Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
3.080 PGE, DE 1-2-2012
(DO-RJ DE 6-2-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Procuradoria Geral disciplina a regularização de débitos
inscritos em dívida ativa
As disposições
deste ato esclarecem quanto aos procedimentos a serem adotados junto à
Procuradoria Geral do Estado para fins de regularização dos débitos
da dívida ativa vencidos até 30-11-2011, nos termos da Lei 6.136,
de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012) e do Decreto 43.443, de 1-2-2012 (Fascículo
05/2012). São abordados os procedimentos relativos ao pedido para pagamento
à vista, bem como para pagamento parcelado, cálculo, controle, liquidação
e cancelamento dos débitos, entre outros. Os pedidos de parcelamento devem
ser apresentados até o dia 31-5-2012.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 6.136, de 29 de dezembro de 2011, e no Decreto Estadual nº 43.443, de 1º de fevereiro de 2012, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS E PRAZOS PARA REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art.
1º Conforme disposto na Lei Estadual nº 6.136/2011
e no Decreto Estadual nº 43.443/2012, os débitos tributários
ou não, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias,
ajuizados ou não, que tenham por vencimento original data anterior a 30
de novembro de 2011, poderão ser pagos, parcelados em até 18 vezes
ou compensados, desde que seja feito o requerimento até o dia 31 de maio
de 2012, exclusivamente na Procuradoria da Dívida Ativa (todas as modalidades),
ou nas Procuradorias Regionais (pagamento à vista ou parcelamento).
§ 1º Os débitos mencionados no caput poderão
ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora
e exclusão integral das multas, salvo nos casos em que o crédito público
mencionado no caput esteja limitado à aplicação da multa,
quando esta, além da redução de 50% (cinquenta por cento) dos
juros de mora, será reduzida a 30% (trinta por cento) de seu valor.
§ 2º Não haverá fracionamento de débitos inscritos
em Dívida Ativa, sendo que em caso de reunião de várias competências,
a mais recente não poderá ser posterior a 30 de novembro de 2011 para
aplicação dos benefícios de que trata a Lei.
§ 3º As reduções previstas na Lei Estadual nº
6.136/2011 e no Decreto Estadual nº 43.443/2012 não são cumulativas
com outras previstas na legislação vigente, e serão aplicadas
somente em relação aos saldos devedores dos débitos, observando-se
que a opção pela migração para as novas condições
implicará no cancelamento do parcelamento em curso, quando for o caso,
bem como no cancelamento dos benefícios previstos pela legislação
anterior.
Art. 2º O Pedido de Fruição de Benefício
só será recebido e processado pela Procuradoria Geral do Estado após
a inscrição em Dívida Ativa dos débitos que se pretende
liquidar com os benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011, salvo se,
na data limite de que trata o artigo 1º, a inscrição ainda não
tenha ocorrido, ocasião em que o requerimento deverá ser instruído
com cópia do pedido de inscrição em Dívida Ativa protocolizado
no órgão de origem do débito até 30-4-2012.
Art. 3º O optante dos benefícios da Lei Estadual
nº 6.136/2011 deverá indicar no respectivo requerimento quais inscrições
em Dívida Ativa deverão ser nele incluídas, devendo formalizar
requerimentos distintos para cada modalidade de liquidação.
Art. 4º O Pedido de Fruição de Benefício
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos
que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil, implica na renúncia irretratável
a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa
ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos,
bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, e condiciona
o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto
Estadual nº 43.443/2012 e nesta Resolução.
Remissão COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil
Art. 348 Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
..........................................................................................................................
Art. 353 A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Parágrafo
único Não serão admitidos como forma de pagamento a utilização
de depósitos judiciais ou outras garantias já apresentados em Juízo,
que poderão ser levantados pela parte após a efetiva liquidação
do débito.
Art. 5º A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05)
adotará as providências necessárias à anotação
no Sistema Informatizado da Dívida Ativa da remissão total prevista
no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.136/2011, promovendo a baixa dos
débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que
tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três
e quarenta centavos) UFIR-RJ em 1-2-2012, bem como os débitos inscritos
em Dívida Ativa até 30-11-2011, inclusive, e que em tal data tenham
valor total inferior a 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro
centavos) UFIR-RJ.
Remissão COAD: Lei 6.136/2011
Art. 5º Ficam remitidos totalmente débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997, inclusive, e que tenham valor inferior a 4.683,40 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três e quarenta centavos) UFIR-RJ, bem como os débitos inscritos em Dívida Ativa até 30-11-2011, inclusive, e que tenham nesta data valor total inferior a 468,34 (quatrocentos e sessenta e oito e trinta e quatro centavos) UFIR-RJ.
