Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 12-4-2012)
CERTIDÃO NEGATIVA
Emissão Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro muda procedimentos para expedição
das certidões negativa, positiva e de regularização de débito
Este ato
promove ajustes na Resolução 1.897 SMF, de 23-12-2003, em especial
quanto às certidões negativas, de regularização e positivas,
que deverão informar no campo Observações que o documento
não certifica inexistência de débitos do ISS devidos no âmbito
do Simples Nacional. Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante do Simples
Nacional a certidão deverá ser complementada por Certidão de
Situação Fiscal fornecida pela Receita Federal.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das suas atribuições
legais que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que os pagamentos efetuados, bem como os débitos apurados
e declarados à Receita Federal do Brasil, pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional não
se encontram disponíveis para consulta, em tempo real, ao Município
do Rio de Janeiro; e
Considerando que os pedidos de parcelamento de débitos apurados pelo Simples
Nacional, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de
21 de dezembro de 2011, não se encontram disponíveis para consulta
ao Município do Rio de Janeiro, notadamente quanto a valores parcelados,
deferimento e adimplemento, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º,
6º e 7º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro
de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Resolução 1.897 SMF/2003
Art. 1º Esta Resolução estabelece, em razão da implantação do sistema informatizado de impressão de certidões de situação fiscal, os procedimentos para a emissão de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
§
1º As certidões fiscais referentes a Taxas, com exceção
das Taxas de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de Iluminação
Pública e de Coleta Domiciliar do Lixo, continuarão a ser emitidas
de acordo com a Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992,
alterada pela Resolução SMF nº 1.405, de 21 de outubro de 1993,
e com a Resolução SMF nº 1.618, de 4 de junho de 1996.
§ 2º As Certidões Negativas, de Regularização
e Positivas, mencionadas no art. 2º, não abrangem os débitos
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS apurados e declarados
à Receita Federal do Brasil no âmbito do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
§ 3º O disposto no § 2º não exonera o sujeito
passivo do dever de exibir os documentos e livros previstos no art. 4º,
relativamente aos períodos em que seja ou tenha sido optante pelo Simples
Nacional. (NR)
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Resolução 1.897 SMF/2003
Art. 2º As certidões de situação fiscal cujas modalidades são referidas a seguir, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), serão emitidas por processo informatizado, de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução.
(...)
§ 12 Nas Certidões Negativas, de Regularização e
Positivas deverão ser impressos, no campo Observações
dos Anexos I, II e V da presente Resolução, os seguintes dizeres:
O presente documento não certifica inexistência de débitos
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte
no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte Simples Nacional. Caso o contribuinte seja ou tenha sido optante
pelo Simples Nacional nos últimos 5 (cinco) anos, a presente certidão
deverá ser complementada por Certidão de Situação Fiscal
fornecida pela Receita Federal do Brasil.
(...) (NR)
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Resolução 1.897 SMF/2003
Art. 3º As certidões de que trata o art. 2º serão requeridas pela Internet, na página da Secretaria Municipal de Fazenda.
..........................................................................................................................
§ 3º Caso o sistema detecte situações que impossibilitem a emissão da Certidão Negativa, será gerado protocolo com prazo não superior ao fixado no art. 8º para comparecimento ao plantão fiscal para fins de retirada da correspondente certidão.Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Resolução 1.897 SMF/2003 estabelece que as certidões serão expedidas no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do geração do protocolo, salvo se o requerente não apresentar dentro desse prazo a documentação necessária.
(...)
§ 4º Na ocorrência das situações referidas no
§ 3º, o sistema enviará automaticamente mensagem à Gerência
de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas F/SUBTF/CIS-7, ou à Gerência de Visto Fiscal
da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas
F/SUBTF/CIS-8, conforme o caso, competindo ao órgão responsável
inserir no sistema as informações necessárias à emissão
da certidão. (NR)
Art. 5º As certidões de que trata o art. 2º serão
expedidas pelos Fiscais de Rendas no plantão fiscal das Gerências
de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza e Taxas após o exame dos livros e dos documentos a que
se refere o art. 4º.
§ 1º Nos casos em que for constatado débito escriturado
em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencido e não pago,
e não houver nenhum crédito constituído pendente de pagamento
integral, a requerente deverá:
I apresentar o respectivo comprovante de pagamento, hipótese em
que, à vista de sua entrada em receita no sistema informatizado do respectivo
tributo, o Fiscal de Rendas expedirá a Certidão Negativa; ou
II solicitar o parcelamento do débito e, após seu cadastramento
pela Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas F/SUBTF/CIS-7, efetuar novo pedido de certidão.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º, quando se tratar
da última competência vencida, a exibição do comprovante
original de pagamento dispensa a verificação de sua entrada em receita
no sistema informatizado do respectivo tributo.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos períodos
em que o requerente tenha apurado débitos do ISS pelo Simples Nacional.
§ 4º Havendo divergência injustificada entre a receita
informada ao Município, em livro fiscal ou declaração de informações
econômico-fiscais, e a receita constante de extrato de informação
prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (PGDAS) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), a emissão da certidão
fiscal ficará condicionada à prévia regularização.
(NR)
Art. 6º As Certidões de Pagamento Modelo 3 serão
solicitadas diretamente à Gerência de Cobrança da Coordenadoria
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas F/SUBTF/CIS-7.
(...) (NR)
Art. 7º As Certidões de Elementos Cadastrais serão solicitadas
diretamente à Gerência de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza e Taxas F/SUBTF/CIS-6, devendo a requerente
apresentar, se for o caso, os documentos mencionados no art. 4º.
(...) (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução
SMF nº 1.897/2003 passam a vigorar com a redação dos Anexos I,
II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
três dias após a data de sua publicação. (Eduarda Cunha
de La Rocque)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
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