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Trabalho e Previdência

Comitê Gestor altera norma sobre contratação de empregado pelo MEI

Resolução CGSN 98/2012

23/03/2012 22:46:51

Documento sem título

RESOLUÇÃO 98 CGSN, DE 13-3-2012
(DO-U DE 19-3-2012)

PISO SALARIAL
Empregado do MEI

Comitê Gestor altera norma sobre contratação de empregado pelo MEI

O referido ato altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011 e Portal COAD) que consolidou as normas relativas ao Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao MEI – Microempreendedor Individual.
Dentre as alterações trazidas, destacamos que foram definidas as parcelas adicionais que podem ser pagas ao empregado contratado pelo MEI – Microempreendedor Individual, que não se incluem no limite de 1 salário-mínimo ou do piso salarial.
A seguir, transcrevemos o artigo 96 da Resolução 94 CGSN/2011, acrescido dos §§ 3º e 4º, que fazem parte da matéria divulgada neste Colecionador:
“Art. 96 – O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
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§ 3º – Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 4º – A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)” (NR)

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as alterações trazidas pela Resolução 98 CGSN/2012 em complemento ao item 5 da Orientação divulgada no Fascículo 09/2012, deste Colecionador.

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