São Paulo
RESOLUÇÃO
31 SF, DE 27-4-2012
(DO-SP DE 28-4-2012)
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa
de juros incidente no pagamento de débitos fiscais
Através
deste ato fica estabelecido que, a partir de 1-5-2012, a taxa de juros será
calculada com base na taxa média prefixada das operações de crédito
com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição
de bens (anteriormente era desconto de duplicatas), divulgada pelo Banco Central
do Brasil, e em nenhuma hipótese será superior a 0,13% ao dia ou inferior
a Selic. A taxa de juros será divulgada até o 20º dia de cada
mês, para aplicação a partir do 1º dia do mês seguinte
ao da publicação. Veja, neste Fascículo, o Comunicado 34 DA/2012,
que divulgou, em 0,04% ao dia, o valor da taxa de juros de mora aplicável
de 1 a 31-5-2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
Foi revogada a Resolução 98 SF, de 13-10-2010 (Fascículo 41/2010).
O
Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do
art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89,
resolve:
Art. 1º A taxa de juros de mora prevista no § 4º
do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média
pré-fixada das operações de crédito com recursos livres
referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada
pelo Banco Central do Brasil.
Remissão COAD: Lei 6.374/89 (Portal COAD)
Art. 96 O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
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§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
..........................................................................................................................
§ 4º Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Esclarecimento COAD: O artigo 85 da Lei 6.374/89 estabelece as penalidades aplicadas pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS.
Art.
2º A taxa diária de juros de mora será obtida
por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual
de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa
para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade
diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º A taxa para operações de aquisição
de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária,
considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º A taxa de juros de mora poderá ser apresentada
em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora
poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos
§§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989.
Remissão COAD: Lei 6.374/89
Art. 96 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Art.
3º A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base
na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para
o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado
da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia
de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação.
Parágrafo único Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente,
a publicação de que trata este artigo será efetuada até
o dia 3 de maio de 2012.
Art. 4º Ocorrendo a extinção, substituição
ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição
de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador
oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 5º O percentual divulgado nos termos desta
resolução também será utilizado para fins de cálculo
dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos
fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º
e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Remissão COAD: Lei 6.374/89
Art. 100 Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
I o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria-Geral do Estado;
IV no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
V a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
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§ 3º Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.
..........................................................................................................................
§ 7º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.
Art.
6º Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de
outubro de 2010.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2012.
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