Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 5-6-2012)
ME MICROEMPRESA
Enquadramento Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio define regras e valores para enquadramento de microempresas
Esta Resolução
determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas
no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS
e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2012.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação,
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como
microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 57.135,97
(cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos),
para o exercício de 2011, conforme o art. 2º da Resolução
SMF nº 2.662 de 10 de maio de 2011;
Considerando os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro
de 2000, a qual institui procedimento para atualização de créditos
da Fazenda Pública Municipal; e
Considerando a entrada em vigor, a partir de 1º de julho de 2007, do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art.
1º Serão consideradas microempresas no Município
do Rio de Janeiro, no exercício de 2012, as pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais cuja receita bruta, no ano-base, seja igual ou inferior a R$ 57.135,97
(cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos),
observados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles enquadrados sob
condição no exercício de 2011 e demais termos desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais
de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não,
inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para
fins de cálculo dos tributos devidos;
II ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro de 2011.
§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se
o produto da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
que se enquadrarem na condição de microempresa ou de microempreendedor
individual MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e suas alterações, e optarem pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou MEI Simples Nacional
deverão cumprir suas obrigações tributárias em conformidade
com as regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
instituído por aquela Lei e, desta forma, estarão excluídos dos
benefícios da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, e alterações,
notadamente as isenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento
TLE.
§ 4º As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
que não se enquadrarem na condição referida no § 3º,
ou que não optarem pelo regime especial ali mencionado, e que satisfizerem
aos pressupostos da Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338,
de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo os termos desta Resolução
para efeito de isenção do ISS e da TLE, devendo cumprir suas obrigações
de acordo com a legislação tributária municipal relativa às
microempresas.
Art. 2º Fica fixado em R$ 60.884,08 (sessenta mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) o limite de receita bruta
para o exercício de 2012, a ser observado pelas microempresas, na hipótese
a que se refere o § 4º do art. 1º.
CAPÍTULO
II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 3º As isenções do ISS e da TLE serão
reconhecidas a cada exercício, observado o disposto no art. 5º, mediante
declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da
Lei nº 716, de 1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 1988, cujas informações
poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério
da autoridade administrativa.
§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo
ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos
de prescrição e decadência, conforme disposto no Código
Tributário Nacional.
§ 2º A condição de microempresa será reconhecida
ou não pelo Plantão Fiscal do ISS, com a entrega da Declaração
de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais,
prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação
contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que
seja satisfeita a exigência.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Seção I
Dos Limites
Art.
4º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que, no exercício de 2011, auferiram receita bruta em montante
igual ou inferior a R$ 57.135,97 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco
reais e noventa e sete centavos) e que não estejam alcançadas pelas
exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no art. 25, poderão enquadrar-se
como microempresa, para efeito de isenção do ISS e da TLE, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de início de atividade
durante o exercício de 2011, o limite de que trata este artigo será
proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2011 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 57.135,97 |
FEVEREIRO |
R$ 52.374,63 |
MARÇO |
R$ 47.613,30 |
ABRIL |
R$ 42.851,97 |
MAIO |
R$ 38.090,64 |
JUNHO |
R$ 33.329,31 |
JULHO |
R$ 28.567,98 |
AGOSTO |
R$ 23.806,65 |
SETEMBRO |
R$ 19.045,32 |
OUTUBRO |
R$ 14.283,99 |
NOVEMBRO |
R$ 9.522,66 |
DEZEMBRO |
R$ 4.761,33 |
Seção
II
Da Documentação para o Enquadramento
Art.
5º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que tiverem sido reconhecidas como microempresas a partir do exercício
de 1999 (inclusive), e que se encontrarem efetivamente enquadradas no regime
isencional, estarão dispensadas da apresentação de nova declaração
no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais,
as disposições contidas nos parágrafos deste artigo, para garantir
sua regularidade quanto à legislação aplicada às microempresas.
§ 1º A microempresa que paralisar suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do
art. 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 2º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário
e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos
prazos determinados pelo art. 156 do Decreto nº 10.514, de 1991, deverá
efetuar a referida comunicação à Gerência de Cadastro da
Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes
de comparecer ao Plantão Fiscal para qualquer atendimento.
Remissão: Decreto 10.514/91
Art. 156 As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
§
3º As microempresas deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA instituída pela Lei nº
5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 32.250,
de 2010, e Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010 e alterações,
sem prejuízo da apresentação de quaisquer documentos que vierem
a ser exigidos pela Administração Tributária.
