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Trabalho e Previdência

Agências da Previdência do Rio Grande do Sul poderão utilizar Atestado Médico Eletrônico para requerimento de auxílio-doença

Resolução INSS 202/2012

29/05/2012 17:58:38

Documento sem título

RESOLUÇÃO 202 INSS, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO
Instituição

Agências da Previdência do Rio Grande do Sul poderão utilizar Atestado Médico Eletrônico para requerimento de auxílio-doença

=> Neste ato destacamos:
– o Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo para requerimento inicial de auxílio-doença, desde que seja:
a) emitido pela Internet, no site do Ministério da Previdência Social, mediante certificação digital;
b) validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do Conselho Federal de Medicina, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) de até 60 dias o afastamento do segurado;
d) observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico;
– o atestado poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul;
– após a emissão do atestado pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pela Internet ou Central 135, informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico, e agendar um horário para atendimento na Agência de sua escolha;
– havendo a existência de Atestado Médico Eletrônico, não será necessária a realização de perícia médica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a) a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS;
b) o acordo firmado junto ao Conselho Federal de Medicina – CFM – para instituição do Banco de Dados de Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS; e
c) a maior segurança no reconhecimento do direito de auxílio-doença previdenciário com a utilização do Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS, face à emissão via Certificação Digital, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Atestado Médico Eletrônico para fins de Benefício junto ao INSS (Atestado Médico Eletrônico), voltado a viabilizar o cumprimento da decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
§ 1º – O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado como meio alternativo aos procedimentos regulares para requerimento inicial de auxílio-doença previdenciário, atendidas as seguintes condições:
a) que seja emitido pela Internet, no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS, www.previdencia.gov.br, no link Agência Eletrônica do Segurado, mediante certificação digital;
b) que seja validado, por meio de batimento on-line com o Banco de Dados do CFM, que o profissional médico está apto ao exercício legal da atividade;
c) que o afastamento do segurado seja de até sessenta dias; e
d) que seja observado o transcurso do prazo de 180 dias, contados da cessação do benefício anterior concedido nessa modalidade, para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
§ 2º – O Atestado Médico Eletrônico, constante no Anexo I, conterá:
I – informações do paciente:
a) nome;
b) sexo;
c) data de nascimento; e
d) Número de Identificação do Trabalhador – NIT – ou Número de Cadastro de Pessoa Física – CPF.
II – informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Código Internacional de Doenças – CID-10; e
c) considerações.
III – informações do Médico:
a) nome;
b) número do CRM; e
c) data de emissão.
§ 3º – Caso não atendidas as condições previstas no § 1º ou quando o Atestado Médico Eletrônico não contiver as informações do § 2º, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica a ser agendada quando do atendimento administrativo.
§ 4º – Após o envio pelo médico assistente, será fornecido o Recibo de Transmissão do Atestado Médico Eletrônico, constante do Anexo II, que deve ser entregue ao segurado.
Art. 2º – O Atestado Médico Eletrônico poderá ser utilizado em qualquer das Agências da Previdência Social – APS – jurisdicionadas às Gerências-Executivas de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º – Serão observados para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença previdenciário, os demais requisitos legais.
Art. 4º – Após a emissão do Atestado Médico Eletrônico pelo médico assistente, o segurado deverá requerer o benefício pelos canais de atendimento (Internet e Central 135), informando a existência ou não de Atestado Médico Eletrônico.
Parágrafo único – Informada a existência de Atestado Médico Eletrônico, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, situação em que não será necessária a realização de perícia médica, observado o disposto no art. 2º.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)

ANEXO I

ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
(Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS)
Número: 11111111
Informações do Paciente
Nome: Teste atestado Sexo: Masculino
Data de Nascimento: dd/mm/aaaa
CPF: 111.111.111-11 NIT: 111.11111.11-1
Informações do Atestado
O paciente necessita de 30 dia (s) de repouso a partir de 16-4-2012
CID Principal: M65 Sinovite e tenossinovite
Considerações: teste
________________________________________
Dr(a). (Nome do Médico)
CRM UF (nº CRM)
(Cidade), (Dia) de (Mês) de (Ano)

ANEXO II

RECIBO DE TRANSMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO ELETRÔNICO PARA FINS DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS
Número: 11111111
Nome do Paciente: Teste atestado
CPF/NIT: 111.111.111-11
Nome do Médico: Dr(a). (Nome do Médico)
CRM UF (nº CRM)
Data e hora da transmissão: dd/mm/aaaa – hh:mm:ss
Para requerer o benefício de auxílio-doença, ligue na Central de Atendimento – 135 ou acesse o site www.previdencia.gov.br/ agenciaeletronicadosegurado e agende seu comparecimento na Agência da Previdência Social mais próxima.

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