Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 25-5-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Fixadas regras para uso de ECF aplicáveis aos fabricantes, importadores
e interventores
Este Ato
estabelece regras para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal aplicáveis
ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao fabricante de
lacre para uso em ECF. Foram aprovados os modelos do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF e da Autorização para Aquisição de Lacre,
bem como novas obrigações a serem cumpridas pelos fabricantes, importadores,
distribuidores e interventores.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009, e nos parágrafos únicos dos artigos 59, 60, 61 e 62 do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000, e o contido no Processo nº E-04/009.587/2011, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve atender
aos requisitos definidos no Convênio ICMS 9/2009, de 3 de abril de 2009,
e no Ato Cotepe/ICMS 16/2009, de 19 de março de 2009, e ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único No caso de ECF produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, devem ser observadas
as previsões do referido Convênio e desta Resolução.
Art. 2º Somente pode ser habilitado a uso fiscal
neste Estado o ECF:
I que atender aos requisitos técnicos de hardware e software
estabelecidos em convênio celebrado pelo Confaz;
II registrado pela Cotepe/ICMS;
III cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS); e
IV que conste da relação de equipamentos habilitados a uso,
publicada no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado
de Fazenda, a qual conterá, no mínimo, marca, modelo e versão
do equipamento.
Seção
II
Da Suspensão e do Cancelamento da Habilitação
Art.
3º A habilitação do equipamento será:
I suspensa quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF,
defeito ou incorreção prejudicial aos controles fiscais;
b) o ECF não atender às exigências da legislação estadual;
c) for suspenso o ato de registro expedido pela Cotepe/ICMS;
d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação
cadastral suspensa ou paralisada;
e) não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio
de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva
marca de equipamento;
II cancelada quando:
a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela Cotepe/ICMS;
b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo
originalmente registrado;
c) o fabricante ou o importador não providenciar a regularização
ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão,
nos casos do inciso anterior;
d) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software
básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos, ainda
que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situação
cadastral baixada, impedida ou cancelada;
f) passados 90 (dias) da suspensão prevista na alínea e"
do inciso I, não houver estabelecimento interventor credenciado no Estado
do Rio de Janeiro para realizar intervenções técnicas na respectiva
marca de equipamento.
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão
central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspensão
e o cancelamento da habilitação de ECF.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado
dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado
no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação
a que se refere o § 3º deste artigo, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do
Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência ao fabricante
ou ao importador dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento
da habilitação do equipamento.
§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação
do equipamento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da ciência a que se refere o § 4º deste artigo, para
a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 6º Fica vedada a autorização de uso de ECF relativo
a equipamento com habilitação suspensa ou cancelada.
§ 7º O uso de equipamentos já autorizados fica condicionado
à eliminação das causas motivadoras do cancelamento da habilitação,
sob pena de cancelamento da autorização de uso deferida ao contribuinte.
Seção
III
Da Comercialização do ECF
Art.
4º O fabricante ou importador de ECF deve enviar à
Sefaz, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado,
arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio
ICMS 9/2009, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados
no mês anterior independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado
pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo
sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além
de:
I não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não
conste do arquivo eletrônico enviado à Sefaz;
II ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para
que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante
ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Seção
IV
Do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT)
Art.
5º Para realização de intervenção técnica,
por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento
ECF produzido ou importado com base nas disposições do Convênio
ICMS 156/94, de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001, de
28 de setembro de 2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), que deve conter,
no mínimo:
I a identificação da empresa credenciada;
II o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números do RG e de inscrição no CPF/MF
do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, que será de 3 (três) anos no máximo;
V declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob
a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI declaração de que o atestado perderá validade sempre
que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro
de funcionários ou do quadro societário da empresa credenciada ou
deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII declaração de que o fabricante ou importador tem ciência
da responsabilidade solidária estabelecida na legislação vigente.
§ 1º Ato específico poderá estabelecer que o ARCT
seja emitido e transmitido pela Internet.
§ 2º O fabricante ou importador deve comunicar à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização a revogação ou o cancelamento do ARCT, no
prazo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser relatados
os motivos e os fatos que deram causa à revogação ou ao cancelamento.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA
DE ECF
Seção I
Da Habilitação para Comercialização de Equipamento ECF
Art.
