Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
20 COAF, DE 29-2-2012
(DO-U DE 5-4-2012)
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Normas para Combate
Coaf atualiza e consolida as normas sobre prevenção à lavagem
de dinheiro
O ato
em referência, que entrará em vigor em 1-9-2012, estabelece os princípios
gerais e as diretrizes que devem orientar as pessoas que atuam nos setores econômicos
regulados pelo Coaf na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo. Passam a ser alcançados pela regulamentação do
Coaf os setores que comercializam bens de luxo ou de alto valor, como o comércio
de automóveis, aeronaves e embarcações
ou que exercem atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS COAF, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8-10-98, torna público que
o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do
referido Estatuto, em sessão realizada em 29-2-2012:
Considerando a competência do COAF para regular, no que se refere à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
os setores previstos no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3-3-98, para
os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização
do arcabouço administrativo-normativo complementar à Lei nº 9.613,
de 3-3-98;
Considerando as disposições constantes de convenções, resoluções
e recomendações produzidas por organismos e foros internacionais relativas
à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo;
Considerando o Relatório de Avaliação Mútua do Brasil, elaborado
em conjunto pelo Grupo de Ação Financeira Internacional Contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo GAFI e pelo Grupo de Ação
Financeira da América do Sul Contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento
do Terrorismo GAFISUD, e aprovado em julho de 2010; e
Considerando que os princípios e diretrizes da prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo aplicam-se de forma substancialmente
igual aos setores obrigados;
Deliberou e aprovou a RESOLUÇÃO a seguir, em conformidade com as normas
constantes dos arts. 9º; 10, incisos I e II; 11, § 3º, e
14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de
3-3-98.
Seção I
Do Alcance
Art.
1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer
normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento:
I as empresas de fomento comercial (factoring);
II as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam
descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
III as filiais ou representações de entes estrangeiros que
exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo,
ainda que de forma eventual;
IV as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias
ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça
qualquer das atividades a que se refere este artigo;
V as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias,
pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
VI as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume
de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações
e veículos automotores terrestres; e
VII as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento
ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico,
magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão
próprio fiscalizador ou regulador.
Parágrafo único As pessoas de que trata este artigo devem observar
as disposições desta Resolução em todos os negócios
e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros
serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal
desenvolvida; e
II a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem
seu ativo.
Seção II
Da Política de Prevenção
Art.
2º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º
devem estabelecer e implementar política de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu
porte, a qual deve abranger procedimentos destinados:
I à identificação e realização de devida diligência
para a qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais
envolvidos nas operações que realizarem;
II à obtenção de informações sobre o propósito
e a natureza da relação de negócios;
III
à identificação do beneficiário final das operações
que realizarem;
IV à identificação de operações ou propostas
de operações suspeitas;
V ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes
em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo,
levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:
a) tipos de clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações
que realizam;
b) tipos de produtos e serviços negociados;
c) meios de pagamento utilizados; e
d) forma de realização das operações; e
VI à verificação periódica da eficácia da política
adotada.
§ 1º A política mencionada no caput deve ser
formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade
máxima de gestão, abrangendo, também, procedimentos para:
I a seleção e o treinamento de empregados;
II a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal
por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e
IV a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais
e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo.
§ 2º As disposições do § 1º deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL.
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º
devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações
de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por
suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma
de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados
ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício
de crime.
Seção III
Do Cadastro de Clientes, Terceiros Intervenientes e Demais Envolvidos
Art.
4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro
de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações
que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação
aos quais devem constar, no mínimo:
I a identificação e a qualificação;
II informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras;
III a categoria de risco na qual foi enquadrado; e
IV os registros e as análises de que tratam os arts. 5º, 6º
e 11, bem como as correspondências de que trata o art.12.
Parágrafo único Ato do Presidente do COAF detalhará o
cumprimento das disposições deste artigo.
Art. 5º Os elementos constantes do cadastro devem
obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às
categorias de risco em que se enquadrem o cliente, o terceiro interveniente
e os demais envolvidos.
§ 1º Nas categorias de risco elevado ou nas situações
designadas por ato do Presidente do COAF, deve-se:
I adotar diligência adicional para obtenção e confirmação
das informações cadastrais; e
II iniciar, dar continuidade ou concluir a operação ou o relacionamento
com o cliente, somente após o registro expresso de autorização
da Diretoria.
