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Minas Gerais

Decreto 42922/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 42.922, DE 26-9-2002
(DO-MG DE 27-9-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com medicamentos que
especifica, nos termos do item 148 do Anexo I do RICMS-MG, com redação
dada pelo Decreto 42.874, de 9-9-2002 (Informativo 38/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 87/02, celebrado na 106ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, e no item 148 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, introduzido pelo Decreto nº 42.874, de 9 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que tenha efetuado, no período de 23 de julho a 15 de setembro de 2002, saída de fármaco e medicamento mencionados no item 148 do Anexo I do Regulamento RICMS, com destino a órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo documento fiscal, o disposto na alínea “c” do subitem 148.1 do RICMS, para fazer jus à isenção deverá adotar o seguinte procedimento:
I – obter do órgão público destinatário certidão de que o desconto relativo ao imposto que seria devido foi efetivamente concedido, devendo nela constar o número, a data e o valor da Nota Fiscal, bem como o valor do desconto concedido;
II – estornar o valor do débito porventura efetuado, mediante registro no campo “007 - Estorno de Débitos” do Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), anotando o motivo da correção no campo “Observações”;
III – comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetivação do estorno, anexando cópias da certidão prevista no inciso I, do LRAICMS e da Nota Fiscal;
IV - arquivar os comprovantes pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS.
Parágrafo único – O estorno a que se refere o inciso II deverá ser feito no período de apuração da data da certidão prevista no inciso I.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

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