6º O estabelecimento de empresa que exerça a atividade
de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve
obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à
Secretaria Executiva do Confaz, que publicará despacho comunicando a habilitação.
Parágrafo único Para requerer a habilitação ou o
seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar à Secretaria
Executiva do Confaz requerimento contendo a denominação, o número
de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda,
no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à
habilitação.
Seção
II
Da Comercialização do ECF
Art.
7º O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora
de equipamento ECF deve enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada
mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 9/2009, contendo a relação
de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente
do local de destino do equipamento.
§ 1º O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado
pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
§ 2º A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo
sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação, além
de:
I não ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que não
conste do arquivo eletrônico enviado à Sefaz;
II ser comunicado o fato à Secretaria Executiva do Confaz, para
que seja suspensa a habilitação do exercício da atividade de
distribuição ou revenda de equipamento ECF, até o atendimento
da exigência.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVETORA CREDENCIADA
Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Subseção I
Do Credenciamento
Art.
8º A critério do fisco podem ser credenciados para
garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem Módulo Fiscal Blindado
(MFB), produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94,
de 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro
de 2001, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I o fabricante de ECF;
II o importador de ECF;
III qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o artigo
5º desta Resolução, emitido pelo fabricante ou importador do
ECF.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem
estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.
§ 2º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado.
Art. 9º A empresa interessada no credenciamento
deve apresentar pedido na repartição fiscal de sua circunscrição,
dirigido ao titular da repartição, declarando:
I o nome, endereço, telefone, número de inscrições
no CNPJ, no CAD-ICMS e no Município;
II os dados enumerados no inciso I do caput relativos a seus demais
estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outra;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente
habilitada a intervir;
VI a data do pedido, a identificação e a assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia do ARCT;
II declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada,
quanto aos serviços de intervenção e de manutenção
a serem realizados;
III certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal;
IV cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com
um capital social de no mínimo 3.000 (três mil) UFIR-RJ;
V leiaute do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o artigo 15 desta Resolução,
a ser emitido pelo requerente.
§ 2º Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador
do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação
técnica fica dispensada.
§ 3º Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento
de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido,
apresentar os ARCT anteriormente emitidos.
§ 4º O credenciamento para intervenção em equipamento
de fabricante ou importador inativo tem validade de 3 (três) anos no máximo.
§ 5º O pedido de que trata o caput constituirá
processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado
da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição
fiscal.
§ 6º O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada,
a qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, além
de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados
a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia à credenciada.
Art. 10 Somente após deferido o pedido de credenciamento
o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica
em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.
Art. 11 O credenciado deve, antes de findar o prazo
de validade do ARCT, apresentar, à repartição fiscal de circunscrição,
a renovação do ARCT.
Parágrafo único No caso de credenciado para intervenção
em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo
previsto no § 4º do artigo 9º desta Resolução, deve
ser apresentada declaração de que continua realizando intervenção
técnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.
Art. 12 As atualizações relacionadas com o
credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no
que couber, as regras desta Resolução, dispensada a juntada de peças
de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único Tratando-se de pedido para inclusão de
novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar
à repartição fiscal de circunscrição o pedido de inclusão
acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que será anexado ao processo original.
Art. 13 Será indeferido o pedido de credenciamento
nas seguintes hipóteses:
I a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em
conformidade com o artigo 9º desta Resolução;
II for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos
necessários para realizar intervenção técnica em equipamento
ECF nos termos estabelecidos na legislação;
III for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações
prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
IV a empresa requerente tiver sido autuada, com crédito tributário
definitivamente constituído, por coparticipação em fraude em
ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento,
a empresa interventora poderá interpor recurso à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência.