Parágrafo único O contribuinte beneficiado pela remissão total prevista no caput poderá requerer cópia da comprovação do cancelamento no sistema para fins de baixa e extinção das execuções fiscais ajuizadas, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA
Art.
6º O pedido de pagamento à vista com as reduções
previstas no artigo 1º poderá ser realizado:
I através de Pedido de Fruição de Benefício apresentado
à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente
(de acordo com o Anexo), utilizando-se formulário próprio expedido
por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião
em que será gerado documento de arrecadação, pagável exclusivamente
no Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 dias;
II diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da
Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br), com
a emissão do documento de arrecadação, pagável exclusivamente
no Banco Bradesco S/A, no prazo de 5 dias;
III através da concordância com o teor de correspondência
encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do documento de arrecadação
(DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto
no documento enviado.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no caput,
o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não
obsta que o contribuinte solicite a sua reimpressão, desde que requerido
e pago até 31-5-2011.
§ 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos
do caput conterão o valor do débito, acrescido dos honorários
em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94, observando-se
o disposto no artigo 34;
Remissão COAD: Lei 772/84
Art. 3º Constituirão receita do Fundo:
I os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado;
II os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Estado, Municípios ou entidades de sua administração descentralizada sejam representados por Procuradores do Estado e os citados honorários caibam à Fazenda Estadual por força de lei, sentença ou convenção.
..........................................................................................................................
Art. 5º Os recursos do Fundo serão movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro Banerj em conta especial:
Parágrafo único Os honorários advocatícios a que se refere o art. 3º, incisos I e II, serão depositados diretamente na conta a que se refere o presente artigo.
Art.
7º Em qualquer das modalidades previstas no artigo 6º,
o pagamento realizado importa em expressa aceitação de todas as condições
previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012
e na presente Resolução.
Art. 8º Caso o contribuinte opte pelo pagamento
à vista de débitos objeto de parcelamentos anteriores, haverá
o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do artigo 168
do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas
as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento,
tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência
compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5/75
Art. 168 No caso de interrupção de pagamento de débito parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO PARCELADO
SEÇÃO I
DO PEDIDO E DOCUMENTOS
Art.
9º O Pedido de Fruição de Benefício, sob
a modalidade de parcelamento, dos débitos previstos no art. 1º, será
apresentado em 2 (duas) vias através de formulário próprio expedido
através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa:
I na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito;
II nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o Anexo.
Parágrafo único Caso o Requerente opte pela reunião de
débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência
a Capital, ou reúna competência de municípios de Procuradorias
Regionais diversas, o Pedido de Fruição de Benefício deverá
ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.
Art. 10 O Pedido de Fruição de Benefício
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando
apresentado instrumento de mandato;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação;
III cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou
de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o
caso;
IV comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
V comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ
emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de
Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto Lei nº 5/75 (Código
Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes,
em caso de opção pelo parcelamento, nos termos do artigo 34) em favor
do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94;
Esclarecimento COAD: A Taxa de Serviços Estaduais relativa ao pedido de parcelamento de débitos, no ano de 2012, é de R$ 21,38 a cada R$ 10.000,00 de dívida.
VI
cópia da petição, protocolizada no órgão competente,
de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação
administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente
a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII formulário, expedido através do Sistema Informatizado da
Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que
deverão ser nele incluídas.
§ 1º O formulário Pedido de Fruição de Benefício,
nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando for apresentado requerimento
com redação própria do contribuinte, restituindo-se ao Requerente
1 (uma) via do referido documento.
§ 2º Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas
hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção,
recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores,
no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora, o
pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias,
não descaracterizando a observância à documentação
e limites mínimos de parcelamento fixados para a pessoa jurídica.
§ 3º O documento previsto no inciso VI do caput, referente
a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído
pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação
administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena
de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº
6.136/2011, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal
pela declaração falsa.
Art. 11 Recebido o Pedido de Fruição de Benefício,
será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 12 O parcelamento de que trata este Capítulo
não implica novação de dívida, e não depende de apresentação
de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no parágrafo
único do artigo 4º quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO CONTROLE
Art.
13 O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas,
cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento
da primeira parcela.
