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Trabalho e Previdência

Coffito estabelece procedimentos para atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional como auditor

Resolução COFFITO 417/2012

29/05/2012 17:58:49

Documento sem título

RESOLUÇÕES 416 E 417 COFFITO, DE 19-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)

FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão

Coffito estabelece procedimentos para atuação do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional como auditor

Por meio dos referidos atos, o Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional dispõe que é competência do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, no âmbito de sua atuação, realizar auditorias em todas as suas formas e modalidades.
A sociedade ou outra forma de pessoa jurídica, constituída por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com a finalidade de auditoria, deverá ter minimamente como seu objeto social o conteúdo do ato em referência e deverá também registrá-la no Crefito – Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional auditor exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do sistema de saúde pública, privada e suplementar as atividades de:
a) controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
b) avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
c) auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame operacional, analítico e pericial.
Cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional auditor manter o sigilo profissional, devendo comunicar ao contratante, por escrito, suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do cliente/ paciente ou nos documentos da instituição auditada.
Os referidos profissionais devem manter documentos/ registros referentes à auditoria em arquivos seguros e confidenciais.
O fisioterapeuta/terapeuta ocupacional tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários podendo solicitar à instituição cópias de documentos não sigilosos, e, se necessário, examinar o cliente/paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
O fisioterapeuta/terapeuta ocupacional não tem autoridade para aplicar quaisquer medidas restritivas ou punitivas ao fisioterapeuta/terapeuta ocupacional assistente ou à instituição, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório.
A critério do contratante, o auditor poderá, por delegação expressa, comunicar o conteúdo de seu relatório ao Crefito competente, ao Ministério Público e demais autoridades competentes afeitas às eventuais irregularidades encontradas.

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