§ 2º O cadastro deve ser objeto de atualização
periódica, sem prejuízo de atualizações circunstanciais
que se fizerem necessárias, de modo a assegurar constante fidedignidade
das informações.
§ 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem adotar
procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida
quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro
ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3-3-98.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.613/98 (Portal COAD) dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art.
6º Com o objetivo de identificar o beneficiário final
das operações que realizarem, as pessoas de que trata o art. 1º
devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária
e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas.
Parágrafo único Quando não for possível identificar
o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar
especial atenção à operação, avaliando a conveniência
de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio.
Seção IV
Do Registro das Operações
Art.
7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter
registro de todas as operações que realizarem, dos quais devem constar:
I a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e
demais envolvidos; e
II os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.
Parágrafo único Ato do Presidente do COAF detalhará o
cumprimento das disposições deste artigo.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art.
8º As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar
ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de dar ciência
aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, a proposta ou a
realização de operações:
I consideradas suspeitas em razão:
a) das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos;
b) dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento;
c) da falta de fundamento econômico ou legal; ou
d) de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo
cliente, terceiros intervenientes ou demais envolvidos; ou
II
definidas como de comunicação automática em ato do Presidente
do COAF.
Parágrafo único Os procedimentos para apuração de
suspeição devem ser recorrentes, inclusive, quando necessário,
com a realização de outras diligências além das expressamente
previstas nesta Resolução e em atos do Presidente do COAF.
Art. 9º Caso não sejam identificadas, durante
o semestre civil, operações ou propostas a que se refere o art. 8º,
as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados do último dia do respectivo semestre.
Art. 10 As comunicações devem ser encaminhadas
por meio de formulário eletrônico disponível no endereço
www.coaf. fazenda.gov.br.
Parágrafo único As informações fornecidas ao COAF
são classificadas como confidenciais, nos termos do § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27-12-2002.
Art. 11 As pessoas de que trata o art. 1º devem
manter registro fundamentado das decisões de proceder ou não às
comunicações previstas no art. 8º, bem como das análises
de que trata o art. 3º.
Seção VI
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.
12 As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os
cadastros e registros de que tratam os arts. 4º, 5º, 6º, 7º
e 11 desta Resolução, bem como as correspondências impressas
e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações,
por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados:
I do encerramento da relação contratual com o cliente, para
os cadastros; e
II da conclusão das operações, para os respectivos registros
e correspondências, e para os registros previstos no art. 5º, § 1º,
inciso II, e no art. 11, ambos desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art.
13 A utilização de informações cadastrais
e de análises de riscos existentes em bancos de dados de entidades públicas
ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos artigos
4º, 5º, 6º, e 7º, admitido seu uso para, em caráter
complementar, confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 14 As pessoas de que trata o art. 1º devem
cadastrar-se no COAF, por meio de formulário eletrônico disponível
no endereço http://www.coaf.fazenda.gov.br, mantendo constante
atualização do seu cadastro.
Art. 15 As comunicações feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613,
de 3-3-98, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 16 As pessoas de que trata o art. 1º, bem
como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 9.613, de 3-3-98.
Esclarecimento COAD: As sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98 são as seguintes:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável, de 1% até o dobro do valor da operação, ou até 200% do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00;
c) cassação da autorização para operação ou funcionamento;
d) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Art.
17 Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir as instruções
necessárias ao cumprimento desta Resolução e os atos a que se
referem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor
em 1-9-2012, quando ficarão revogadas as seguintes Resoluções
do COAF:
I nº 3, de 2-6-99, que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição
de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio
ou método assemelhado;
II nº 4, de 2-6-99, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
jóias, pedras e metais preciosos;
III nº 5, de 2-7-99, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo
e/ou assemelhados;
IV nº 8, de 15-9-99, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
objetos de arte e antiguidades;
V nº 9, de 5-12-2000, que altera as Resoluções nº 3
e nº 5;
VI nº 10, de 19-11-2001, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras
de serviços de transferência de numerário;
VII nº 13, de 30-9-2005, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring);
VIII nº 14, de 23-10-2006, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; e
IX nº 18, de 26-8-2009, que dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente,
distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis
mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204,
de 27-2-67. (Antonio Gustavo Rodrigues)
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