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Minas Gerais

Estado altera normas relativas à cobrança de juros de mora de débitos fiscais

Resolução 4404/2012

11/03/2012 03:18:40

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RESOLUÇÃO 4.404, DE 5-3-2012
(DO-MG DE 6-3-2012)
– c/Republicação no DO-MG de 7-3-2012 –

RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora

Estado altera normas relativas à cobrança de juros de mora de débitos fiscais
A modificação da Resolução 2.880, de 13-10-97, estabelece que os juros de mora aplicados aos débitos fiscais pagos fora do prazo, será equivalente a taxa Selic do mês correspondente, mesmo que o valor seja inferior a 1%.
Em razão desta publicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a Tabela Prática para recolhimento do ICMS em atraso divulgada no Fascículo 08/2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do art. 1º da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais”. (nr).
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997:
I – o § 1º do art. 1º;

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 1º da Resolução 2.880 SF/97 estabelecia que em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora poderia ser inferior a 1% ao mês.

II – o inciso III e o parágrafo único, ambos do art. 5º.

Esclarecimento COAD: O inciso III e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 2.880 SF/97 estabelecia a incidência de juros de mora correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), nos casos de parcelamento.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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