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Trabalho e Previdência

Conselho de Arquitetura e Urbanismo estabelece novos procedimentos para o RRT

Resolução CAU-BR 17/2012

05/04/2012 22:08:15

Documento sem título

RESOLUÇÃO 17 CAU-BR, DE 2-3-2012
(DO-U DE 2-4-2012)

ARQUITETOS E URBANISTAS
Exercício da Profissão

Conselho de Arquitetura e Urbanismo estabelece novos procedimentos para o RRT

O CAU-BR – Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, por meio do referido ato, revogou a Resolução 9 CAU-BR, de 16-1-2012 (Fascículo 04/2012), que disciplinou o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme regulamenta a Lei 12.378, de 31-12-2010 (Portal COAD).
A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao RRT.
O título único de arquiteto e urbanista compreende os de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.
São objeto de Registro as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:
a) supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
b) coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
c) estudo de viabilidade técnica e ambiental;
d) assistência técnica, assessoria e consultoria;
e) direção de obras e de serviço técnico;
f) vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
g) desempenho de cargo e função técnica;
h) treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
i) desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
j) elaboração de orçamento;
k) produção e divulgação técnica especializada; e
l) execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
O Conselho determinou que, considerando o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT, este pode ser:
a) Individual – quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT;
b) de Co-Autor – quando um arquiteto e urbanista assume a autoria da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a autoria da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;
c) de Co-Responsável – quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela realização da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a responsabilidade pela realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;
d) de Equipe – quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou realização da atividade descrita no RRT, juntamente com dois ou mais arquitetos e urbanistas, que também efetuam cada um deles um RRT, em que descrevem e assumem a responsabilidade pela autoria ou realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.
Com relação aos Registros, além do RRT Simples, Múltiplo, de Cargo e Função, e Derivado, ficam instituídos o:
a) Retificador – quando resultar de retificação de RRT anteriormente efetuado, motivada por alteração de dados nele constantes ou por ampliação ou redução do objeto do citado RRT;
b) Mínimo – quando se referir a edificação com área de construção total de até 70 m², destinada ao uso residencial, ou quando se referir à edificação de uso residencial.
Para fins de efetivação do registro será exigido, previamente, o recolhimento da taxa, individualmente para cada atividade, realizado perante o CAU/UF a que se vincular o profissional, exceto nos casos de RRT Derivado e Retificador.
A falta do Registro de Responsabilidade Técnica sujeita o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% do valor da taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, até a efetivação do pagamento.
Contudo, não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica realizar a regularização da situação, no prazo de 90 dias.

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