Art. 14 Sem prejuízo de outras sanções
previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal
prevista no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, o credenciamento da empresa interventora será:
I suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à
sua condição de empresa interventora;
b) formalmente intimada pelo Fisco a realizar ou a acompanhar intervenção
técnica em ECF, não o fizer;
c) deixar de cumprir as obrigações relativas ao distribuidor ou revendedor
de ECF, caso assuma essa condição;
d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação
cadastral suspensa ou paralisada;
II cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Memória Fiscal de ECF,
possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação
tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso
irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações
realizadas;
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período
de suspensão;
e) tiver o ARCT revogado ou não renovado pelo fabricante ou importador,
f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situação
cadastral baixada, impedida ou cancelada;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal de circunscrição
do usuário de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite prejuízo
aos controles fiscais ou omissão de vendas;
h) prestar informação falsa no Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda
de dados fiscais;
k) emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) visando obter autorização de uso de equipamento
não autorizável;
l) deixar de emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Cabe ao titular da repartição fiscal de circunscrição
do estabelecimento decidir sobre a suspensão e o cancelamento do credenciamento.
§ 2º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado
dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
§ 3º A suspensão ou o cancelamento será publicado
no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 4º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação
a que se refere o § 3º deste artigo, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do
Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência à empresa
interventora dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento
do credenciamento.
§ 5º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação
do equipamento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da ciência a que se refere o § 4º deste artigo, para
a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 6º A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipação
em fraude de ECF terá seu credenciamento suspenso até a decisão
definitiva no âmbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado
se essa decisão considerar procedente o auto de infração ou após
decorrido o prazo para interposição de recurso.
§ 7º O cancelamento previsto na alínea e do
inciso II deste artigo será válido apenas para os ECF a que se refere
o ARCT revogado ou não renovado.
Subseção
II
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Art.
15 O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), conforme modelo estabelecido no Anexo I:
I na primeira instalação do lacre;
II na cessação de uso do equipamento;
III quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação
(CRO);
IV em quaisquer situações em que ocorra a remoção
ou substituição do lacre do equipamento.
Art. 16 O Atestado de Intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será impresso mediante Autorização
de Impressão de Documentos Ficais (AIDF), em tamanho não inferior
a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar
formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia
autorização do Fisco.
§ 2º O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão as seguintes destinações:
I 1ª via: estabelecimento usuário para arquivamento e exibição
ao Fisco, quando solicitado;
II 2ª via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibição
ao Fisco, quando solicitado.
§ 3º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois)
anos, contado da data do deferimento da AIDF.
§ 4º Ato específico poderá estabelecer que o Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) seja emitido e transmitido pela Internet.
Subseção
III
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF
sem MFB
Art.
17 Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade
do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem Módulo Fiscal Blindado
(MFB):
I atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do
respectivo modelo mediante emissão de Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses
previstas no inciso V do caput, observado o disposto no artigo 31 desta
Resolução;
III instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, exclusivamente na hipótese
prevista na alínea c do inciso V do caput, observado
o disposto no artigo 31 desta Resolução;
IV instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente nas hipóteses previstas
no artigo 24, devendo ser observado o disposto no artigo 31, ambos desta Resolução;
V efetuar intervenção técnica no equipamento, observado
o disposto na Subseção IV da Seção I do Capítulo III
desta Resolução, para:
a) programar e configurar o equipamento para sua iniciação;
b) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software
básico, exclusivamente para atualização de versão do software
básico ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
VI emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no artigo 15 desta
Resolução;
VII exigir a apresentação da nota fiscal relativa à remessa
do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário, para
fins de intervenção técnica, observado o disposto no artigo 43
do Livro VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000;
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 43 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:
I por empresa interventora credenciada junto à Sefaz ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II por auditor fiscal, nos casos de apreensão do equipamento;
III após o deferimento da cessação de uso, para remessa do equipamento ao fabricante, transferência ou venda, hipóteses em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 35 deste Livro;
IV a critério e mediante autorização da autoridade fiscal competente, em quaisquer outros casos.
§ 1º O contribuinte deverá emitir documento fiscal relativo à remessa, no qual deverá conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de fabricação.
§ 2º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
VIII informar à Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º
a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar
ter adotado o procedimento estabelecido no § 4º do artigo 19 do Livro
VIII do RICMS/2000;
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 19 O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada, nos termos do artigo 61 deste Livro, com lacre fabricado por empresa habilitada pela Sefaz.
