Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.072 BACEN, DE 26-4-2012
(DO-U DE 27-4-2012)
BACEN
Instituição Financeira
Bacen altera as regras para instalação de dependências
bancárias
Esta Resolução
altera e consolida as normas sobre a instalação, no País, de
dependências de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a fim de permitir a expansão
da rede de atendimento ao público, que poderá ser feito através
de agências, postos de atendimento, fixos ou móveis, e postos de atendimento
eletrônico. As referidas instituições e as cooperativas de crédito
de livre admissão de associados deverão, no prazo de 1 ano, contado
a partir da publicação deste ato, disponibilizar, em página na
internet, a relação atualizada de suas dependências, informando
o endereço e os serviços prestados. Essa obrigatoriedade não
se aplica às cooperativas de crédito e Sociedades de Crédito
ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no disposto
no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12
de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na
Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e na Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil podem instalar as seguintes dependências, observado o disposto nesta
Resolução:
I Agência;
II Posto de Atendimento (PA);
III Posto de Atendimento Eletrônico (PAE); e
IV Unidade Administrativa Desmembrada (UAD).
Art. 2º A instalação das dependências
mencionadas nos incisos I a III do art. 1º é condicionada ao cumprimento
dos requerimentos mínimos de capital e dos demais limites operacionais
estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 3º A agência é a dependência
destinada ao atendimento aos clientes e ao público em geral no exercício
de atividades da instituição, não podendo ser móvel ou transitória.
Art. 4º No caso de bancos múltiplos com carteira
comercial, de bancos comerciais e de caixas econômicas:
I as agências devem dispor de atendimento presencial, bem como de
guichês de caixa destinados ao atendimento aos clientes e ao público
em geral; e
II as contas de depósitos e demais operações contratadas
com clientes devem estar vinculadas à agência que mantiver o relacionamento
contratual em nome da instituição.
Parágrafo único Na situação em que duas ou mais agências
de uma mesma instituição funcionem no mesmo espaço físico,
o atendimento presencial e os guichês de caixa podem ser compartilhados
entre elas.
Art. 5º O Posto de Atendimento é dependência,
subordinada a agência ou à sede da instituição, destinada
ao atendimento ao público no exercício de uma ou mais de suas atividades,
podendo ser fixo ou móvel.
§ 1º Considera-se PA móvel aquele instalado em veículo
automotor, embarcação ou reboque, destinado ao atendimento em uma
ou mais localidades.
§ 2º O PA, quando instalado em recinto de órgão
ou entidade da Administração Pública ou de empresa privada, pode
prestar serviços do exclusivo interesse do respectivo órgão ou
entidade e de seus servidores ou da respectiva empresa e de seus empregados
e administradores.
§ 3º É facultada a instalação de PA destinado
ao oferecimento de serviços de conveniência aos clientes da instituição,
bem como à divulgação de produtos e serviços, sem a realização
de operações ou prestação de serviços financeiros.
Art. 6º As instituições referidas no
art. 1º devem informar, nos seus PAs, em local e formato visíveis
ao público:
I os serviços oferecidos no PA;
II a localização da dependência mais próxima, para
efeito da prestação dos serviços eventualmente não disponíveis
naquele PA; e
III a localização da agência subordinadora ou da sede,
conforme o caso.
Art. 7º O Posto de Atendimento Eletrônico
é dependência constituída por um ou mais terminais de autoatendimento,
subordinada a agência ou à sede da instituição, destinada
à prestação de serviços por meio eletrônico, podendo
ser fixo ou móvel, permanente ou transitório.
Art. 8º A Unidade Administrativa Desmembrada é
dependência destinada à execução de atividades administrativas
da instituição, vedado o atendimento ao público.
Art. 9º As instituições referidas no
art. 1º podem manter, nos municípios onde tenham agência ou PA
fixo, pessoas de seus quadros funcionais em estabelecimentos comerciais para
a contratação de operações de financiamento ao consumidor
final e respectiva cobrança.
Art. 10 A instalação de agência depende
de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 11 A instalação de PA, PAE e de UAD deve
ser informada ao Banco Central do Brasil.
Art. 12 A alteração de endereço ou da
lista de serviços prestados, bem como o encerramento das atividades de
agências e PA, devem ser comunicados com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, por meio de aviso afixado em local de ampla visibilidade
aos usuários da dependência, admitindo-se adicionalmente outros meios
de divulgação.
Art. 13 As instituições referidas no art.
1º, exceto cooperativas de crédito e Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, devem manter, em página
da internet acessível a todos os interessados, relação atualizada
de suas dependências, informando o endereço e os serviços prestados.
Parágrafo único A exceção prevista no caput não
se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados.
Art. 14 O Banco Central do Brasil definirá:
I as informações e os procedimentos necessários para a
concessão de autorização de agência, inclusive no que se
refere ao prazo de entrada em operação da dependência;
II a forma, o prazo e as condições de fornecimento das informações
a serem encaminhadas a ele pelas instituições referidas no art. 1º
sobre a instalação e a localização de suas dependências,
bem como os respectivos serviços e produtos oferecidos; e
III a forma e as condições para manutenção das informações
mencionadas no art. 13.
Art. 15 Os Postos de Atendimento Bancário (PAB),
Postos Avançados de Atendimento (PAA), Postos de Atendimento Transitório
(PAT), Postos de Compra de Ouro (PCO), Postos de Atendimento Cooperativo (PAC),
Postos de Atendimento de Microcrédito (PAM), Postos Bancários de Arrecadação
e Pagamento (PAP) e os Postos de Câmbio atualmente em funcionamento serão
considerados PA.
Art. 16 As instituições referidas no art.
1º, previamente ao encerramento das atividades de agências ou à
transformação de agências em PA, devem elaborar relatório
evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação
das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional
da instituição.
Parágrafo único O relatório mencionado no caput deve
ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos, na sede da instituição financeira.
Art. 17 O art. 1º da Resolução nº 2.932,
de 28 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 2.932 Bacen/2002 (Informativo 10/2002)
Art. 1º ...........................................................................................................
§ 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica Federal, deve ser observado o seguinte:
I o horário mínimo de expediente para o público será de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12 às 15 horas, horário de Brasília;
II na Quarta-feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.
§ 2º
A agência instalada em município onde não haja outra agência
de banco comercial, de banco múltiplo com carteira comercial ou de caixas
econômicas não está sujeita ao horário mínimo nem ao
atendimento obrigatório previstos no § 1º.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 18 Até que seja editada a regulamentação
mencionada no art. 14, as instituições referidas no art. 1º,
para fins de fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil,
permanecem sujeitas aos procedimentos de registro e manutenção das
informações cadastrais relativas às dependências, inclusive
no que se refere à alteração de endereço, à paralisação
e ao encerramento de suas atividades, previstos na regulamentação
em vigor.
Art. 19 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento
desta Resolução.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos 1 (um) ano após sua publicação
com relação ao art. 13.
Art. 21 Ficam revogados:
I o Regulamento Anexo III à Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, o art. 8º da Resolução nº 2.212,
de 16 de novembro de 1995, o art. 3º da Resolução nº 2.607,
de 27 de maio de 1999, o inciso I e o parágrafo único do art. 6º
da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, o art.
6º da Resolução nº 3.567, de 29 de maio de 2008, o
art. 47 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010; e
II as Resoluções nos 2.396, de 25 de junho
de 1997, 2.696, de 24 de fevereiro de 2000, e 2.926, de 17 de janeiro de 2002.
(Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central)
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