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Legislação Comercial

Resolução ANTT 3762/2012

10/02/2012 21:55:31

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3.762 ANTT, DE 26-1-2012
(DO-U DE 8-2-2012)

TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Cargas ou Produtos Perigosos

Alterado o regulamento para transporte rodoviário de produtos perigosos

Esta Resolução altera e revoga dispositivos da Resolução 3.665 ANTT, de 4-5-2011 (Fascículo 19/2011 e Portal COAD), que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, aplicável, inclusive, ao transporte internacional desses produtos em território brasileiro.
Entre as alterações, o transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos naquele regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.
A Resolução 3.762 ANTT/2012 revoga a Resolução 3.671 ANTT, de 17-5-2011 (Fascículo 20/2011), bem como revoga o parágrafo único do artigo 3º, o § 2º do artigo 28, e o inciso XIV do artigo 46, e altera os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28, 38, 46, 47, 53, 54 e 59, todos da Resolução 3.665 ANTT/2011.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 004/2012, de 23 de janeiro de 2012, no que consta do Processo nº 50500.055761/2011-05; e considerando tratativas mantidas com o setor regulado e a necessidade de proceder ajustes na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 25, 26, 28, 38, 46, 47, 53, 54 e 59 da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011, que Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e dá outras providência, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto nas instruções complementares a este Regulamento." (NR)
“Art. 3º – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011 (Portal COAD)
“Art. 3º – Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.”

§ 1º – Para veículos e equipamento de transporte que não apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após o descarregamento." (NR)
“Art. 6º – O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.” (NR)
“Art. 7º – Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.” (NR)
“Art. 25 – O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga.” (NR)
“Art. 26 – As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente.” (NR)
“Art. 28 – Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas quando acompanhados dos seguintes documentos:

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 28 –     
I – originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II – documento fiscal contendo as informações relativas aos produtos transportados, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;
III – Declaração do Expedidor de que os produtos estão adequadamente acondicionados e estivados para suportar os riscos normais das etapas necessárias à operação de transporte e que atendem à regulamentação em vigor, conforme detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;
IV – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador dos produtos transportados;
V – autorização ou licença da autoridade competente para expedições de produtos perigosos que, nos termos das instruções complementares a este Regulamento, necessitem do(s) referido(s) documento(s); e
VI – demais declarações exigidas nos termos das instruções complementares a este Regulamento.”

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§ 1º – No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade.
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§ 3º –  .......................................................................................................................   
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Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 28 –  ...........................................................................................................   
§ 3º – O CIPP ou o CIV serão recolhidos pela fiscalização e encaminhados ao Inmetro quando o veículo ou o equipamento de transporte:”

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III – acidentado ou danificado, não comprovar a realização de reparo acompanhado por organismo de inspeção acreditado e de nova vistoria após sua recuperação." (NR)
“Art. 38 – O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.” (NR)
“Art. 46 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 46 – Constituem deveres e obrigações do transportador:”

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II – dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores;" (NR)
Art. 47 – Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VII, VIII, e de X a XIII do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado." (NR)
“Art. 53.    

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 53 – São infrações de responsabilidade do transportador:
.................................................................................................................................    
II – puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:”

Esclarecimento COAD: O artigo 52 da Resolução 3.665 ANTT/2011 classifica as infrações, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:
a) Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais); e
c) Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

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II – ............................................................................................................................    
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b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º;
.................................................................................................................................    
e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao art. 11;

Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Resolução 3.665 ANTT/2011 dispõe que no caso de produtos perigosos expedidos de forma fracionada, as embalagens externas devem possuir a identificação relativa aos produtos e seus riscos, a marcação e a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme instruções complementares a este Regulamento.

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III –  ..........................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
Art. 53 –
............................................................................................................    
III – puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:”

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e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do art. 26." (NR)
“Art. 54.    
I –  ............................................................................................................................   

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 54 – São infrações de responsabilidade do expedidor:
I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:”

q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e" (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo. 48 da Resolução 3.665 ANTT/2011 estabelece que o transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.

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“Art. 59 – Esta Resolução entra em vigor 360 dias após a sua publicação.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º e o inciso II do artigo 54 passam a vigorar acrescidos do § 2º e das alíneas ‘e’ e ‘f’, respectivamente:
“Art. 3º.

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 3º – Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.

§ 2º – Para veículos e equipamento de transporte que apresentem contaminação ou resíduo dos produtos transportados, a sinalização deve ser retirada após operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a este Regulamento." (NR)
“Art. 54 – ...................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 3.665 ANTT/2011
“Art. 54 –
...........................................................................................................    
II – puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:”

.................................................................................................................................    
e) expedir produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caput do art. 22; e

Esclarecimento COAD: o caput do artigo 22 da Resolução 3.665 ANTT/2011 prevê que o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

f) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado inadequado de conservação, limpeza ou descontaminação, em desacordo ao art. 6º." (NR)
Art. 3º – Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º, o § 2º do art. 28, e o inciso XIV do art. 46, da Resolução ANTT nº 3.665, de 4 de maio de 2011; e a Resolução ANTT nº 3.671, de 17 de maio de 2011.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

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