..............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ocorrido, o fato à repartição fiscal de sua circunscrição e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos
contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de
Fita Detalhe;
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação
vigente;
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software
básico;
f) com lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico ou do dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita Detalhe rompido;
g) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida
ou com a legislação vigente, verificado no caso de visita técnica;
h) não autorizado pelo Fisco;
IX informar à repartição fiscal de sua circunscrição,
observado o disposto no § 4º deste artigo, a realização
de intervenção técnica para iniciação de ECF habilitando-o
para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de
usuário;
X acompanhar e auxiliar o Fisco, sem ônus para o Estado, em diligências
para verificação de equipamentos, quando solicitado;
XI informar à repartição fiscal de sua circunscrição,
observado o disposto no artigo 40 desta Resolução, a perda, o extravio
ou a inutilização do lacre físico;
XII entregar à repartição fiscal de sua circunscrição,
na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade,
os lacres remanescentes para inutilização, observado o procedimento
previsto no artigo 36 desta Resolução, devendo ainda constar na comunicação
o número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente
ao lote dos lacres que serão devolvidos.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput,
a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal
e Leitura X do respectivo ECF e arquivá-los para apresentação
ao fisco quando solicitado.
§ 2º A comunicação prevista no inciso VIII do caput
deste artigo deve ser apresentada a repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte.
§ 3º A comunicação prevista no inciso VIII do caput
não produz os efeitos da denúncia espontânea a que se refere
o artigo 69 da Lei nº 2.657, de 1º de novembro de 1996, não se
prestando para comunicação de irregularidade praticada pelo próprio
comunicante.
§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput
a empresa interventora deve enviar à Sefaz, até o décimo dia
de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no
Anexo V do Convênio ICMS 9/2009, contendo as informações relativas
às intervenções técnicas para iniciação de ECF
realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 5º O arquivo a que se refere o § 4º deve ser enviado
pela Internet, por meio do e-mail [email protected]
§ 6º A empresa interventora que exercer atividade de distribuição
ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposições
estabelecidas no Capítulo II desta Resolução, sob pena de suspensão
ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do artigo 14 desta Resolução.
§ 7º A Sefaz comunicará as demais unidades federadas e
à Secretaria Executiva do Confaz as irregularidades praticadas por empresa
interventora credenciada.
Art. 18 A empresa interventora, após a realização
da intervenção técnica, deve orientar o usuário do ECF a
comunicar no Sistema ECF a referida intervenção.
Art. 19 É vedada às empresas credenciadas
e aos seus técnicos a comercialização, para contribuintes do
ICMS, de impressoras não fiscais que possibilitem a emissão de documento
que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instalação
e manutenção, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado
em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimentação e
bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produção, em
local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras não
fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção,
obedecidos os requisitos do Ato Cotepe/ICMS 6, de 14 de abril de 2008.
Subseção
IV
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica em ECF
Art.
20 Na intervenção técnica em ECF, a empresa interventora
deve:
I antes de qualquer procedimento, exigir a apresentação de
cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição
do ECF pelo estabelecimento usuário e caso o fornecedor não seja o
próprio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que forneceu
o ECF possui habilitação expedida pela Secretaria Executiva do Confaz
para o exercício da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos
do disposto no artigo 6º desta Resolução, salvo nos casos de
aquisição de ECF de outro contribuinte usuário;
II imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes
leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração
do imposto em aberto;
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
III durante a intervenção:
a) No caso de iniciação do equipamento, gravar na Memória Fiscal
os dados relativos ao estabelecimento usuário, observado o disposto no
§ 1º deste artigo;
b) no caso de substituição da versão do software básico,
substituí-la por versão atualizada, conforme ato do Secretário
de Estado de Fazenda, e instalar lacre físico interno, observado o artigo
31 desta Resolução;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, observar o disposto
nos artigos 23 e 24 desta Resolução;
d) no caso de cessação de uso:
1. observar os procedimentos previstos no artigo 35 do Livro VIII do RICMS/2000;
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro VIII
Art. 35 Quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal:
I a última Redução Z gravada da memória fiscal;
II a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;
III arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que se refere o inciso II do caput ;
IV o dispositivo eletrônico que armazena a MFD, observado o disposto no artigo 41 deste Livro;
V o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico de que trata o inciso IV do caput .
Parágrafo único - Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da autorização de uso do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos e arquivos a que se refere o inciso XII do caput do artigo 33 deste Livro.
2. apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento
usuário do ECF da área de Memória de Trabalho do equipamento,
substituindo tais dados pela expressão: USO FISCAL CESSADO;
IV imediatamente após a intervenção:
a) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração
do imposto em aberto;
3. Leitura da Programação de Parâmetros;
b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no Ato de
Registro do ECF, observado o artigo 31 desta Resolução.
§ 1º Para iniciação do equipamento, devem ser observadas
as disposições previstas no Convênio ICMS 9/2009 para obtenção
da senha necessária para habilitar a gravação, na Memória
Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário.
§ 2º Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo hábil
para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do
contribuinte previstos no artigo 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ser emitido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término
da intervenção.
§ 3º Caso não seja possível atender ao disposto no
§ 2º deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) o motivo, apondo sua assinatura.
§ 4º Se for o caso, sendo necessário o seccionamento da
bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, devem ser apostos
nas duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o
número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos aos documentos
impressos antes e depois do local seccionado, a identificação da empresa
interventora, bem como o nome e a assinatura do técnico interventor.
§ 5º Quando a intervenção ocorrer em local diverso
do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um)
dia para a conclusão do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrupção
da intervenção e deslacrado para o reinício da intervenção.
§ 6º Os lacres utilizados de acordo com o disposto no §
5º deste artigo devem ser informados no Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 7º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
de qualquer intervenção no equipamento, o interventor deve:
I No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;
II No caso de ECF sem MFD, recuperar os valores mediante a soma dos dados
constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória
de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente
registradas na Fita-detalhe.
§ 8º Os valores a que se refere o § 7º deste artigo
devem constar no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 21 É vedada a intervenção técnica
em ECF:
I que não contiver versão de software básico atualizada,
conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.
II sem MFD, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à intervenção técnica para fins de cessação de
uso do equipamento ou, no caso do inciso I deste artigo, de substituição
da versão do software básico.
Art. 22 A empresa interventora deve:
I manter arquivada a 2ª via do atestado, juntamente com os documentos
previstos no inciso II e na alínea a do inciso IV, ambos do
caput do artigo 20, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro
dia do exercício seguinte ao da emissão do atestado;
II entregar a 1ª via do atestado ao estabelecimento usuário
do ECF;
III manter arquivados os lacres retirados e utilizados durante a intervenção,
pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção,
e apresentá-los ao fisco quando solicitado.
Art. 23 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, pode ser instalado outro
dispositivo, caso o equipamento possua receptáculo para fixação
de dispositivo adicional.
§ 1º O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a
gravação do número de fabricação original do ECF, que
será acrescido de uma letra, a partir de A, respeitada a ordem
alfabética crescente.
§ 2º Caso o ECF não possua receptáculo adicional,
é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer
resinado em seu receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
Art. 24 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:
I o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo
ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao
ECF;
II o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação
de outro dispositivo.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o interventor
técnico deve observar os seguintes procedimentos:
I gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF arquivo
eletrônico em mídia ótica não regravável, contendo
os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004), gerado e validado
pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, ou pelo aplicativo
disponibilizado pelo fabricante do equipamento;
II na hipótese do inciso I do caput, retirar do ECF e entregar
ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD.
§ 2º O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado
com a gravação do número de fabricação original do
ECF.
§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional
e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção
do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu
receptáculo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.
Seção
II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art.
25 Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com
MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 9/2009,
de 3 de abril de 2009, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF
regularmente inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no artigo
9º desta Resolução.
Art. 26 A critério do Fisco pode ser credenciado
estabelecimento de assistência técnica inscrita no CAD-ICMS apenas
para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas
para efetuar intervenção técnica, assim entendida como qualquer
ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização.
Parágrafo único Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento
deve observar, no que couber, as disposições estabelecidas no artigo
9º desta Resolução.
Art. 27 Ao fabricante ou importador interventor se aplicam,
no que couber, as disposições previstas na Seção I do Capítulo
III desta Resolução.
Art. 28 Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe de
ECF dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.
Art. 29 O fabricante ou importador interventor deve
enviar à Sefaz, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS nº 9/2009,
contendo a relação de todas as intervenções técnicas
para iniciação de ECF, habilitando-o para emissão de documentos
fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês
imediatamente anterior.
Parágrafo único O arquivo a que se refere o caput deve
ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].
CAPÍTULO
IV
DO LACRE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
30 O ECF terá sua inviolabilidade assegurada por lacres
que impeçam que o equipamento sofra qualquer intervenção nos
dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.
