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Minas Gerais

Fazenda disciplina a apuração do adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária

Resolução SF 4417/2012

13/04/2012 22:23:23

Documento sem título

RESOLUÇÃO 4.417 SF, DE 4-4-2012
(DO-MG DE 5-4-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Fazenda disciplina a apuração do adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária
De acordo com este ato, o contribuinte que possuía em seu estabelecimento cerveja sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço, ou produtos de tabacaria sujeitos ao adicional de alíquota em razão do Fundo de Erradicação da Miséria, regulamentado pelo Decreto 45.934, de 22-3-2012 (Fascículo 13/2012), deverá efetuar o levantamento do estoque das mercadorias existentes ao final do dia 27-3-2012, recolher o imposto devido até 31-5-2012, bem como gerar arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido. O arquivo será entregue à Secretaria de Fazenda, via internet, até 31-5-2012 pelo contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá ser mantido para exibição ao Fisco, quando solicitado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre a apuração do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º – O disposto nesta Resolução:
I – não se aplica ao estabelecimento responsável pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes por ocasião da saída da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição;
II – aplica-se, inclusive à microempresa ou empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º – O contribuinte que possuía em seu estabelecimento cerveja sem álcool; bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço; ou produtos de tabacaria, ao final do dia 27 de março de 2012, deverá:
I – inventariar o estoque das mercadorias na referida data;
II – totalizar o valor das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e aplicar o percentual de 2%, relativo ao adicional de alíquota.
Parágrafo único – Na impossibilidade de identificação da correspondência das mercadorias com os respectivos documentos fiscais, para a totalização do valor da base de cálculo de que trata o inciso II poderá ser considerada a base de cálculo da unidade da mercadoria da última entrada no estabelecimento ocorrida até 27 de março de 2012.
Art. 4º – O valor do imposto de que trata esta Resolução será recolhido em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, até 31 de maio de 2012.
§ 1º – O contribuinte preencherá o DAE informando o código de receita 309-5 (Fundo de Erradicação da Miséria – FEM – por operação).
§ 2º – O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito deverá lançar o valor do ICMS recolhido no Campo 110.1 (Total do FEM antecipado) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa ao período em que for efetuado o recolhimento.
Art. 5º – O contribuinte deverá gerar, a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido e:
I – em se tratando de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, entregá-lo, à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até 31 de maio de 2012.
II – em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, mantê-lo pelo prazo decadencial ou prescricional para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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