Art. 6º A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento
como microempresa pela primeira vez, ou a que, já tendo estado sob esse
regime em exercícios anteriores, desejar restabelecê-lo, ressalvados
os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes
documentos:
I Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou
disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente
preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal/ficha de informações
cadastrais ou documento idôneo que contenha a inscrição municipal
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VI Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e as guias originais
dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII DECLANs dos últimos cinco anos, para contribuintes também
do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IX certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
XI Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no
Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf,
dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
Parágrafo único O livro a que se refere o inciso VI do caput
deverá ser escriturado até a data da autorização para
emissão da NFS-e NOTA CARIOCA , observado como data limite
o momento em que a emissão da NFS-e se tornou obrigatória para o contribuinte.
CAPÍTULO
IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art.
7º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2012 e aquelas
que, embora já cadastradas, não tiverem exercido atividade ou não
tiverem obtido receita no ano de 2011 poderão enquadrar-se, sob condição,
mediante declaração de que não são alcançadas pelas
exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 1985, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 1988; nº 1.364, de 1988, e nº
1.371, de 1988, repetidas no art. 25 desta Resolução, e de que a receita
bruta prevista para o exercício de 2012 não excederá o limite
de R$ 60.884,08 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos).
§ 1º Os limites de que trata o caput serão proporcionais
ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do
início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2012 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 60.884,08 |
FEVEREIRO |
R$ 55.810,40 |
MARÇO |
R$ 50.736,73 |
ABRIL |
R$ 45.663,05 |
MAIO |
R$ 40.589,38 |
JUNHO |
R$ 35.515,71 |
JULHO |
R$ 30.442,03 |
AGOSTO |
R$ 25.368,36 |
SETEMBRO |
R$ 20.294,69 |
OUTUBRO |
R$ 15.221,01 |
NOVEMBRO |
R$ 10.147,34 |
DEZEMBRO |
R$ 5.073,67 |
§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de cinco
por cento o limite estabelecido no § 1º, ficará sem efeito o
enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral
do tributo devido, na forma do art. 13.
§ 3º Caracteriza-se como data de início de atividade de
pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais:
I a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município, quando constituídos a partir de 1º de janeiro de
2012;
II a data de reinício das operações, quando, embora cadastrados,
não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano-base.
Seção
II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art.
8º A pessoa jurídica ou empresário individual
constituída a partir de 1º de janeiro de 2012 deverá apresentar
os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução
SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias e
disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, devidamente
preenchida em três vias;
II ficha de informações cadastrais expedida pelo órgão
responsável. Na falta da ficha, será aceita a aposição do
número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor
da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização IRLF,
nas três vias da declaração;
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VI CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas).
§ 1º Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa
o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou
da declaração de firma/empresário individual, se for o caso.
§ 2º Após o recebimento do alvará de localização
e da ficha de informações cadastrais (fornecidos pela IRLF), o contribuinte
deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido do Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Modelo 2, para autenticação, no caso de contribuinte do ISS, e, se
for o caso, Livro Registro de Entradas modelo 1.
Art. 9º A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou não
tiver obtido receita no ano-base deverá apresentar os documentos relacionados
no art. 6º.
CAPÍTULO
V
DOS PRAZOS
Art.
10 A pessoa jurídica ou firma/empresário individual
constituída a partir de 1º de janeiro de 2012 e a que, embora cadastrada,
não tiver exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior deverão
apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias
a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 3º
do art. 7º.
Art. 11 A Declaração de Microempresa prevista
no inciso I do art. 6º, ou a referida no inciso I do art. 8º, deverá
ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios ou
pelo titular, no Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização
da Coordenadoria do ISS e Taxas, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455
Anexo 2ª sobreloja sala 333 Cidade Nova, no horário
das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia útil do
mês de julho do corrente ano o prazo para a entrega da declaração
prevista no inciso I do art. 6º.
Parágrafo único A entrega da Declaração de Microempresa
nos prazos dos arts. 10 e 11 produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012, ou a partir do início/reinício da atividade no caso de cadastramento
durante o exercício, e terá seus efeitos extintos em 31 de dezembro
de 2012.
Art. 12 A apresentação da Declaração
de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução
implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento
da obrigação.
CAPÍTULO
VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art.
