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Ceará

Aprovada norma sobre movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados

Resolução ANTAQ 2389/2012

03/03/2012 15:38:29

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.389 ANTAQ, DE 13-2-2012
(DO-U DE 22-2-2012)

PORTO ORGANIZADO
Movimentação de Mercadoria

Aprovada norma sobre movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados
Este ato aprova os parâmetros regulatórios a serem observados pelo prestador dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes. A prestação do serviço é cobrada por meio da Taxa de Movimentação no Terminal (THC – Terminal Handling Charge), cuja comprovação de pagamento é condição necessária para a liberação de carga de importação por parte dos Recintos Alfandegados.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002, considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Fernando Antonio Brito Fialho)

ANEXO
CAPÍTULO I – Do Objeto

Art. 1º – Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares

Art. 2º – Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I – Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II – Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III – Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto social é o transporte de bens ou pessoas por via aquaviária;
IV – Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de operação portuária na área do porto organizado;
V – Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários ou empresas de navegação;
VI – Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VII – Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VIII – Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 3º – A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate).
Parágrafo único – A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados.
Art. 4º – Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação, do exportador, do importador ou do consignatário, mediante remuneração livremente negociada e estabelecida em contrato de prestação de serviços.
Art. 5º – Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores portuários, obedecerão condições de prestação e de remuneração livremente negociadas com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observados os tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e as condições comerciais estipuladas no contrato de arrendamento.
§ 1º – A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contrato.
§ 2º – A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da embarcação e o portão do terminal ou vice-versa.
Art. 6º – O operador portuário, na qualidade de explorador de recinto alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes ou usuários.
Art. 7º – As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária – CAP, devendo ser comunicadas aos clientes e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 8º – Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único – A apuração das infrações observará o devido processo legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas pelas Resoluções nº 987/2008 e 858/2007, ou por outras que as substituírem.

CAPÍTULO V
Das Disposições Complementares e Finais

Art. 9º – Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Art. 10 – A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Art. 11 – Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12 – As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente Norma.
Art. 13 – Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

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