Art. 14 O montante a parcelar corresponderá ao
valor total do débito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente
atualizado, totalizados na data do requerimento, aplicando-se as reduções
previstas na Lei Estadual nº 6.136/2011, e dividido pelo número de
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, até o número
máximo de 18 parcelas, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa física; e
II R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do
artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas
as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento,
tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência
compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
§ 2º O débito consolidado será convertido em UFIR-RJ,
bem como o valor da parcela mínima prevista no caput deste artigo,
incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios
prevista na legislação específica de cada natureza de crédito,
tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação
do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação
de cada parcela, observando-se o disposto na Lei nº 6.127/2011 a partir
de 1º de julho de 2012.
§ 3º Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um
só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem
de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio
de Janeiro e de suas autarquias, devendo os pagamentos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Art. 15 O parcelamento considera-se celebrado com o
pagamento da primeira parcela, e seu requerimento suspende a exigibilidade do
débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional
Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
..........................................................................................................................
VI o parcelamento.
Parágrafo
único Considera-se ineficaz, para fins do previsto no caput,
o parcelamento requerido sem a comprovação do documento previsto no
artigo 10, inciso V.
Art. 16 O pagamento de cada parcela será feito
através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio
eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br),
na Procuradoria da Dívida Ativa ou nas Procuradorias Regionais (conforme
Anexo), pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito
diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição
da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer
outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 3º A utilização pelo requerente de DARJ emitido
de outras formas que não as previstas no caput acarretará,
caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos
previstos no § 2º do artigo 14 desta Resolução, até
que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos
deste artigo aplicam-se inclusive quanto aos honorários advocatícios,
em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94.
§ 5º Caso o número de parcelas requeridas não ultrapasse
o total de 5 (cinco), poderá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa
ser programado para providenciar, imediatamente, a impressão dos documentos
de arrecadação de cada parcela.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 17 A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO
Art.
18 O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer
das parcelas implica no cancelamento, de pleno direito, dos benefícios
previstos na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012
e na presente Resolução, dispensada qualquer comunicação
formal, e calculado o saldo remanescente:
I apurando-se o valor original do débito com a incidência da
multa e demais acréscimos legais, até a data do vencimento da parcela
não paga;
II deduzindo-se as parcelas pagas, com acréscimos legais, até
a data do vencimento da parcela não paga.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS
SEÇÃO I
DOS DÉBITOS ALCANÇADOS
Art.
19 Os débitos previstos no artigo 1º poderão
ser liquidados à vista mediante a compensação com créditos
representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos
contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, até
o limite de 95% do valor do débito, já computadas as reduções,
e desde que formulado o requerimento até 31-5-2012.
§ 1º A diferença de 5% (cinco por cento), ou de maior
percentual dependendo do montante compensado, deverá ser objeto de pagamento
em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação
do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto
no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação
será considerado nulo em relação às reduções previstas
na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012
e na presente Resolução, devendo ser restabelecidos os débitos
sem as respectivas reduções e deduzido o montante já compensado.
§ 3º A compensação de que trata este Capítulo
é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial,
salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III seja de titularidade do requerente,
§ 4º Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos anteriores,
haverá o cancelamento do parcelamento, apurando-se o saldo nos termos do
artigo 168 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, sendo desconsideradas
as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento,
tenham sido conferidas por lei específica, importando em desistência
compulsória e definitiva do parcelamento existente na data de opção.
§ 5º O interessado poderá utilizar mais de um crédito
de precatório para a compensação dos débitos que indicar
na data de apresentação do Pedido de Fruição de Benefício.
§ 6º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente
permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive
no que respeita à ordem de precedência prevista na Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS
Art.
20 É parte legítima para pleitear a compensação
o devedor que comprove a titularidade, quer porque ele tenha sido parte na relação
processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária),
quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade
derivada).
§ 1º Em todos os casos de cessão, conforme autorizado
pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, somente
serão aceitos para compensação precatórios que já tenham
a titularidade do requerente reconhecida pelo órgão competente do
Poder Judiciário, atestada através da certidão prevista no artigo
21, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo
19, juntamente com a escritura pública de cessão de crédito.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
..........................................................................................................................
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
..........................................................................................................................
§ 13 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos § § 2º e 3º.
§ 2º Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros, ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, através da certidão prevista no artigo 21, que deverá ser apresentada até a data limite prevista no artigo 19.
SEÇÃO III
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E DOCUMENTOS
Art.
