/ICMS, de 17-12-2003 (Informativo 05/2004).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2004, em conformidade com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, RESOLVEU que:
Cláusula primeira – A cláusula oitava do Ato COTEPE/ICMS 47/2003, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava – A partir de 1º de março de 2004, as obrigações decorrentes do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa SCANC, pelo período de:
I – nove meses, para as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), em relação à transmissão eletrônica de dados tratada na cláusula sexta deste Ato;
II – seis meses, para os demais casos.”
Parágrafo único – Durante o período de transição estabelecido nesta cláusula, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002.”
Cláusula segunda – Este Ato COTEPE/ICMS entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo do CONFAZ)

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