Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.371 CFC, DE 8-12-2011
(DO-U DE 2-1-2012)
c/Retificação no D. Oficial de 6-1-2012
CFC
Registro do CRC
Alteradas as normas para registro de entidades empresariais de contabilidade
A referida
Resolução estabelece, entre outras normas, que, para fins de registro,
as entidades empresariais de contabilidade serão divididas em duas categorias:
entidade empresarial de responsabilidade individual, composta pelo empresário
individual, microempreendedor individual, escritório individual e empresa
individual de responsabilidade limitada, e entidade empresarial de responsabilidade
coletiva, da qual fazem parte a sociedade simples pura, a sociedade simples
limitada e a sociedade empresária limitada. Também foi estabelecido
que toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da entidade empresarial
será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 dias,
a contar da data da ocorrência do fato. Fica revogada a Resolução
1.166 CFC, de 27-3-2009 (Fascículo 14/2009).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º As Entidades Empresariais que exploram serviços
contábeis são obrigadas ao Registro no Conselho Regional de Contabilidade
da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar
suas atividades.
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Registro Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição
na qual se encontra localizada a sede da Entidade Empresarial;
II Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição
da nova sede da Entidade Empresarial;
III Registro de Filial: é o concedido para que a Entidade Empresarial
que possua Registro Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade
diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 2º O Registro compreenderá as seguintes
categorias de entidades empresariais:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I do Escritório Individual;
II do Microempreendedor Individual;
III do Empresário Individual; e
IV da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
§ 2º De Responsabilidade Coletiva:
I da Sociedade Simples Pura;
II da Sociedade Simples Limitada; e
III da Sociedade Empresária Limitada.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se
entidades empresariais de Responsabilidade Individual:
I Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional
da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, executa
suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços
sob sua responsabilidade;
II Microempreendedor Individual: pessoa física que execute suas
atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços
sob sua responsabilidade, de acordo com as Leis Complementares nº 123/2006
e 128/2008;
III Empresário Individual: pessoa física que execute suas atividades
independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob
sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 10.406/2002;
IV Empresa Individual de Responsabilidade: pessoa jurídica unipessoal
que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas
ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com a Lei nº 12.441/2011.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se
entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva:
I da Sociedade Simples Pura: pessoa jurídica constituída sob
a forma de sociedade de responsabilidade ilimitada que execute, exclusivamente,
atividades contábeis. É classificada como uma sociedade personificada,
pois sua constituição se dá de forma escrita mediante inscrição
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II da Sociedade Simples Limitada: pessoa jurídica constituída
sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada que execute atividades
contábeis.
III da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa
jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade
limitada que execute atividades contábeis, com sua constituição
registrada na Junta Comercial.
Art. 3º As Entidades Empresariais serão integradas
por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação
com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam
registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se
a reciprocidade dessas profissões.
§ 1º Na associação prevista no caput deste
artigo, será sempre do contador e do técnico em contabilidade a responsabilidade
técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do
contrato a discriminação das atribuições técnicas de
cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido Registro para a associação
prevista no caput deste artigo quando:
I todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III os sócios contadores ou técnicos em contabilidade forem
detentores da maioria do capital social.
§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de Sociedade
Contábil desde que possua Registro ativo e regular em Conselho Regional
de Contabilidade.
§ 4º É permitida a participação de sócio
que não figure como responsável técnico da Sociedade Contábil,
na condição de sócioquotista, desde que seja contador ou técnico
em contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado
no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos
sócios contadores ou técnicos em contabilidade figure como responsável
técnico.
§ 5º É permitido que os profissionais da Contabilidade,
empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por
Entidade Empresarial, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação
seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), ou contrato celebrado entre as partes, e declaração
de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.
Art. 4º Somente será admitido o Registro de
Entidade Empresarial cujos titular, sócios e responsáveis técnicos
estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade
e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.
Parágrafo único Havendo débito em nome do titular, dos
sócios ou dos responsáveis técnicos da Entidade Empresarial ou
de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro
quando regularizada a situação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO DEFINITIVO
Art.
