x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Tribunal Superior do Trabalho altera e cancela Súmulas

Resolução TST 181/2012

27/04/2012 21:35:30

Documento sem título

RESOLUÇÃO 181 TST, DE 16-4-2012
(DeJT DE 19-4-2012)

SÚMULAS
Alteração

Tribunal Superior do Trabalho altera e cancela Súmulas

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-4-2012, através da Resolução 181, de 16-4-2012, RESOLVEU:
a) alterar a redação das Súmulas 221, aprovada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005) e 368, aprovada pela Resolução 138 TST, de 10-11-2005 (Informativo 47/2005); e
b) cancelar a Súmula 207, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativo 48/2003).
Eis o teor da Resolução 181 TST/2012:

SÚMULAS ALTERADAS

à 221. RECURSO DE REVISTA – VIOLAÇÃO DE LEI – INDICAÇÃO DE PRECEITO – INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30-5-97)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
à 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16-4-2012)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27-11-98)
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22-12-88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14-3-94 e 20-6-2001)

SÚMULA CANCELADA

à 207. CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO – PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.