§ 1º Os lacres instalados no ECF devem ser físicos e/ou
lógicos, conforme o modelo de fabricação do equipamento, e devem
atender as disposições das legislações que disciplinam seu
desenvolvimento e o disposto nesta Resolução.
§ 2º Os lacres físicos devem ser instalados na quantidade
e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF, podendo o fisco exigir a colocação
de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado
para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não
atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.
§ 3º O sistema de lacração lógica, específico
de ECF produzido com base nas disposições no Convênio ICMS 9/2009,
deve monitorar o acesso físico às partes internas do ECF e externas
ao MFB de forma a impedir o acesso físico às partes protegidas.
Seção
II
Do Lacre Físico
Subseção I
Das Características do Lacre Físico
Art.
31 O lacre físico deve:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de
no máximo 12,5 cm;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante do lacre;
b) numeração distinta com sete dígitos, reiniciada a numeração
quando atingido o número 9.999.999;
V não sofrer deformações com temperaturas de até
120ºC;
VI trazer a expressão Sefaz/RJ gravada no seu corpo;
VII trazer a expressão Fisco gravada no inserto, nos
casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
Parágrafo único O lacre instalado pelo fabricante ou importador
de ECF deve atender aos incisos I, II, III, IV e V do caput, devendo,
no caso da alínea a do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.
Subseção
II
Do Fabricante do Lacre Físico
Art.
32 O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa
regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela Sefaz.
Art. 33 A empresa interessada em fabricar lacre deve
apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição
o pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I nome, endereço e números de inscrições no CNPJ
e no CAD-ICMS;
II nome, endereço e números de inscrição, federal
e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III objeto do pedido;
IV especificações técnicas de seu produto;
V Termo de Responsabilidade contendo declaração em que assume:
a) responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações
desta Resolução, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados
na autorização concedida pelo Fisco;
b) compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado,
nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
VI data, assinatura, identificação e qualificação
do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
§ 1º O pedido deve ser instruído com:
I protótipo do lacre;
II cópias reprográficas do documento constitutivo da empresa,
da última alteração contratual registrada e da última alteração
que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade,
se houver, ou cópia do contrato social da empresa consolidado com todas
as alterações;
III cópia da procuração e do documento de identidade do
representante legal da empresa, se for o caso;
IV certidões negativas de débito expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal;
V laudo emitido por órgão técnico de instituição
pública comprovando que o lacre de sua fabricação atende às
especificações previstas no artigo 31 desta Resolução.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal decidir
sobre a habilitação.
§ 3º As atualizações relacionadas com a habilitação
serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças
de instrução anexadas anteriormente.
§ 4º As decisões sobre habilitação ou cassação
de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 5º Ato específico poderá determinar que o pedido
de habilitação seja feito pela Internet bem como dispensar a apresentação
de documentos.
Art. 34 Será indeferido o requerimento de habilitação
nas seguintes hipóteses:
I a empresa requerente não apresentar os documentos exigidos em
conformidade com o artigo 33 desta Resolução;
II os protótipos do lacre não atenderem às especificações
previstas no artigo 31 desta Resolução;
III for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos
necessários para fabricação de lacres, nos termos estabelecidos
na legislação;
IV for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informações
prestadas nos documentos que acompanham o pedido;
V a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipação
em fraude em ECF.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento,
a empresa fabricante poderá interpor recurso à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 35 - Sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista
no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, a habilitação da empresa fabricante de lacre será:
I suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à
sua condição de fabricante de lacre;
b) se encontrar em situação cadastral suspensa ou paralisada;
II cancelada, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF;
b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usuário de ECF lacres
de lotes cuja fabricação não tenha sido autorizada;
c) se encontrar em situação cadastral baixada, impedida ou cancelada;
d) tiver a sua habilitação suspensa com base no disposto no inciso
I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do
período de suspensão, se for o caso.
§ 1º A empresa que vier a ser autuada por coparticipação
em fraude de ECF terá sua habilitação suspensa até a decisão
definitiva no âmbito administrativo, sendo sua habilitação cancelada
se essa decisão considerar o auto procedente ou após decorrido o prazo
para interposição de recurso.
§ 2º Cabe ao titular da repartição fiscal ou ao órgão
central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre
a suspensão e o cancelamento de sua habilitação.
