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Trabalho e Previdência

Trabalhos técnicos realizados por arquitetos e urbanistas estão sujeitos ao RRT

Resolução CAU-BR 9/2012

27/01/2012 23:18:34

Documento sem título

RESOLUÇÃO 9 CAU-BR, DE 16-1-2012
(DO-U DE 23-1-2012)

RRT – REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Serviços de Arquitetura e Urbanismo

Trabalhos técnicos realizados por arquitetos e urbanistas estão sujeitos ao RRT

O CAU/BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido ato, estabelece que a elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, conforme regulamenta a Lei 12.378, de 31-12-2010 (Portal COAD).
O RRT, que define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, substitui, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas respectivas áreas, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Serão objeto de RRT, dentre outras, as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas: supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; assistência técnica, assessoria e consultoria; treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; e execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Também ficam sujeitos ao RRT, quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços, relativas à arquitetura de interiores e paisagística; de topografia; do conforto ambiental; e do meio ambiente.
A Resolução 9 CAU-BR/2012 especifica as seguintes modalidades de RRT:
– Simples: quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução;
– Múltiplo Mensal: quando envolver uma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;
– de Cargo e Função: quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade técnica de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;
– Derivado: quando resultar de registro de atividades compreendidas em ART anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA – Conselho Federal ou Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Para a efetivação do registro será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT, que será recolhida para cada atividade, não havendo pagamento da taxa no caso de RRT Derivado.
A falta do RRT sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Selic, até a efetivação do pagamento.
Contudo, não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica zelar pela regularização da situação, no prazo de 90 dias.

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