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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o cumprimento de obrigações acessórias pelos microempreendedores individuais

Resolução SEFAZ 491/2012

11/05/2012 16:44:21

Documento sem título

RESOLUÇÃO 491 SEFAZ, DE 27-4-2012
(DO-RJ DE 4-5-2012)
– c/Retific. no D. Oficial de 8-5-2012 –

SIMPLES NACIONAL
Microempreendedor Individual

Fixadas regras para o cumprimento de obrigações acessórias pelos microempreendedores individuais
Este Ato trata das regras que dispensam a inscrição cadastral e das hipóteses de dispensa da emissão de documentos fiscais, bem como mantém o modelo da Nota Fiscal Modelo 2, a ser emitida pelo MEI nos casos em que o documento é exigido. O referido ato prevê, ainda, a utilização da Nota Fiscal Avulsa, a qual será dispensada de visto da autoridade fiscal. Foi revogada a Resolução 223 Sefaz, de 19-8-2009 (Fascículo 34/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Título II da Resolução CGSN nº 94/2011, no art. 1º da Resolução CGSIM nº 16/2009, no § 3º do art. 43 da Lei nº 2.657/96 e no art. 245 do Livro VI do RICMS/2000, e o que consta no processo nº E-04/000.591/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Sem prejuízo das normas gerais constantes das legislações editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposições específicas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único – Considera-se MEI o empresário individual que atenda às condições expressas no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 91 – Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I – exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
II – possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º – No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)
§ 2º – Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
§ 3º – Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14).”

Art. 2º – O MEI está dispensado de inscrição no CAD-ICMS, devendo manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS, cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009, gerado pela Internet no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Parágrafo único – Nos termos do art. 3º, inc. IX, da Resolução CGSIM nº 16/2009, a aceitação do CCMEI, pela fiscalização, fica condicionada à confirmação de sua autenticidade no Portal do Empreendedor.
Art. 3º – Nas hipóteses de emissão obrigatória de documento fiscal, previstas na alínea “b” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011, ou quando, mesmo desobrigado, queira emiti-lo, o MEI deverá utilizar, tão somente:

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 97 – O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
II – em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.”

I – nota fiscal de venda a consumidor – modelo 2, conforme Anexo Único, observado o disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário (nome/razão social, endereço e CPF/CNPJ); ou
II – nota fiscal avulsa, observado o disposto nos arts. 36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS/2000, dispensado o visto de que tratam os § § 1º e 2º do referido art. 39.
§ 1º – A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ainda ser consignado, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ Nº 491/2012.

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 57 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)”

§ 2º – Não será exigida a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) relativa à autorização para impressão (AIDF) da nota fiscal prevista no inciso I do caput, tendo em vista o estabelecido no inc. II do § 1º do art. 4º da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 139/2011, e no art. 98 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011
“Art. 98 – A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 1º, inciso II)”

§ 3º – A repartição fiscal, para a concessão da AIDF de que trata o inciso I do caput, deverá confirmar previamente, pela função “consulta optantes” do Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), o enquadramento do empresário individual no SIMEI.

Art. 4º – A Superintendência Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), com o apoio da Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI), implementará sistema corporativo destinado à manutenção de um cadastro específico para controle e gerenciamento dos MEI dispensados de inscrição estadual.
§ 1º – O cadastro específico do MEI será implementado a partir dos dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolução CGSIM nº 16/2009, e atualizado com as eventuais alterações dos dados cadastrados.
§ 2º – O empresário individual que perder a condição de enquadrado no SIMEI deverá se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória, conforme previsto na Resolução SEF nº 2.861/97, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011.

Esclarecimento COAD: O artigo 105 da Resolução 94 CGSN/2011 estabelece diversos procedimentos a serem observados no desenquadramento do SIMEI, que será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte.

Art. 5º – Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos art. 2º desta Resolução, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE), principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”.
Art. 6º – O empresário individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI deverá requerer baixa de sua inscrição estadual.
Parágrafo único – Não sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUACIEF processará a baixa de ofício.
Art. 7º – O disposto nesta Resolução não exime o MEI do cumprimento de outras obrigações tributárias porventura exigidas na legislação do Simples Nacional, em especial das previstas no Título II (arts. 91 a 108) da Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 8º – Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar normas adicionais para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 223, de 19 de agosto de 2009. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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