Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.382 CFC, DE 27-1-2012
(DO-U DE 15-2-2012)
CFC
Anuidade
CFC amplia regras para isenção de anuidade
A
referida Resolução acrescenta os §§ 1º e 2º ao
artigo 27 da Resolução 1.368 CFC, de 8-12-2011 (Fascículo 50/2011),
que passa a vigorar conforme a seguir, para especificar a amplitude do benefício
da isenção de anuidade devida pelo técnico de contabilidade e
pelo contador:
Art. 27 Será concedida isenção da anuidade ao Técnico
em Contabilidade ou ao Contador que:
I completar setenta anos de idade;
II for portador de doença grave, conforme norma da Previdência
Social;
III se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.
§ 1º Esse benefício se estende à anuidade do escritório
individual do beneficiário.
§ 2º No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade
contábil, o benefício é devido apenas ao profissional.
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