Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
98 CGSN, DE 13-3-2012
(DO-U DE 19-3-2012)
APURAÇÃO
Normas
Comitê Gestor faz mudanças nas regras do Simples Nacional
=> Entre as alterações feitas na Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 (Fascículo 48/2011 e Portal COAD), destacamos:
na determinação da base de cálculo do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a ME e a EPP deverão considerar a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo;
a apresentação da Dasn-Simei deverá ser feita até o último dia de maio de cada ano;
estabelecidas as regras para retificação do PGDAS-D Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório, que também deverão ser observadas quando da retificação da Dasn;
o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no Simei.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 16, 66, 91, 96, 100, 127 e 129
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 16 A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º
Para efeitos do disposto neste artigo:
I a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do
art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
II considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos
mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 15)" (NR)
Art. 66 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 66 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
.........................................................................................................................
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na Defis serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da Defis não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na Defis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 13
Aplica-se à Dasn o disposto nos §§ 2º, 3º
e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 25, caput)" (NR)
Art. 91 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado
e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do
período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art.
92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art.
103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)"
(NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 92 da Resolução 94 CGSN/2011 refere-se ao Simei Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
O inciso II do parágrafo único do artigo 103 da Resolução 94 CGSN/2011 prevê, em relação ao empresário individual que extrapolar, em mais de 20%, a receita bruta anual de até R$ 60.000,00, a perda da dispensa, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
a) emissão de nota fiscal nas operações com:
venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Art.
96 O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente
1 (um) salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso
salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção
coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
.................................................................................................................................
§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput
valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade,
periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos
constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à
jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 4º A percepção de valores a título de
gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações
de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata
o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)"
(NR)
Art. 100 Na hipótese de o empresário individual ser optante
pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até
o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá
tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput
e § 4º)
................................................................................................................................. (NR)
Art. 127 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
Art. 127 A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 3º
Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de
ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio
de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração
fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado
convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)"
(NR)
Art. 129 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão
ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos
na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2012,
observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 4º)" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94,
de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:
Art. 37-A A alteração das informações prestadas
no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao
respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores
de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I, § 6º)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos
quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos
de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo
único)
I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para
inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos
ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º
do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
II em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre
o início de procedimento fiscal.
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU
ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município
que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41
da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores
informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração,
que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em
que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento
da declaração, poderá ser efetuada: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172,
de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência
de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS,
quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê)
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