21 O Pedido de Fruição de Benefício, sob a modalidade
de compensação será apresentado em 2 (duas) vias através
de formulário próprio expedido pela unidade competente da Procuradoria
Geral do Estado, através do Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
devendo ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando:
a) a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório;
b) o valor atualizado em moeda corrente do crédito individualizado do requerente
para o ano de 2012.
c) incidência ou não do Imposto de Renda na Fonte, tendo em conta
a natureza do crédito devido ao titular originário do precatório
(ainda que o crédito tenha sido cedido a titular derivado).
II renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com
vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial,
de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito
de precatório utilizado na compensação com o débito inscrito
em Dívida Ativa;
III prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
IV cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação;
V cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de
carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
VI comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
VII comprovante do recolhimento através do DARJ emitido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa da integralidade dos honorários em favor
do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e Lei 8.906/94, observando-se
o disposto no artigo 34;
VIII cópia da petição, protocolizada no órgão
competente, de renúncia ao direito sob o qual se funda recurso ou impugnação
administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente
a cada débito que se pretenda compensar, ou declaração de que
trata o art. 10, § 3º desta Resolução.
IX formulário, expedido através do Sistema Informatizado da
Dívida Ativa, indicando as inscrições em Dívida Ativa que
deverão ser nele incluídas.
X comprovação da condição de isento do Imposto de
Renda do titular originário do crédito de precatório, se for
o caso, inclusive se o requerente for titular derivado (Solução de
Consulta nº 86/2007 da Receita Federal).
Art. 22 O Pedido de Fruição de Benefício,
na modalidade de compensação com crédito de precatório,
deverá ser apresentado exclusivamente na Procuradoria da Dívida Ativa
na Capital.
Parágrafo único Não serão recebidos nem processados
pedidos que não estejam instruídos com toda a documentação
prevista no artigo 21, devendo o Requerente diligenciar para a correta instrução
do requerimento até a data limite prevista no artigo 19, ressalvando-se
apenas o disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 23 O requerimento para a realização da
compensação, desde que apresentado regularmente com todos os documentos
previstos no artigo 21, suspende a exigibilidade do débito inscrito em
dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Remissão COAD: Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional
Art. 151 ........................................................................................................
..........................................................................................................................
III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Parágrafo único O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO
Art.
24 Recebido o Pedido de Fruição do Benefício
e verificada a devida instrução, deverá ser imediatamente formalizado
procedimento administrativo próprio e feita a anotação no Sistema
Informatizado da Dívida Ativa.
Art. 25 Verificada a regularidade formal do procedimento,
este será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado ao
Secretário de Estado da Casa Civil, que decidirá o Pedido de Fruição
de Benefício, na modalidade compensação, por delegação
do Governador do Estado.
Art. 26 Os efeitos do deferimento do pedido de compensação
retroagirão à data de protocolo do respectivo Pedido de Fruição
de Benefício, para evitar descasamento entre os valores do débito
a ser compensado com o do precatório a ser liquidado.
§ 1º O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a
ser liquidado e o valor constante da certidão prevista no art. 21, inciso
I, desta Resolução, cada qual compreendendo principal e acessórios,
serão atualizados, na forma da respectiva legislação aplicável,
até a data do protocolo do Pedido de Fruição de Benefício.
§ 2º Caso a certidão mencionada no artigo 21, inciso I,
apresentada pelo Requerente, seja anterior à vigência da Lei Estadual
no 6.136/2011, e dela não seja possível obter o valor atualizado para
observância deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado poderá exigir
a apresentação de certidão atualizada, não podendo, entretanto,
deixar de receber e processar o pedido, que ficará pendente até o
cumprimento da diligência.
§ 3º Não poderá ser atribuído efeito suspensivo
à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão
que deferir parcialmente ou indeferir a compensação, ficando ciente
o Requerente dos ônus decorrentes do restabelecimento da exigibilidade
dos débitos que pretende compensar.
SEÇÃO V
DA LIQUIDAÇÃO
Art.
27 O Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
será retido na fonte (IR-Fonte) no momento da liquidação, inclusive
sob a forma de compensação, dos precatórios que, por força
da legislação federal, estejam sujeitos a tal tributo.
§ 1º Estão sujeitos à incidência do IR-Fonte
os precatórios emitidos para contemplar seu titular originário com
verba de natureza remuneratória ou que, por qualquer meio, represente acréscimo
patrimonial.
§ 2º Não se compreende no conceito de acréscimo patrimonial,
para fins de incidência do IR-Fonte, a verba que tenha natureza efetivamente
indenizatória, bem como o ressarcimento de tributo pago indevidamente.
