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Trabalho e Previdência

Disciplinado o exercício da profissão do arquiteto e urbanista com especialização em Segurança do Trabalho

Resolução CAU-BR 10/2012

27/01/2012 23:18:33

Documento sem título

RESOLUÇÃO 10 CAU-BR, DE 16-1-2012
(DO-U DE 23-1-2012)

ARQUITETOS E URBANISTAS
Exercício da Profissão

Disciplinado o exercício da profissão do arquiteto e urbanista com especialização em Segurança do Trabalho

O CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio deste ato, dispõe que o exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:
– portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
– portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
– portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior;
– registrado em um dos CAU/UF – Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal.
A Resolução 10 CAU-BR/2012 esclarece que o título único de arquiteto e urbanista compreende os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.
Dentre as atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, destacamos:
a) supervisão, coordenação e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
b) realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
c) outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade física e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.
Caberá ao CAU/UF, onde o arquiteto e urbanista possuir o seu registro profissional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o exercício da profissão, anotar no prontuário do profissional a habilitação para exercer a especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.

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