x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Fixados os novos valores do Seguro-Desemprego a partir de janeiro/2012

Resolução CODEFAT 685/2012

10/01/2012 18:55:04

Documento sem título

RESOLUÇÃO 685 CODEFAT, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)

SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

Fixados os novos valores do Seguro-Desemprego a partir de janeiro/2012
Valor do benefício, que passa a vigorar a partir de 1-1-2012, foi reajustado em 14,1284%. Fica revogada a Resolução 663 Codefat, de 28-2-2011 (Fascículos 09 e 11/2011).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2012, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 14,1284%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998/90 (Portal COAD) determina que o valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

I – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77 (um mil, vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8 (oito décimos);
II – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.026,78 (um mil, vinte e seis reais e setenta e oito centavos) e R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45 (um mil, setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76 (um mil, cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 663, de 28 de fevereiro de 2011, deste Conselho. (Luigi Nesse – Vice-Presidente do Conselho)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o Seguro-Desemprego constantes no Ato ora transcrito, em complemento ao item 6.10. SEGURO-DESEMPREGO que consta do Calendário das Obrigações do mês de janeiro/2012.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.