§ 3º O parecer decisório, devidamente fundamentado e acompanhado
dos documentos comprobatórios, deve ser encaminhado à Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
§ 4º A suspensão ou o cancelamento será publicado
no Diário Oficial do Estado, por ato da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 5º Em até 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação
a que se refere o § 4º deste artigo, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
providenciará, nos termos da Seção VII do Capítulo I do
Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, a ciência ao fabricante
de lacre dos motivos que deram causa a suspensão ou o cancelamento da habilitação.
§ 6º Da decisão que suspender ou cassar a habilitação
cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
ciência a que se refere o § 5º deste artigo, para a Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização.
Art. 36 Na hipótese de desabilitação
ou de cessação de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve
entregar, à repartição fiscal na qual foi habilitado, os lacres
remanescentes para inutilização juntamente com comunicação,
em 2 (duas) vias, contendo:
I o título Relação de Lacres para Destruição;
II nome, endereço e números de inscrição, federal
e estadual, do estabelecimento credenciado;
III quantidade e numeração dos lacres para destruição;
IV a localidade e a data;
V assinatura e identificação do signatário.
Parágrafo único. A relação a que se refere o parágrafo
anterior terá seguinte destinação:
I 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
II 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.
Subseção
III
Da Solicitação de Compra de Lacre Físico por Credenciado Interventor
Art.
37 O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada
somente será feito mediante prévia autorização da repartição
fiscal de circunscrição do credenciado interventor, devendo ser apresentado
o requerimento denominado Autorização para Aquisição
de Lacre, conforme modelo previsto no Anexo II, emitido pelo fabricante
do lacre.
§ 1º O formulário será preenchido no mínimo
em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão
as seguintes destinações:
I 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião
da autorização para aquisição de lacres;
II 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação
do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;
III 3ª via: arquivada pelo fabricante do lacre, após a entrega
ao credenciado dos lacres autorizados.
§ 2º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo
fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização
para Aquisição de Lacre.
§ 3º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante
habilitado pelo Fisco deste Estado.
§ 4º A confecção do lacre referido no caput
será feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.
§ 5º Ato específico poderá autorizar que a Autorização
para Aquisição de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.
Art. 38 Quando do recebimento dos lacres, a empresa
interventora credenciada deve anotar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), as seguintes informações:
I número, série e data da nota fiscal emitida pelo fabricante
do lacre;
II numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações
adicionais gravadas na cápsula oca;
III data da lavratura;
IV assinatura e identificação do signatário.
Art. 39 Ocorrendo o desfazimento do negócio, a
empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autorização
para Aquisição de Lacre à repartição fiscal que concedeu
a autorização mediante devolução de todas as suas vias,
nas quais constará declaração de que não fabricou nem fabricará
os lacres respectivos.
Subseção
IV
Da Perda, Extravio ou da Inutilização de Lacre Físico
Art.
40 A perda, extravio ou a inutilização de lacre deve
ser comunicada pela empresa fabricante de lacre à repartição
fiscal na qual foi concedida a autorização para aquisição
de lacre, mediante comunicação contendo:
I número da Autorização para Aquisição de Lacre
correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutilização;
II números dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.
§ 1º A comunicação deve ser arquivada junto à
1ª via de que trata o inciso I do § 1º do artigo 37 desta Resolução.
§ 2º Ato específico poderá determinar que as informações
sobre perda, extravio ou inutilização do lacre sejam prestadas pela
Internet.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 Os lacres fabricados segundo as disposições
da legislação anterior e autorizados a uso pela Sefaz podem ser utilizados
até o fim do estoque remanescente.
Art. 42 Os atestados de intervenção técnica
em equipamento ECF impressos segundo as disposições da legislação
anterior e autorizados a uso pela Sefaz podem ser utilizados até o fim
do estoque remanescente ou vencimento do prazo de validade, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único Caso o interventor exerça a faculdade
prevista no caput, deve fazer constar no atestado, ainda que em seu verso,
todas as informações exigidas no novo modelo de atestado de intervenção
técnica, previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 43 Os fabricantes ou importadores de ECF que não
possuem inscrição no CAD-ICMS devem providenciá-la no prazo de
60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 44 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
da Fazenda)
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