5º Para a obtenção do Registro Definitivo de
Entidade Empresarial de Contabilidade, o interessado deverá encaminhar
requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade,
instruído com:
I no caso de Escritório Individual:
a) requerimento; e
b) comprovante de endereço recente do mês corrente ou mês anterior
à data da solicitação do registro;
II no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) uma via original do ato constitutivo e/ou alterações devidamente
registrados no órgão competente;
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
b) uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente
registrados no órgão competente;
c) original e cópia, que será autenticada pelo CRC, de documento de
identidade oficial, cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante
de registro no respectivo conselho de classe dos sócios não contadores
ou técnicos em contabilidade.
Art. 6º Os atos constitutivos da Entidade Empresarial
deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.
§ 1º Havendo substituição dos sócios, responsáveis
técnicos, bem como eventuais alterações contratuais deverão
ser averbadas no CRC.
§ 2º É vedado à Entidade Empresarial o uso de firma,
denominação, razão social ou nome de fantasia inadequados à
categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.
Art. 7º Concedido o Registro Cadastral da Entidade
Empresarial, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo
Alvará de Entidade Empresarial.
Parágrafo único O alvará será expedido sem ônus,
inclusive nas renovações.
Art. 8º O Alvará de Entidade Empresarial terá
validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição,
devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva
Entidade Empresarial e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos
estejam regulares no CRC.
§ 1º Se o titular ou qualquer dos sócios da Entidade Empresarial
possuir Registro Provisório, ou se for estrangeiro com visto temporário,
a vigência do Alvará de Entidade Empresarial será limitada ao
prazo de validade do respectivo Registro Profissional.
§ 2º O CRC disponibilizará às Entidades Empresariais
a opção de obter o Alvará de Entidade Empresarial pela internet,
condicionado à sua regularidade no CRC.
SEÇÃO II
DO REGISTRO TRANSFERIDO
Art.
9º O pedido de Registro Transferido será protocolado
no CRC da nova sede da Entidade Empresarial, que deverá encaminhar requerimento,
após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade proporcional,
se houver, instruído com:
I no caso de Escritório Individual:
a) comprovação de registro no CRC de origem;
II no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual:
a) comprovação de registro no CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) cópia do requerimento de empresário e/ou alterações devidamente
registrados no órgão competente;
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva:
a) comprovação de registro no CRC de origem;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
c) uma via original do contrato social e/ou alterações devidamente
registrados no órgão competente.
Art. 10 O CRC da nova jurisdição solicitará
ao CRC anterior informações cadastrais e de regularidade tanto da
Entidade Empresarial quanto do titular ou dos sócios.
Art. 11 A transferência somente será concedida
quando a Entidade Empresarial e seu titular ou sócios estiverem regulares
no CRC.
Art. 12 Concedida a transferência, o CRC de destino
comunicará ao CRC da jurisdição anterior.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRA
JURISDIÇÃO
Art.
13 Para a execução de serviços em jurisdição
diversa daquela onde a Entidade Empresarial possui seu registro, é obrigatória
a comunicação prévia ao CRC de origem.
Parágrafo único A comunicação deve ser feita de forma
eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE FILIAL
Art.
14 O Registro de Filial será concedido à Entidade
Empresarial mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição,
contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos
pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art. 9º quanto
à documentação.
Parágrafo único Somente será deferido o Registro de Filial
quando a Entidade Empresarial, seus sócios e responsáveis técnicos
estiverem em situação regular no CRC.
Art. 15 Havendo substituição dos responsáveis
técnicos pela filial, deverá o fato ser averbado no CRC de origem
e da filial.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art.
16 O cancelamento do Registro é o ato de encerramento definitivo
das atividades e ocorrerá nos casos de:
I falecimento ou cassação do registro do titular de Escritório
Individual e de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual;
II encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ; e
III cessação da atividade de Entidade Empresarial de Responsabilidade
Coletiva Sociedade e será instruído com:
§ 1º No caso de Escritório Individual e Entidades Empresariais
de Responsabilidade Individual:
a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento
ou cassação;
b) requerimento e comprovante de encerramento da atividade, para o Escritório
Individual; e
c) requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente
para os demais casos;
§ 2º No caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade
Coletiva:
a) mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento
ou cassação de todos os sócios;
b) em caso de vacância de responsável técnico e de o(s) sócio(s)
remanescente(s) não recompuser(em) o novo sócio no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, mediante comprovação de notificação e ciência
dos demais sócios;
c) Distrato Social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no
órgão competente.
