Legislação Comercial
(DO-U DE 8-2-2012)
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Cargas ou Produtos Perigosos
Alterado o regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos
Esta Resolução altera e revoga dispositivos da Resolução 3.665 ANTT, de 4-5-2011 (Fascículo 19/2011 e Portal COAD), que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, aplicável, inclusive, ao transporte internacional desses produtos em território brasileiro.
Entre as alterações, o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos naquele regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.
A Resolução 3.762 ANTT/2012 revoga a Resolução 3.671 ANTT, de 17-5-2011 (Fascículo 20/2011), bem como revoga o parágrafo único do artigo 3º, o § 2º do artigo 28, e o inciso XIV do artigo 46, e altera os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28, 38, 46, 47, 53, 54 e 59, todos da Resolução 3.665 ANTT/2011.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB 004/2012,
de 23 de janeiro de 2012, no que consta do Processo nº 50500.055761/2011-05;
e considerando tratativas mantidas com o setor regulado e a necessidade de proceder
ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos
perigosos, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28,
38, 46, 47, 53, 54 e 59 da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio
de 2011, que Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e dá
outras providência, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O transporte rodoviário, por via pública,
de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de
pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido
às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas
instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas
específicas de cada produto.
Parágrafo único Para os efeitos deste Regulamento, a classificação
de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto
nas instruções complementares a este Regulamento." (NR)
Art. 3º – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011 (Portal COAD)
Art. 3º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.
§
1º Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem
contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização
deve ser retirada após o descarregamento." (NR)
Art. 6º O transporte de produtos perigosos somente pode ser
realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características
técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza
e descontaminação, garantam condições de segurança
compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme
estabelecido pelas autoridades competentes. (NR)
Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos
perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção
acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas
e de construção para emissão do Certificado de Inspeção
para o Transporte de Produtos Perigosos CIPP e do Certificado de Inspeção
Veicular CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto,
complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.
(NR)
Art. 25 O condutor não participará das operações
de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga. (NR)
Art. 26 As operações de carregamento, descarregamento
e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas
e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas
pela autoridade competente. (NR)
Art. 28 Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal,
de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas
instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou
os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem
circular pelas vias públicas quando acompanhados dos seguintes documentos:
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 28
I originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II documento fiscal contendo as informações relativas aos produtos transportados, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;
III Declaração do Expedidor de que os produtos estão adequadamente acondicionados e estivados para suportar os riscos normais das etapas necessárias à operação de transporte e que atendem à regulamentação em vigor, conforme detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;
IV Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador dos produtos transportados;
V autorização ou licença da autoridade competente para expedições de produtos perigosos que, nos termos das instruções complementares a este Regulamento, necessitem do(s) referido(s) documento(s); e
VI demais declarações exigidas nos termos das instruções complementares a este Regulamento.
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§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a
granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte
que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro
do prazo de validade.
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§ 3º .......................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 28 ...........................................................................................................
§ 3º O CIPP ou o CIV serão recolhidos pela fiscalização e encaminhados ao Inmetro quando o veículo ou o equipamento de transporte:
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III acidentado ou danificado, não comprovar a realização
de reparo acompanhado por organismo de inspeção acreditado e de nova
vistoria após sua recuperação." (NR)
Art. 38 O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo
e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais,
adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos
de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições
de segurança. (NR)
Art. 46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 46 Constituem deveres e obrigações do transportador:
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II dar adequada manutenção e utilização aos veículos
e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação
de resíduos de carregamentos anteriores;" (NR)
Art. 47 Quando o transporte for realizado por transportador autônomo,
os deveres e obrigações a que se referem os itens VII, VIII, e de
X a XIII do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado."
(NR)
Art. 53.
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 53 São infrações de responsabilidade do transportador:
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II puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:Esclarecimento COAD: O artigo 52 da Resolução 3.665 ANTT/2011 classifica as infrações, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:
a) Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais); e
c) Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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II
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b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte
em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação,
em desacordo ao art. 6º;
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e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação
relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 11;
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Resolução 3.665 ANTT/2011 dispõe que no caso de produtos perigosos expedidos de forma fracionada, as embalagens externas devem possuir a identificação relativa aos produtos e seus riscos, a marcação e a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme instruções complementares a este Regulamento.
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III ..........................................................................................................................
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Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 53 ............................................................................................................
III puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:
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e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar
não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo
único do art. 26." (NR)
Art. 54.
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 54 São infrações de responsabilidade do expedidor:
I puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:
q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e" (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo. 48 da Resolução 3.665 ANTT/2011 estabelece que o transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.
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Art. 59 Esta Resolução entra em vigor 360 dias após
a sua publicação. (NR)
Art. 2º O artigo 3º e o inciso II do artigo
54 passam a vigorar acrescidos do § 2º e das alíneas e
e f, respectivamente:
Art. 3º.
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 3º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.
§
2º Para veículos e equipamento de transporte que apresentem
contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização
deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação,
observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento."
(NR)
Art. 54 ...................................................................................................................
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 54 ...........................................................................................................
II puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:
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e) expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja
devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22; e
Esclarecimento COAD: o caput do artigo 22 da Resolução 3.665 ANTT/2011 prevê que o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito Contran.
f)
expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado
inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em
desacordo ao art. 6º." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único
do art. 3º, o § 2º do art. 28, e o inciso XIV do art. 46, da
Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011; e a Resolução
ANTT nº 3.671, de 17 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo Diretor-Geral)
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