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São Paulo

Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa de juros incidente no pagamento de débitos fiscais

Resolução SF 31/2012

05/05/2012 01:00:03

Documento sem título

RESOLUÇÃO 31 SF, DE 27-4-2012
(DO-SP DE 28-4-2012)

DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório

Fazenda disciplina novo critério para apuração da taxa de juros incidente no pagamento de débitos fiscais
Através deste ato fica estabelecido que, a partir de 1-5-2012, a taxa de juros será calculada com base na taxa média prefixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – aquisição de bens (anteriormente era desconto de duplicatas), divulgada pelo Banco Central do Brasil, e em nenhuma hipótese será superior a 0,13% ao dia ou inferior a Selic. A taxa de juros será divulgada até o 20º dia de cada mês, para aplicação a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação. Veja, neste Fascículo, o Comunicado 34 DA/2012, que divulgou, em 0,04% ao dia, o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1 a 31-5-2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. Foi revogada a Resolução 98 SF, de 13-10-2010 (Fascículo 41/2010).

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 4º do art. 96 e nos §§ 3º e 7º do art. 100 da Lei 6.374-89, resolve:
Art. 1º – A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374-89, será calculada com base na taxa média pré-fixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Remissão COAD: Lei 6.374/89 (Portal COAD)
“Art. 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:
..........................................................................................................................    
§ 1º – A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias prefixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.”


Esclarecimento COAD: O artigo 85 da Lei 6.374/89 estabelece as penalidades aplicadas pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS.

Art. 2º – A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo.
§ 1º – A taxa para operações de aquisição de bens, divulgada em percentual ao ano, será convertida em taxa diária, considerando o regime de capitalização composta.
§ 2º – A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada pro rata die.
§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Remissão COAD: Lei 6.374/89
“Art. 96 – ............................................................................................................    
 ..........................................................................................................................   
§ 1º – .................................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 5º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”

Art. 3º – A taxa de juros de mora, apurada mensalmente com base na taxa para operações de aquisição de bens divulgada para o segundo mês imediatamente anterior, será publicada por meio de Comunicado da Diretoria de Arrecadação até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Parágrafo único – Para o mês de maio de 2012, excepcionalmente, a publicação de que trata este artigo será efetuada até o dia 3 de maio de 2012.
Art. 4º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa de juros de operações de aquisição de bens, a Secretaria da Fazenda poderá adotar qualquer outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
Art. 5º – O percentual divulgado nos termos desta resolução também será utilizado para fins de cálculo dos acréscimos financeiros incidentes sobre o parcelamento de débitos fiscais e o pagamento de parcelas com atraso, a que se referem os §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Remissão COAD: Lei 6.374/89
“Art. 100 – Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II – o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III – em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria-Geral do Estado;
IV – no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
V – a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
..........................................................................................................................    
§ 3º – Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.
..........................................................................................................................    
§ 7º – Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.”

Art. 6º – Fica revogada a Resolução SF-98, de 13 de outubro de 2010.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

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