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Trabalho e Previdência

Definido o procedimento para a gravação de depoimentos de testemunhas para fins de Justificação Administrativa

Resolução INSS 201/2012

29/05/2012 17:58:43

Documento sem título

RESOLUÇÃO 201 INSS, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)

PROCESSO ELETRÔNICO
Justificação Administrativa

Definido o procedimento para a gravação de depoimentos de testemunhas para fins de Justificação Administrativa
Os depoimentos das testemunhas deverão ser realizados nas Agências da Previdência Social mediante gravação em áudio e vídeo, por meio de CD ou DVD, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
A Justificação Administrativa Eletrônica será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos divulgados através de ato interno.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) a instituição do Processo Eletrônico no âmbito do INSS pela Resolução nº 166/PRES/INSS, de 11 de novembro de 2011; e
b) que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, na forma do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Fica definido o procedimento de oitiva de testemunhas para fins de Justificação Administrativa prevista no parágrafo único do art. 145 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que deverá ser realizado nas Agências da Previdência Social mediante gravação em vídeo e áudio, sendo reduzida a termo apenas no caso de problemas técnicos.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 145 – Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único – As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.”

Art. 2º – O arquivo de áudio e vídeo será salvo em CD ou DVD, observadas as regras de salvamento em servidor de grande porte.
Art. 3º – O Termo de Assentada, Uso de Imagem e Depoimento, devidamente assinados pelas testemunhas, e o CD ou DVD deverão ser arquivados no dossiê ou processo administrativo.
Art. 4º – A Justificação Administrativa Eletrônica será implantada gradativamente, sendo o cronograma e os procedimentos divulgados através de ato interno.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

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