Art. 17 A anuidade será devida, proporcionalmente,
se extinta a Entidade Empresarial até 31 de março e, integralmente,
após essa data.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO
Art.
18 A baixa do Registro é o ato de suspensão temporária
das atividades sociais e ocorrerá nos casos de:
I baixa do registro do titular de Escritório Individual e de Entidades
Empresariais de Responsabilidade Individual;
II suspensão temporária de atividades sociais;
III alteração do objeto social.
Art. 19 Os processos de baixa constantes no Art. 18
deverão, mediante requerimento e recolhimento de taxa, ser instruídos
com:
I no caso de Escritório Individual, mediante requerimento e comprovante
de encerramento da inscrição no ISS;
II no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Individual,
mediante requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão
competente e comprovante de encerramento da inscrição no ISS;
III no caso de Entidades Empresariais de Responsabilidade Coletiva, mediante
alteração contratual que ateste o encerramento das atividades contábeis.
Art. 20 A anuidade da Entidade Empresarial será
devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e,
integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art.
21 O Registro será restabelecido mediante requerimento
dirigido ao CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional;
II cópia dos atos constitutivos, bem como de suas alterações,
ou do contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente,
no caso de Entidade Empresarial de Responsabilidade Coletiva;
III cópia do requerimento de empresário, bem como de suas alterações,
devidamente registrados no órgão competente, no caso de Entidade Empresarial
de Responsabilidade Individual; e
IV comprovante de registro no respectivo conselho de classe dos sócios
não contadores ou técnicos em contabilidade, no caso de Entidade Empresarial
de Responsabilidade Coletiva.
Art. 22 Para requerer o restabelecimento do Registro,
a Entidade Empresarial, o titular/sócios e os responsáveis técnicos
deverão estar regulares no CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23 Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos
da Entidade Empresarial será objeto de averbação no CRC, no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato.
Art. 24 Para se proceder à averbação,
é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao
CRC, instruído com:
I comprovante de pagamento da taxa de alteração; e
II documentação que originou a alteração.
§ 1º Somente se procederá à averbação se
a Entidade Empresarial, o titular/sócios e os responsáveis técnicos
estiverem regulares no CRC.
§ 2º A alteração decorrente de mudança de endereço
será efetuada sem ônus para o requerente.
Art. 25 A numeração do Registro Definitivo
e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação
será feita pela letra O (Definitivo) ou F (Filial).
§ 1º Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro
Definitivo será acrescentada a letra T, acompanhada da sigla
designativa da jurisdição do CRC de destino.
§ 2º Quando se tratar da comunicação para a execução
de serviços em jurisdição diversa daquela onde a Entidade Empresarial
possui registro originário, será mantido o número do registro
no sistema acompanhado da letra C.
Art. 26 A Entidade Empresarial que tiver entre os seus
objetivos sociais atividades privativas de contador deverá possuir titular/sócio
responsável técnico por esses serviços.
Parágrafo único Quando todas as atividades da Entidade Empresarial
forem exclusivas de Contador, o titular, todos os sócios e responsáveis
técnicos deverão pertencer a essa categoria profissional.
Art. 27 Ocorrendo a suspensão do Registro Profissional
de titular ou sócio responsável técnico por Entidade Empresarial,
deverá indicar, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data
da suspensão, novo responsável técnico pelas atividades privativas
dos profissionais da Contabilidade, sob pena de ação de fiscalização.
Art. 28 Ocorrendo a cassação do exercício
profissional de sócio de Entidade Empresarial, esta deverá apresentar,
no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da cassação,
alteração de contrato social constando a nova composição
societária, sob pena de ação de fiscalização.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução CFC nº 1.166/2009. (Juarez Domingues
Carneiro Presidente do Conselho)
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