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Paraná

Atos arquivados na Jucepar deverão ter reconhecimento de firma

Resolução JCP 3/2012

18/05/2012 19:55:10

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3 JCP, DE 20-4-2012
(DO-PR DE 8-5-2012)

JUCEPAR – JUNTA COMERCIAL
Arquivamento de Atos

Atos arquivados na Jucepar deverão ter reconhecimento de firma
Os instrumentos de constituição de sociedade, de inscrição de empresário, de alteração de contrato que implique no ingresso e/ou retirada de sócios e de extinção/distrato, somente serão aceitos com as respectivas firmas reconhecidas na via que ficará arquivada, com efeitos desde 8-5-2012. A exigência não se aplica ao Microempreendedor Individual.

O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;
Considerando as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de reconhecimento de firma por verdadeiro nos processos de extinção e distrato social;
Considerando a necessidade de uniformização de entendimento dos analistas (Vogais e Relatores) acerca da extensão da Resolução nº 001/2012;
Considerando a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
Considerando a necessidade de proteção aos analistas (Vogais e Relatores) da JUCEPAR;
Considerando o que dispõe a Resolução JCP nº 003/2009;
Considerando o contido no art. 1.153 do Código Civil;
Considerando os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem-estar social. RESOLVE:
Art. 1º – A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato (que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
Parágrafo Primeiro – O reconhecimento mencionado no caput é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração) e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
Parágrafo Segundo – Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual – MEI. (Ardisson Naim Akel – Presidente)

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