§ 3º A alíquota do IR-Fonte será definida em razão
da natureza da verba devida ao titular originário do precatório, ainda
que titular derivado ofereça o precatório em compensação
com débito inscrito em dívida ativa, tendo em vista que o crédito
instrumentalizado em precatório mantém, por toda a sua trajetória,
a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, consoante interpretação
da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 86/2007.
§ 4º O IR-Fonte será retido em nome daquele, titular originário
ou derivado, que oferecer o precatório em compensação com crédito
inscrito em dívida ativa, que poderá aproveitar o valor da retenção
na fonte, que será objeto de Declaração do Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF), por ocasião da tributação definitiva do IR sobre
o total de seus rendimentos.
§ 5º Quando o precatório referir-se a honorários
devidos a advogado, o IR-Fonte incidirá pela alíquota aplicável
às pessoas jurídicas apenas se a procuração inicialmente
acostada aos autos judiciais contiver menção à Sociedade de Advogados
do qual o causídico seja integrante.
§ 6º No caso de Pedido de Fruição de Benefício
realizado por pessoa física, titular originária do crédito do
precatório oferecido em compensação com débito inscrito
em dívida ativa, a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), observará
as regras da Instrução Normativa nº 1127, de 7 de fevereiro de
2011, da Receita Federal do Brasil, desde que o requerente apresente comprovante
do número de meses a que se referem os rendimentos acumulados.
Art. 28 Deferida a liquidação do débito
na forma prevista neste Capítulo, o procedimento será encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado para a devida anotação no Sistema
Informatizado da Dívida Ativa, encaminhando-se expedientes contendo a informação
da liquidação e documentos pertinentes, para:
I a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação
pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios
contra a entidade descentralizada;
II o Tribunal competente, para a anotação da quitação,
parcial ou total, do precatório.
SEÇÃO VI
DO INDEFERIMENTO
Art.
29 No caso de indeferimento do pedido de compensação,
o procedimento será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que
deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à
data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à
vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o
precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer
outro precatório à compensação.
Parágrafo único Não configura indeferimento do pedido
a utilização, para compensação, de valor diverso daquele
pretendido pelo Requerente, sendo vedada a substituição do precatório
neste caso, ou a apresentação de novo precatório para complementar
o valor do débito que se pretende compensar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30 O pagamento efetuado com as reduções previstas
na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual nº 43.443/2012,
integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção
dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único Poderá a Procuradoria Geral do Estado,
em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição
ou dos precatórios apresentados para compensação, remeter os
autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise
do órgão técnico contábil.
Art. 31 A Procuradoria Geral do Estado, para trazer
celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, poderá
promover eventuais comunicações ou convocações por meio
eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no
Pedido de Fruição de Benefício, devendo, em todo caso, instruir
o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.
Art. 32 A Procuradoria Geral do Estado remeterá
à Secretaria de Estado da Casa Civil, trimestralmente, relatório circunstanciado
sobre operações de compensação de débitos inscritos
em Dívida Ativa com créditos de precatórios, contendo os dados
dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
Art. 33 A competência para recepção,
concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução
fica delegada:
I à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente
a qualquer tipo de Pedido de Fruição de Benefício previsto nesta
Resolução, ressalvado o disposto no artigo 25;
II à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se
os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro
da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme anexo
desta Resolução, nos casos de pagamento à vista ou parcelamento.
Parágrafo único A competência da Coordenadoria Geral das
Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o Pedido de Fruição
de Benefício seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida
Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.
Art. 34 Os honorários advocatícios previstos
na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro
de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado Fundo Orçamentário,
na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 772,
de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos
à razão de:
I Débitos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4%
nos pagamentos parcelados; e
II Débitos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos
parcelados.
§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado,
a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no
mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do
débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como
os acréscimos previstos no artigo 14.
§ 2º Os honorários advocatícios previstos no caput
referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito
fiscal decorrente da inscrição em Dívida Ativa, e pago com os
benefícios da Lei Estadual nº 6.136/2011 e no Decreto Estadual nº
43.443/2012, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras
demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação
com as reduções dos diplomas legais mencionados.
Art. 35 Nos casos de débitos ajuizados e liquidados
na forma da Lei Estadual nº 6.136/2011, do Decreto Estadual nº 43.443/2012
e desta Resolução, caberá à parte informar a liquidação
e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação
de eventuais custas e taxa judiciária.
