Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.372 CFC, DE 8-12-2011
(DO-U DE 2-1-2012)
CFC
Habilitação Profissional
CFC modifica as regras para registro profissional dos contadores e técnicos
em contabilidade
A profissão
contábil somente pode ser exercida, em qualquer modalidade de serviço
ou atividade, segundo normas vigentes, por contador ou técnico em contabilidade
registrado em Conselho Regional de Contabilidade. O registro profissional de
contador ou técnico em contabilidade compreende os registros definitivo
originário, definitivo transferido, provisório e provisório transferido.
O registro somente pode ser requerido após a comprovação de recolhimentos
das taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e,
em alguns casos, da anuidade. O profissional também deve comprovar a aprovação
no exame de suficiência. Para a execução de serviços em
jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro,
é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino,
de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem. Ficam
revogadas a Resolução 1.167 CFC, de 27-3-2009 (Fascículo 14/2009)
e a Súmula 4 CFC, 27-6-80.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Somente poderá exercer a profissão contábil,
em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes,
o contador ou técnico em contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único Integram a profissão contábil os
profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de
acordo com a legislação em vigor.
Art. 2º O registro deverá ser obtido no CRC
com jurisdição no local onde o contador ou técnico em contabilidade
tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único Domicílio profissional é o local
onde o contador ou técnico em contabilidade exerce ou de onde dirige a
totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como
autônomo, empregado, sócio de Organização Contábil
ou servidor público.
Art. 3º O Registro Profissional compreende:
I Registro Definitivo Originário;
II Registro Definitivo Transferido;
III Registro Provisório;
IV Registro Provisório Transferido.
§ 1º Registro Definitivo Originário é o concedido
pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos portadores
de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis ou diploma/certificado
de Técnico em Contabilidade, devidamente registrado, fornecido por estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente.
§ 2º Registro Definitivo Transferido é o concedido pelo
CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de Registro Definitivo Originário.
§ 3º Registro Provisório é o concedido pelo CRC da
respectiva jurisdição ao requerente formado no curso de Ciências
Contábeis ou de Técnico em Contabilidade que ainda não esteja
de posse do diploma ou certificado registrado no órgão competente.
§ 4º Registro Provisório Transferido é o concedido
pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de Registro Provisório.
Art. 4º O Registro Definitivo Originário ou
Provisório habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição
do CRC respectivo, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer
parte do território nacional.
Parágrafo único Considera-se exercício eventual ou temporário
da profissão aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem
do contador ou técnico em contabilidade e que não implique alteração
do domicílio profissional.
Art. 5º A numeração dos Registros Definitivo
Originário e Provisório será única e sequencial, e sua diferenciação
será feita pela letra O (originário) ou P
(provisório).
Parágrafo único Nos casos de Registro Definitivo Transferido
e Registro Provisório Transferido, ao número do Registro Definitivo
Originário ou Registro Provisório será acrescentada a letra T,
acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
SEÇÃO II
DO REGISTRO DEFINITIVO ORIGINÁRIO
Art.
6º O pedido de Registro Definitivo Originário será
dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio profissional
do contador ou do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, após
a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional,
da Carteira de Identidade Profissional e da anuidade, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) diploma ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento
de ensino, ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para
aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF);
f) comprovante de endereço residencial recente; e
g) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Art. 7º Ao contador ou ao técnico em contabilidade
registrado será expedida a Carteira de Identidade Profissional.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art.
8º Para a obtenção do Registro Definitivo Originário,
decorrente de mudança de categoria, o profissional deverá encaminhar
ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído
com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
ou certificado, devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco.
§ 1º Deverá ser comprovada a aprovação no Exame
de Suficiência, quando a alteração for de técnico em contabilidade
para contador.
§ 2º Para a alteração de categoria, o profissional
contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU NACIONALIDADE
Art.
9º Para proceder à alteração de nome ou
nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar
ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional e da
anuidade, instruído com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, da certidão
de casamento ou de separação judicial ou de divórcio, ou certificado
de nacionalidade ou certidão de nascimento averbada, conforme a situação;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco.
Parágrafo único Para a alteração de nome ou nacionalidade,
o contador ou técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO
Art.
10 Para a execução de serviços em jurisdição
diversa daquela onde o contador ou técnico em contabilidade possui seu
registro, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC
de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do
CRC de origem.
Parágrafo único A comunicação terá validade
condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular,
no CRC de origem.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO DEFINITIVO TRANSFERIDO
Art.
11 O pedido de Registro Definitivo Transferido será protocolado
no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico em contabilidade,
mediante requerimento após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional, da Carteira de Identidade Profissional, instruído
com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II comprovante de endereço residencial recente.
Art. 12 O CRC da nova jurisdição verificará
as informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade
no CRC de origem.
Art. 13 A transferência será concedida ao
contador ou técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 1º Será concedida transferência de Registro Profissional
baixado:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) não esteja baixado há mais de dois anos,
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio
profissional.
