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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para antecipação de benefício para as vítimas das enchentes no Acre

Resolução INSS 182/2012

16/03/2012 22:04:33

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RESOLUÇÃO 182 INSS, DE 12-3-2012
(DO-U DE 13-3-2012)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Definidos os procedimentos para antecipação de benefício para as vítimas das enchentes no Acre
A antecipação, autorizada pela Portaria 83 MPS, de 5-3-2012 (Fascículo 10/2012), decorre de desastres naturais ocorridos nos Municípios de Rio Branco e Brasileia, no Estado do Acre, e será realizada no 1º dia útil do cronograma de pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, a partir da competência março/2012, e enquanto perdurar o estado de calamidade. O beneficiário que desejar adiantar uma renda mensal, além da antecipação no cronograma de pagamento, poderá preencher Termo de Opção e entregá-lo, no período de 19-3 a 17-5-2012, ao banco responsável pelo pagamento do benefício, ressarcindo o INSS, a partir da competência agosto/2012, em até 36 parcelas mensais fixas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, e na Portaria MPS nº 83, de 5 de março de 2012, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal aos Municípios de Rio Branco, conforme Portarias da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 066, de 28 de fevereiro de 2012, Seção 1, retificada no Diário Oficial nº 42, de 1º de março de 2012, Seção 1, e Brasileia, nº 67, de 29 de fevereiro de 2012, Diário Oficial nº 42, de 1º de março de 2012, Seção 1, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar para o primeiro dia útil do cronograma o pagamento de benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, a partir da competência março de 2012 e enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos beneficiários domiciliados residentes nos Município de Rio Branco e Brasileia, Estado do Acre/AC.
Art. 2º – Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos Municípios de Rio Branco e Brasileia, Estado do Acre/AC, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 83, de 2012.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§ 1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
..........................................................................................................................    
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º – O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.”


Esclarecimentos COAD: A Portaria 83 MPS/2012 autoriza o INSS a antecipar o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial às vítimas das enchentes nos Municípios de Rio Branco e Brasileia, no Estado do Acre, decretados em estado de calamidade pública.
• O inciso II do artigo 154 do RPS trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fins de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, no período de 19 de março a 17 de maio de 2012.
§ 3º – A identificação do beneficiário para fins do pagamento de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os Termos de Opção recebidos por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria nº 83, de 2012, será processado a partir da competência de agosto de 2012, em até trinta e seis parcelas, devendo ser adequado à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à trigésima sexta parcela.

Esclarecimentos COAD: O § 2º do artigo 1º da Portaria 83 MPS/2012 determina que o valor antecipado correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial deverá ser ressarcido em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício.

§ 8º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social – APS, conforme modelo constante do Anexo II, observando o prazo definido no § 2º.
Art. 3º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.
Art. 4º – Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço – BS.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

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