Art. 36 Cabe à Procuradoria da Dívida Ativa
PG-5 instruir o PRODERJ sobre a preparação e parametrização
do Sistema Informatizado da Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos
procedimentos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.136/2011, no Decreto Estadual
nº 43.443/2012 e nesta Resolução.
Parágrafo único Todos os formulários de pedidos e outros
previstos nesta Resolução serão elaborados pela Procuradoria
da Dívida Ativa e serão sempre expedidos pelo Sistema Informatizado
da Dívida Ativa, sendo vedada a qualquer repartição da PGE a
emissão de formulário ou DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, ou o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente,
salvo situações excepcionais, com a devida autorização do
Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida PG-5, ou seus substitutos
na forma da legislação.
Art. 37 Fica estabelecido o horário de atendimento
das 10h às 16h para o funcionamento do atendimento ao público na Procuradoria
da Dívida Ativa da Capital (Rua do Carmo, nº 27, Centro, Rio de Janeiro)
e nas Procuradorias Regionais (conforme Anexo).
Parágrafo único Em caso de necessidade extraordinária,
notadamente nos dias próximos ao limite para apresentação do
Pedido de Fruição de Benefício, os horários previstos no
caput poderão ser alterados a critério do Procurador-Chefe
da Procuradoria da Dívida Ativa e do Procurador-Chefe da Coordenadoria
Geral das Procuradorias Regionais, ou respectivos substitutos na forma da legislação,
não ultrapassando, entretanto, a data limite de 31-5-2012.
Art. 38 Os casos omissos serão resolvidos pela
Procuradora-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 39 A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação. (Lucia Léa Guimarães
Tavares Procuradora-Geral do Estado)
ANEXO
Relação de endereços das Procuradorias Regionais
PROCURADORIAS |
ENDEREÇOS |
COMARCAS INTEGRANTES/MUNICÍPIOS VINCULADOS |
Coordenadoria Geral das Procuradorias Tel.: (21) 2332-9292 |
Rua do Carmo, nº 27, 4º andar, Centro Rio de Janeiro, RJ |
Coordenadoria das Procuradorias Regionais |
1a Procuradoria Regional Niterói
Tel.: (21) 2717-5070 |
Rua Visconde de Sepetiba, |
Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, |
2ª Procuradoria Regional Duque de Caxias
Tel.: (21) 3651-8353 |
Rua General Dionízio, nº 764, sala 107, Bairro 25 de Agosto Duque de Caxias, RJ |
Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e |
3ª Procuradoria Regional Nova Iguaçu Tel.: 2768-8416/2768-3027 Fax: 2768-3767 |
Rua Comendador Soares, nº 194 |
Nova Iguaçu, Belford Roxo, Nilópolis, |
4ª Procuradoria Regional Barra do Piraí
Tel.: (0xx24) 2401-8542 |
Rua Dona Guilhermina, 42 |
Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, |
5ª Procuradoria Regional Volta Redonda
Tel.: (0xx24) 3347-7447 |
Av. Paulo de Frontin, 590 10º |
Volta Redonda, Barra Mansa, Itatiaia, |
6ª Procuradoria Regional Angra dos Reis
Tel.: (0xx24) 3365-5280 |
Rua do Comércio, 10 sobreloja, Centro Angra dos Reis, RJ |
Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Seropédica |
7ª Procuradoria Regional Petrópolis
Tel.: (0xx24) 2247-0280 |
Rua 16 de Março, 39 sala 111 Edifício Arcádia, Centro, Petrópolis, RJ |
Petrópolis, Areal, Comendador Levy |
8ª Procuradoria Regional Nova Friburgo |
Rua Dante Laginestra, 49, Centro Nova Friburgo, RJ |
Nova Friburgo, Bom Jardim, Cachoeiras |
9ª Procuradoria Regional Macaé
Tel.: (0xx22) 2759-3276 |
Rua Dr. Télio Barreto, 951 1º andar, Centro, Macaé RJ |
Macaé, Carapebus, Casimiro de Abreu, |
10ª Procuradoria Regional Campos dos
Tel.: (0xx22) 2731-7007 |
Av. Alberto Torres, 80/82 Fundos Centro, Campos RJ |
Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, |
11ª Procuradoria Regional Itaperuna
Tel.: (0xx22) 3822-2628 |
Av. Zulamith Bittencourt, 300, sala 104 Centro, Itaperuna RJ |
Itaperuna, Natividade, Porciúncula, Bom Jesus |
12ª Procuradoria Regional Cabo Frio
Tel.: (0xx22) 2647-6813 |
Rua Domingos Ribeiro, 62 Passagem |
Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo, Armação |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.