§ 2º Se o registro estiver baixado há mais de dois anos,
deverá apresentar comprovação de aprovação no Exame
de Suficiência dentro do prazo de validade.
§ 3º Concedida a transferência de Registro Profissional
baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino
e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 4º No caso de transferência de registro ativo, a anuidade
do exercício será devida ao CRC de origem, independente da data de
transferência do registro.
Art. 14 Concedida a transferência, o CRC de destino
comunicará à jurisdição anterior.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO PROVISÓRIO
Art.
15 O pedido de Registro Provisório será dirigido ao
CRC da jurisdição do domicílio profissional do contador ou técnico
em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de
recolhimentos das taxas de registro profissional, taxa da Carteira de Registro
Provisório e da anuidade, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II original e cópia, que será autenticada pelo CRC, dos seguintes
documentos:
a) histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente
que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo
sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão
competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data
da conclusão ou, quando se tratar de curso superior, da colação
de grau;
b) documento de identidade oficial;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para
aqueles do sexo masculino e idade inferior a 46 anos;
d) título de eleitor para os maiores de 18 anos;
e) cartão do cadastro de pessoa física (CPF); e
f) comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
Parágrafo único A certidão/declaração de que
trata a alínea a do inciso III deste artigo somente será
aceita com prazo de emissão inferior a 6 (seis) meses.
Art. 16 Ao contador ou técnico em contabilidade
registrado provisoriamente será expedida a Carteira de Registro Provisório,
nela constando seu prazo de validade e demais dados, conforme estabelecido pelo
CFC.
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade
de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem de tempo o ano da respectiva concessão.
§ 2º Durante o prazo de validade do Registro Provisório,
o contador ou técnico em contabilidade pagará as anuidades dos exercícios
abrangidos.
SEÇÃO VIII
DO REGISTRO PROVISÓRIO TRANSFERIDO
Art.
17 O pedido de Registro Provisório Transferido será
protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou técnico
em contabilidade, mediante requerimento, após a comprovação de
recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro Provisório
e 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º Na transferência do Registro Provisório, será
computado, para efeito de contagem do prazo de validade, o tempo decorrido no
CRC anterior, inclusive no caso de Registro Profissional baixado.
§ 2º O CRC da nova jurisdição verificará as
informações cadastrais do contador ou do técnico em contabilidade
no CRC de origem.
§ 3º A transferência será concedida ao contador ou
ao técnico em contabilidade que estiver regular no CRC de origem.
§ 4º Será concedida transferência de Registro Provisório
baixado, atendidos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) desde que não possua débitos no CRC de origem;
b) desde que apresente o diploma e tenha sido aprovado no Exame de Suficiência;
c) anuidade proporcional, se houver, será devida ao CRC do novo domicílio
profissional.
§ 5º Concedida a transferência de Registro Provisório
baixado, este passará à condição de ativo no CRC de destino
e de baixado por transferência no CRC de origem.
§ 6º No caso de transferência de Registro Provisório
ativo, a anuidade do exercício será devida ao CRC de origem, independente
da data de transferência do Registro Profissional.
§ 7º Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará
à jurisdição anterior.
SEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO
Art.
18 Para se proceder à conversão do Registro Provisório
em Definitivo, o contador ou técnico em contabilidade deverá encaminhar
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de
registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional, instruído
com:
I original e cópia, que será autenticada pelo CRC, do diploma
ou certificado devidamente registrado, fornecido pelo estabelecimento de ensino,
ou certidão de inteiro teor expedida por órgão competente;
II 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
III comprovação de aprovação no Exame de Suficiência,
quando o registro estiver vencido há mais de dois anos.
§ 1º para se proceder à conversão, o contador ou
técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
§ 2º Quando o registro estiver baixado por vencimento, a conversão
dar-se-á pela comprovação de aprovação em novo Exame
de Suficiência e mediante restabelecimento do registro profissional.
SEÇÃO X
DA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DE CATEGORIA
Art.
19 Para a obtenção do Registro Provisório decorrente
de mudança de categoria de técnico em contabilidade para contador,
deverá ser encaminhado requerimento, após a comprovação
de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira de Registro
Provisório, instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco;
II histórico escolar e certidão/declaração do estabelecimento
de ensino, com a indicação do ato normativo do órgão competente
que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o curso, tendo
sido diplomado, e que o diploma se encontra em processamento no órgão
competente para registro, devendo conter: nome do requerente, data de nascimento,
filiação, nome do curso concluído, sua carga horária e data
da conclusão e da colação de grau;
III comprovação de aprovação no Exame de Suficiência.
§ 1º A certidão/declaração de que trata o inciso
II deste artigo somente será aceita com prazo de emissão inferior
a 6 (seis) meses.
§ 2º Para se proceder à alteração provisória
de categoria, o técnico em contabilidade deverá estar regular no CRC.
