DECRETO 32.236, DE 22-5-2017
(DO-CE DE 23-5-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração das Normas
Governo altera regras da substituição tributária do ICMS com carga líquida
Esta alteração do Decreto 30.519, de 26-4-2011, estabelece novos percentuais para apuração do ICMS devido por substituição tributária com carga líquida, que devem ser aplicados por estabelecimentos atacadistas e varejistas, com efeitos desde 1-4-2017.
Caso o imposto tenha sido apurado em montante inferior, a diferença poderá ser recolhida até 30-6-2017, sem a incidência de acréscimos moratórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nºs 12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016,CONSIDERANDO que a sistemática atribuída às operações com peças, componentes e acessórios para veículos possui conexão com a dinâmica estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 22, de 14 de março de 2008,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no Anexo III:
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26.04.2011
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE | MERCADORIA (Carga tributária interna) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,70% | 5,03% | 6,97% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
12% - Cesta básica | 4,60% | 8,62% | 11,95% |
18% | 7,20% | 16,54% | 18,20% |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% |
28% | 11,20% | 30,39% | 37,80% |
VAREJISTA (Anexo II) | 7% - Cesta básica | 1,40% | 3,73% | 5,68% |
9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L | 2,82% | 10,05% | 12,83% |
12% - Cesta básica | 2,40% | 6,40% | 9,73% |
18% | 7,20% | 16,54% | 18,20% |
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L | 7,26% | 25,85% | 33,00% |
28% | 11,20% | 30,39% | 37,80% |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Parágrafo único – Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA