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Ceará

Governo altera regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida

Decreto 32236/2017

24/05/2017 11:53:47

DECRETO 32.236, DE 22-5-2017
(DO-CE DE 23-5-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas

Governo altera regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida
Esta alteração do Decreto 30.519, de 26-4-2011, estabelece novos percentuais para apuração do ICMS devido por substituição tributária com carga líquida, que devem ser aplicados por estabelecimentos atacadistas e varejistas, com efeitos desde 1-4-2017.
Caso o imposto tenha sido apurado em montante inferior, a diferença poderá ser recolhida até 30-6-2017, sem a incidência de acréscimos moratórios.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nºs 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO que a sistemática atribuída às operações com peças, componentes e acessórios para veículos possui conexão com a dinâmica estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no Anexo III:

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26.04.2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE

MERCADORIA
(Carga tributária interna)

Próprio Estado ou Exterior do País

Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo

Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

ATACADISTA (Anexo I)

7% - Cesta básica

2,70%

5,03%

6,97%

9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L

2,82%

10,05%

12,83%

12% - Cesta básica

4,60%

8,62%

11,95%

18%

7,20%

16,54%

18,20%

25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L

7,26%

25,85%

33,00%

28%

11,20%

30,39%

37,80%

VAREJISTA (Anexo II)

7% - Cesta básica

1,40%

3,73%

5,68%

9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L

2,82%

10,05%

12,83%

12% - Cesta básica

2,40%

6,40%

9,73%

18%

7,20%

16,54%

18,20%

25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L

7,26%

25,85%

33,00%

28%

11,20%

30,39%

37,80%


Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único – Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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