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Minas Gerais

Portaria SLT 2/2002

04/06/2005 20:09:40

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PORTARIA 2 SLT, DE 2-10-2002
(DO-MG DE 3-10-2002)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de
Competência
Regime Especial
REGIME ESPECIAL
Pedido de Convalidação

Dispõe sobre a delegação de competência para convalidação de regimes especiais e termos
de acordo, bem como determina regras a serem observadas pelos contribuintes beneficiários.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, na redação do Decreto nº 42.270, de 18 de janeiro de 2002, e considerando as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS (RICMS) pelo Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica delegada ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento beneficiário a competência para decidir sobre convalidação de regime especial e termo de acordo dos seguintes contribuintes:
I – produtores rurais, relativamente ao regime de que trata o § 1º do artigo 85 do RICMS;
II – mineradores, relativamente ao regime de que trata o parágrafo único do artigo 242 do Anexo IX do RICMS;
III – substitutos tributários, destinatários das mercadorias de que trata o artigo 39 do RICMS;
IV – da Taxa Florestal, relativamente ao regime de que trata o § 1º do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.
Art. 2º – Para fins de padronização quanto à convalidação e decisão sobre a continuidade dos regimes especiais e termos de acordo já autorizados, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – os pedidos de convalidação protocolizados até 2 de abril de 2001 asseguram, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data em que for dada ciência ao requerente da decisão, a convalidação dos procedimentos anteriormente autorizados, ressalvada a superveniência de norma legal disciplinando o procedimento adotado ou conflitante com o mesmo, o que implica revogação automática do regime especial ou termo de acordo;
II – na hipótese de decisão pela continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será concedido um novo regime especial que receberá o mesmo número do correspondente PTA e terá vigência a partir da data da ciência ao requerente do seu deferimento;
III – na hipótese de decisão pela não continuidade dos procedimentos anteriormente autorizados, será dada ciência ao requerente da cassação do regime especial ou do termo de acordo.
Parágrafo único – O procedimento previsto no inciso II deverá ser adotado para todos os regimes especiais a serem concedidos.
Art. 3º – A fiscalização deverá manifestar-se, observado, no que couber, o disposto no artigo 30 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, sobre:
I – a regularidade do cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte do detentor do regime especial ou termo de acordo;
II – o controle e acompanhamento fiscal relativamente ao procedimento especial adotado;
III – a conveniência da continuidade do procedimento especial adotado.
Art. 4º – O texto do regime especial deverá conter, no mínimo:
I – o número do regime especial (REGIME ESPECIAL/PTA Nº ...), a identificação do requerente e a AF de origem;
II – ementa;
III – a autoridade concedente e o fundamento legal da concessão;
IV – o procedimento e os documentos autorizados;
V – as condições específicas de sua adoção;
VI – as exigências fiscais para controle e acompanhamento;
VII – as hipóteses de revogação ou cassação;
VIII – o prazo de validade;
IX – as condições para prorrogação.
Art. 5º – A AF fiscal encaminhará a esta Superintendência, até o dia 30 de novembro de 2002, arquivo, por meio de correio eletrônico [email protected], contendo relação dos regimes especiais e termos de acordo deferidos ou cassados, conforme modelo em anexo.
Parágrafo único – O modelo da relação em anexo será disponibilizado na “Intranet/Fiscalnet”, na biblioteca “CPT”.
Art. 6º – Ficam revogados, a partir da publicação desta Portaria, os procedimentos autorizados em termos de acordo celebrados na forma prevista no § 2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40.737, de 30 de novembro de 1999.
§ 1º – Ficam convalidados, nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, os procedimentos autorizados nos termos de acordo de que trata o caput, no período de 21 de fevereiro de 2001 até a data de publicação desta Portaria.
§ 2º – Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos, o produtor deverá protocolizar requerimento na forma prevista no § 2º do artigo 37 do RICMS, na redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 3º – O cumprimento do disposto no parágrafo anterior assegura a eficácia dos procedimentos a partir da publicação desta Portaria e até a data da ciência da decisão.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Marcos Afonso Marciano de Oliveira – Diretor)

ANEXO
RELAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS
TERMOS DE ACORDO
(de que trata o artigo 6º da
Portaria SLT nº 002, de 2-10-2002)
ORIGEM: AF/
REFERÊNCIA:

Nº TA
(anterior)

Nº RE/PTA
(atual)

CONTRI-
BUINTE

INSCRIÇÃO ESTADUAL

ASSUNTO

SITUAÇÃO
(deferido/
cassado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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