13 No caso de enquadramento sob condição, a pessoa
jurídica ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar
o limite de que trata o § 2º do art. 7º efetuará o pagamento
do imposto nos seguintes prazos:
I caso o limite seja ultrapassado durante o primeiro semestre:
a) até o último dia útil do mês de julho do corrente ano,
com relação ao total da receita de serviços auferida até
o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no
art. 31;
b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir
do momento em que o referido limite foi ultrapassado;
II caso o limite seja ultrapassado durante o segundo semestre:
a) até o último dia útil do mês de dezembro do corrente
ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até
o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o disposto no
art. 31;
b) nos prazos regulamentares, para a receita de serviços auferida a partir
do momento em que o referido limite foi ultrapassado.
Art. 14 A microempresa regularmente enquadrada que alcançar
receita bruta superior ao limite de que trata o art. 2º antes de findo
o corrente ano deverá recolher o imposto incidente sobre a receita de serviços
auferida a partir do momento em que se verificar essa circunstância, ressalvadas
as situações mencionadas no art. 13.
Parágrafo único Os prazos para os recolhimentos de que trata
o caput serão os dos demais contribuintes do ISS.
Art. 15 O ISS incidente sobre o excesso de receita será
atualizado monetariamente, quando for o caso, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, cujos procedimentos
se encontram resumidos no Anexo desta Resolução, sem prejuízo
do disposto no art. 31.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art.
16 Após o exame da documentação mencionada nos
arts. 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará
os seguintes procedimentos:
I receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço
próprio: o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão
e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou o carimbo de não
enquadrada, se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de
Rendas que a recebeu;
II incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o
não enquadramento da declarante;
III arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º Após o enquadramento, o contribuinte entregará
a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização IRLF para obter o Alvará
de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais.
§ 2º A segunda via da Declaração de Microempresa
deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco.
§ 3º Na hipótese de a declarante não preencher os
requisitos da Lei nº 716, de 1985, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 1.364, de 1988, e nº 1.371, de 1988, e estando disponíveis
os elementos necessários à constituição do crédito
tributário, será lavrado Auto de Infração, deferindo-se
ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação,
de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo, observado o
disposto no § 8º do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, acrescentado pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006.
Remissão COAD: Lei 691/84, na redação dada pela Lei 4.451/2006 (Fascículo 01/2007)
Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I relativamente ao pagamento do imposto:
§
8º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação
fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação
relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí
decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se
infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas
as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização
e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias
a partir da ciência do auto de infração.
§
4º Após o não enquadramento, o contribuinte deverá
providenciar o recolhimento da TLE para então pleitear, junto à IRLF,
o Alvará de Localização e a Ficha de Informações Cadastrais.
CAPÍTULO
VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art.
17 Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa
em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante
dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação
de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos arts. 14 e 15.
Art. 18 Perderá automaticamente a condição
de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem
observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir
da data desse fato, na forma da legislação.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração mencionada
no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte
deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação
do enquadramento de microempresa, munido dos seguintes documentos:
I o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue
por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II documentos constantes nos incisos II a XI do art. 6º.
Art. 19 A superveniência de qualquer das hipóteses
previstas no § 2º do art. 7º e nos arts. 17 e 18 será comunicada
ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência
do fato.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações
ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária
e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A
petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II cartão de inscrição municipal/ficha de informações
cadastrais ou documento equivalente (original ou cópia reprográfica
autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no
Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização da Coordenadoria
do ISS e Taxas ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf,
dos últimos cinco exercícios, devidamente preenchido, em duas vias.
Caso não tenha havido movimento econômico em um ou mais exercícios,
deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos sem movimento
econômico, nos citados exercícios;
VI Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VII Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo
seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período
escriturado, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
Art. 20 A falta de emissão de NFS-e NOTA
CARIOCA e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente,
terá como consequência a perda da condição de microempresa
e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas
na legislação tributária.
Parágrafo único O arbitramento abrangerá todo o período
em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 21 A partir do momento da ocorrência do fato
motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento
do ISS sobre sua receita de serviços auferida desde então, nos prazos
fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.
Art. 22 O contribuinte que perder a condição
de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada,
a critério da autoridade administrativa.
Art. 23 É vedado o reenquadramento na condição
de microempresa àquele que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrado,
salvo nos casos:
I resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos
para o exercício anterior, desde que sejam atendidas as disposições
da presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2012, e apresentada a documentação definida no art. 6º no
prazo e local referidos no art. 11;
II de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do
desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando: nome
ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da
inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos,
expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte
pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além
das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional,
ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados,
ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa,
ou outro fato motivador do desenquadramento; e indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) cartão de inscrição municipal/ficha de informações
cadastrais ou documento equivalente (cópia reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
noventa dias, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento
público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante
na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso
(cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLANs dos últimos dois anos, para contribuintes do ICMS (cópias
reprográficas autenticadas);
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão
Fiscal da 5ª Gerência do ISS e Taxas ou disponível no site da
SMF: www.rio.rj.gov.br/web/smf, dos últimos cinco exercícios,
devidamente preenchido, em duas vias. Caso não tenha havido movimento econômico
em um ou mais exercícios, deverá ser apresentado o citado quadro,
constando os termos sem movimento econômico, nos citados exercícios.
Parágrafo único Sendo improvido o recurso interposto contra
o fato ou despacho que determinou o desenquadramento da condição de
microempresa, e estando disponíveis os elementos necessários à
constituição do crédito tributário, será lavrado Auto
de Infração em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito
passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com
as regras que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no §
8º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, acrescentado pela Lei nº
4.451, de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
24 As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do art. 6º da Lei nº 716, de 1985,
estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias,
notadamente:
I inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II emissão de Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme
art. 182 do Decreto nº 10.514, de 1991 Regulamento do ISS, e de
NFS-e NOTA CARIOCA, observado o parágrafo único deste artigo;
III arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e
comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco
exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese em que
os documentos deverão ser conservados até a solução final
da lide;
IV apresentação de informações econômico-fiscais,
quando exigidas pela legislação;
V autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes
do imposto, conforme o art. 160 do Decreto nº 10.514, de 1991, observada
a dispensa prevista no inciso I do art. 12 do Decreto nº 32.250, de 2010,
para prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e NOTA CARIOCA;
VI apresentação da Declaração de Microempresa, quando
exigida pela legislação.
Parágrafo único Os prestadores de serviços, inclusive
imunes ou isentos, deverão observar o Decreto nº 32.250, de 2010,
e a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, e suas alterações,
com relação à obrigatoriedade de emissão da NFS-e
NOTA CARIOCA e demais procedimentos referentes a esse documento fiscal.
CAPÍTULO
X
DAS EXCLUSÕES
Art.
25 Estão excluídas dos benefícios concedidos
às microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de
1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de
1988, e nº 1.371, de 1988, as empresas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses,
participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, cinco por cento;
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos
fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse
a R$ 60.884,08 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos)
no corrente ano;
V que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação
de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição
de títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação;
serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade,
de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de
campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação
e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários,
por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres,
medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro
e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças,
partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante
dançante e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo
para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia
consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 É vedado o destaque do ISS na NFS-e Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único. A microempresa que descumprir o disposto neste artigo
estará sujeita à aplicação da penalidade prevista no art.
51 da Lei nº 691,
de 1984.
Art. 27 Aplicam-se às microempresas, no que couber,
as normas da legislação tributária do Município.
Art. 28 O enquadramento como microempresa não elide
a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas
em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros
também classificados como microempresas.
Art. 29 As hipóteses de arbitramento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas
no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades
por infrações às obrigações principal e acessórias
dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu
enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas estarão sujeitas
às seguintes consequências:
I cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse
existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios
e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
III impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova
microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único O titular ou sócio de microempresa responderá
solidária e ilimitadamente pelas consequências da aplicação
deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716, de 1985.
Art. 31 Os procedimentos de que trata esta Resolução
serão adotados sem prejuízo da incidência de multa e juros moratórios
previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
ANEXO
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2012 para atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010 e 2011.
Valor expresso em R$ |
x 1,0436 |
x 1,0610 |
x 1,0418 |
x 1,0579 |
x 1,0656 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
|
Créditos referentes ao ano de 2007 |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
Créditos referentes ao ano de 2008 |
1º |
2º |
3º |
4º |
|
Créditos referentes ao ano de 2009 |
1º |
2º |
3º |
||
Créditos referentes ao ano de 2010 |
1º |
2º |
|||
Créditos referentes ao ano de 2011 |
1º |
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