Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
470 SEFAZ, DE 29-12-2011
(DO-RJ DE 2-1-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Governo regulamenta utilização de benefícios fiscais por
empresas optantes pelo Simples
Este ato
regulamenta dispositivo do Decreto 42.643, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010),
e permite a utilização do valor correspondente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com Memória de Fita-detalhe, para
abatimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ICMS diferencial
de alíquotas, ICMS devido na entrada de sucatas, quando se tratar de estabelecimento
industrial, ou ainda pra aquisição de bens, mercadorias ou insumos,
mediante transferência do valor para o fornecedor.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 42.643, de 5
de outubro de 2010, e o que consta no Processo nº E-04/011.408/2011, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados no regime
tributário do Simples Nacional, observadas as disposições do
Decreto nº 42.643/2010, poderão utilizar ou transferir, na forma prevista
nesta Resolução, o valor correspondente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, com requisito de Memória
de Fita-detalhe MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito
de MFD, e respectivos acessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal
PAF-ECF, para pagar:
I o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
II o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais de ativo permanente ou de material de uso e consumo;
III a aquisição de bens, mercadorias ou insumos, mediante a
transferência para o fornecedor dos valores a que se refere o caput
deste artigo;
IV o ICMS relativo à aquisição de sucata, quando se tratar
de estabelecimento industrial.
§ 1º No caso de utilização de valores, a que se referem
os incisos I, II e IV do caput, o contribuinte enquadrado no Simples
Nacional deve anotar no Registro de Entradas o número, data e valor da
Nota Fiscal de aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e
do PAF-ECF, a data e valor que está sendo utilizado com a respectiva finalidade
e o saldo remanescente.
§ 2º No caso de transferência de valores, a que se refere
o inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento destinatário
deve estar enquadrado no regime normal de apuração do ICMS e poderá
utilizar o referido valor para:
I pagar o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
II pagar o saldo devedor mensal do ICMS.
§ 3º Para a transferência de valores, a que se refere
o inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento enquadrado no Simples
Nacional deve:
I emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, indicando, além
das demais informações previstas na legislação:
a) número da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e dos
respectivos acessórios, e do PAF-ECF;
b) número da Autorização de Uso de ECF;
c) no campo Valor Total da Nota, o valor total a ser transferido;
d) no quadro Dados do Produto a seguinte expressão: Nota
Fiscal emitida para transferência de valores de acordo com a Resolução
SEFAZ nº XXXXX/2011.;
II anexar à Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo:
a) cópia da Nota Fiscal ou do DANFE relativo à aquisição
do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF;
b) cópia do certificado de autorização do ECF emitido pelo Sistema
ECF.
III anotar no Registro de Entradas:
a) o número, data e valor da Nota Fiscal de aquisição do ECF,
dos respectivos acessórios e do PAF-ECF;
b) data, número, identificação do destinatário e valor da
Nota Fiscal de transferência a que se refere o inciso I do § 3º;
c) o saldo remanescente.
Art. 2º Na hipótese de transferência
a que se refere o artigo 1º, o estabelecimento destinatário deve apropriar
o valor transferido como crédito presumido, em 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele
em que houver ocorrido a transferência, ficando o seu aproveitamento, em
cada período, limitado ao valor do ICMS a pagar.
§ 1º O valor recebido em transferência será lançado
no campo 007 Outros Créditos do livro de Registro de Apuração
do ICMS, mencionando o número da nota fiscal de transferência, o número
da parcela e o desta Resolução.
§ 2º Fica vedada:
I a retransferência dos créditos recebidos nos termos desta
Resolução;
II a transferência dos créditos para estabelecimento detentor
de saldo credor acumulado.
Art. 3º Para pagar o ICMS devido na entrada de
mercadoria importada do exterior, o estabelecimento detentor do valor a que
se refere o artigo 1º desta Resolução deve apresentar, à
repartição fiscal a qual esteja vinculado, os seguintes documentos:
I formulário Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
II Nota Fiscal de aquisição do ECF, dos respectivos acessórios
e do PAF-ECF emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o
equipamento e os elementos eletrônicos referidos no artigo 1º, com
todos os dados necessários à sua identificação, inclusive
marca, modelo, tipo, número de fabricação e do ato de registro
na COTEPE/ICMS;
III Nota Fiscal Eletrônica e respectivo DANFE emitida para acobertar
a entrada da mercadoria;
IV original do DARJ-ICMS quitado, referente ao recolhimento da diferença
do imposto, se houver;
V Extrato da Declaração de Importação, devidamente
assinado pelo responsável.
§ 1º O documento fiscal de que trata o inciso III deste artigo,
deve:
I conter, além dos demais requisitos previstos no artigo 5º,
do Livro XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,
de 17 de novembro de 2000, a expressão: Utilizado valor relativo
à aquisição de ECF, de R$______, para compensação com
o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos
termos da Resolução SEFAZ nº XXX, de XX/XX/2011.;
II ter as 3 (três) vias do respectivo DANFE visadas pela repartição
fiscal a qual esteja vinculada, que reterá uma das vistas para posterior
verificação.
§ 2º A repartição fiscal a que estiver vinculado
o estabelecimento deverá anotar no verso do documento fiscal relativo à
aquisição do ECF, dos respectivos acessórios e do PAF-ECF a data
e o valor que está sendo utilizado, sendo assinada e carimbada pelo titular
da repartição fiscal.
Art. 4º As vias do formulário Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, devem ser visados pela repartição fiscal competente,
e terão a seguinte destinação:
I 1ª via: Fisco Federal;
II 2ª via: contribuinte para acompanhar a mercadoria em seu
transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
III 3ª via: IFE 02 controle das exonerações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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