Art. 20 Vencido o prazo de validade do Registro Provisório
sem que tenha havido a conversão em Registro Definitivo, o contador retornará
à categoria profissional anterior.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art.
21 O cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo
falecimento ou por cassação do exercício profissional do contador
ou técnico em contabilidade, decorrente da aplicação de penalidade
transitada em julgado ou por decisão judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á
nos termos da normatização vigente.
Art. 22 Cancelado o Registro Profissional em decorrência
do falecimento do contador ou técnico em contabilidade, cancelam-se, automaticamente,
os débitos existentes.
Art. 23 A comprovação do falecimento do profissional
será feita pela apresentação de certidão de óbito ou
por outra fonte confiável, a critério do CRC.
Art. 24 O cancelamento do registro profissional de titular
ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito
ao registro cadastral, das sociedades abaixo elencadas, bem como a baixa da
Sociedade Contábil, cujos sócios remanescentes ou sucessores não
sejam contadores ou técnicos em contabilidade.
I do Escritório Individual;
II do Microempreendedor Individual;
III demais Entidades Empresariais.
Parágrafo único A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada
a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art.
25 A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada
pelo contador ou técnico em contabilidade em face da interrupção
ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Art. 26 O pedido de baixa de Registro Profissional deverá
ser realizado mediante requerimento dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou
a solicitação.
Art. 27 Solicitada a baixa até 31 de março,
será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
§ 1º Após a data mencionada no caput deste artigo,
é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso terá, durante o período
de suspensão, seu registro considerado baixado.
Art. 28 O contador ou técnico em contabilidade
com Registro Profissional baixado não poderá figurar como sócio,
titular ou responsável técnico de Organização Contábil
ativa.
Art. 29 A baixa do Registro Profissional de titular
ou sócio de Organização Contábil acarreta o mesmo efeito
ao Registro Cadastral, das sociedades abaixo elencadas, quando todos os sócios
contadores ou técnicos em contabilidade tiverem seus Registros Profissionais
baixados.
I do Escritório Individual;
II do Microempreendedor Individual;
III demais Entidades Empresariais.
Parágrafo único A baixa de Registro Cadastral de Sociedade
prevista no caput deste artigo poderá ocorrer se não for realizada
a devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art.
30 Suspensão é a cessação temporária
da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente
da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização
vigente.
Art. 31 Decorrido o prazo da penalidade de suspensão,
o Registro Profissional será restabelecido automaticamente, independente
de solicitação.
Art. 32 Cassação é a perda definitiva
da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente
da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização
vigente.
Art. 33 A cassação do exercício profissional
de contador ou técnico em contabilidade, desde que homologada por 2/3 (dois
terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina,
acarretará o cancelamento do registro profissional.
Art. 34 A cassação do registro profissional
de titular de escritório individual, empresário individual, microempreendedor
individual e sociedade de responsabilidade limitada individual acarretam o cancelamento
no registro cadastral.
Art. 35 A cassação de sócio das demais
entidades empresariais pode acarretar a baixa de Registro Cadastral, se não
for realizada a devida alteração contratual pelo(s) sócios(s)
remanescentes(s), obrigatoriamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme
legislação.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art.
36 O registro baixado poderá ser restabelecido mediante
requerimento, após a comprovação de recolhimentos das taxas de
registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional ou Carteira de
Registro Provisório e da anuidade instruído com:
I 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo
branco; e
II comprovação de aprovação no Exame de Suficiência,
caso o registro esteja baixado há mais de dois anos.
Parágrafo único É facultado o restabelecimento de Registro
Provisório, limitado ao prazo de validade fixado quando da sua concessão.
Art. 37 Caso o registro baixado possua débitos
de anuidades ou multa, será necessária a respectiva regularização
para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
38 A concessão de registro a contador ou técnico em
contabilidade com formação escolar no exterior ficará condicionada
à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente.
Parágrafo único No caso de contador ou técnico em contabilidade
de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro Profissional
terá validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 39 O CRC poderá fornecer ao contador ou técnico
em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais,
mediante requerimento contendo a finalidade do pedido e instruído com o
comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 40 Nos casos em que o diploma, certificado ou certidão
de inteiro teor apresentado pelo contador ou técnico em contabilidade tenha
sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição,
deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é
possuidor de registro naquela jurisdição e se a instituição
de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 41 É vedada a concessão de Registro Profissional
aos portadores de diplomas/certificados de cursos de Gestão com especialização/habilitação
em Contabilidade e de Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 42 O Registro Profissional de Técnico em Contabilidade
somente será concedido aos que concluírem curso com a carga horária
mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 43 Fica revogada a Súmula CFC nº 4, de
27 de junho de 1980.
Esclarecimento COAD: A Súmula 4 CFC, de 27-6-80, estabelecia que o exercício das atribuições de fiscal de tributos, inclusive da previdência social, constituía prerrogativa de contador, descabida a baixa do registro por esse fundamento.
Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.167/2009. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.