LEI 10.657, DE 25-5-2017
(DO-ES DE 26-5-2017)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL – Isenção
Estado especifica os documentos que a 2ª via será isenta de taxas
A isenção de taxas para expedição da 2ª via de documentos emitidos por órgãos estaduais se aplica no caso de roubos ou furtos, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.795, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo são os seguintes:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Certidão de Nascimento;
III - Certidão de Óbito;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
V - Carteiras expedidas por órgão público estadual que por Lei Federal valem como identidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado