x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecidas normas cadastrais para estabelecimentos do setor de fumo

Resolução Sefaz 497/2012

08/06/2012 21:57:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 497 SEFAZ, DE 4-6-2012
(DO-RJ DE 5-6-2012)

CADASTRO
Normas Complementares

Estabelecidas normas cadastrais para estabelecimentos do setor de fumo
Este Ato estabelece normas e procedimentos complementares para a concessão, alteração e renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimentos que operam na fabricação, importação e distribuição de cigarros e demais produtos derivados do fumo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto nos artigos 43, 43-A, 44 e 46 da Lei nº 2.657/1996, considerando:
– e elevada informalidade no setor de fabricação, importação e distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas, charutos e outros produtos derivados do fumo;
– a concorrência verificada no setor nos últimos anos;
– o risco à saúde pública e à função extrafiscal atribuída ao ICMS;
– o reflexo negativo que o excesso de informalidade gera na arrecadação tributária; e
– que todos estes fatores denotam a necessidade de se exigir regras mais rigorosas para o procedimento de cadastro de estabelecimentos que visam a fabricação, importação e distribuição destes produtos; RESOLVE:
Art. 1º – A concessão, alteração, renovação e impedimento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo, sem prejuízo das disposições constantes da Resolução SEFAZ nº 2.861/97, obedecerá, ainda, além das demais disposições regulamentares, o disposto nesta Resolução.

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 2º – O pedido de concessão e renovação de inscrição dos contribuintes mencionados no artigo 1º desta Resolução deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles previstos em outras disposições regulamentares:
1 – relativamente ao contribuinte, com:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;
2 – relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores e procuradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
3 – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país, com:
a) os documentos referidos no item 1;
b) os documentos referidos no item 2, relativamente a cada um de seus sócios pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
4 – a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas – Cademp – do Banco Central do Brasil – BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo, em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 1º – A exigência prevista no item 3, alínea (b) não se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto.
§ 2º – Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art. 3º – A critério da autoridade fiscal, poderá:
I – ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco;
II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III – ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte e de seus sócios para o exercício da atividade pretendida;
Parágrafo único – Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 4º – As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer quaisquer das atividades referidas no artigo 1º.
Art. 5º – O contribuinte que exerça quaisquer das atividades referidas no artigo 1º, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I – o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II – data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º – A primeira via do requerimento, instruída com os documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 2º – O não atendimento à intimação para renovação da inscrição implicará na decretação do impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes.

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 6º – Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação da inscrição.
Art. 7º – O indeferimento da concessão ou renovação da inscrição estarão sujeitos aos trâmites previstos na Resolução nº 2.861, de 28 de outubro de 1997 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único – O indeferimento da renovação da inscrição acarretará ainda no seu impedimento imediato.
Art. 8º – Além das demais situações previstas na legislação vigente, os pedidos de que trata o artigo 2º serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I – não for efetuado nos termos desta Resolução;
II – não for apresentado documento exigido por esta Resolução ou pela autoridade fiscal;
III – qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 3º;
IV – as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI – não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII – não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;
IX – existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrimônio líquido;
X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em vigor;
XI – restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo único – A aferição da hipótese prevista nesta alínea será realizada levando-se em conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribuídos, além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de formação de custos e preços e outros indicadores que possam evidenciar as práticas anticoncorrenciais.
XII – ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária.

DOS EFEITOS DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 9º – O indeferimento da inscrição ou da renovação da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I – publicação do ato no Diário Oficial do Estado, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição como impedida no referido cadastro;
II – alteração da situação cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscrição cuja eficácia foi impedida, ainda que não utilizados;
IV – lacração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
V – encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.