Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
497 SEFAZ, DE 4-6-2012
(DO-RJ DE 5-6-2012)
CADASTRO
Normas Complementares
Estabelecidas normas cadastrais para estabelecimentos do setor de fumo
Este Ato
estabelece normas e procedimentos complementares para a concessão, alteração
e renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de estabelecimentos que operam na fabricação, importação
e distribuição de cigarros e demais produtos derivados do fumo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
considerando o disposto nos artigos 43, 43-A, 44 e 46 da Lei nº 2.657/1996,
considerando:
e elevada informalidade no setor de fabricação, importação
e distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas, charutos e outros produtos
derivados do fumo;
a concorrência verificada no setor nos últimos anos;
o risco à saúde pública e à função extrafiscal
atribuída ao ICMS;
o reflexo negativo que o excesso de informalidade gera na arrecadação
tributária; e
que todos estes fatores denotam a necessidade de se exigir regras mais
rigorosas para o procedimento de cadastro de estabelecimentos que visam a fabricação,
importação e distribuição destes produtos; RESOLVE:
Art. 1º A concessão, alteração,
renovação e impedimento de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros,
fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo, sem prejuízo
das disposições constantes da Resolução SEFAZ nº 2.861/97,
obedecerá, ainda, além das demais disposições regulamentares,
o disposto nesta Resolução.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art.
2º O pedido de concessão e renovação de
inscrição dos contribuintes mencionados no artigo 1º desta Resolução
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, além daqueles previstos
em outras disposições regulamentares:
1 relativamente ao contribuinte, com:
a) cópias de todos os documentos submetidos ao Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações
do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária
vigente;
c) cópias das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela
pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco)
últimos exercícios;
d) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal
e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território
fluminense;
e) comprovação do capital social integralizado pelos sócios;
f) declaração firmada pelo representante legal na qual conste o volume
médio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido
formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir
ou comercializar;
2 relativamente a cada um dos sócios ou administradores, diretores
e procuradores, pessoas físicas, com:
a) documento de identidade e comprovante de residência;
b) cópias das declarações do Imposto de Renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões das fazendas federal e estadual e das Justiças Federal
e Estadual, das comarcas e seções judiciárias relativas ao território
fluminense;
d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos
24 (vinte e quatro) meses;
3 a cada um dos sócios, pessoa jurídica, com sede no país,
com:
a) os documentos referidos no item 1;
b) os documentos referidos no item 2, relativamente a cada um de seus sócios
pessoas jurídicas, com sede no país, bem como sócios destas,
e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios,
pessoas físicas;
4 a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior,
com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas Cademp
do Banco Central do Brasil BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento
equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil BACEN,
relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador
para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver
definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o
a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição
de administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária,
em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como sócios destas,
e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios,
pessoas físicas;
g) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica
domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legislação
conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que
a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou
protegida por sigilo, em qualquer grau de participação, deverá
também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial
owner).
§ 1º A exigência prevista no item 3, alínea (b) não
se aplica às sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto.
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
Art.
3º A critério da autoridade fiscal, poderá:
I ser convocado para entrevista pessoal o sócio, o diretor, o administrador
ou o procurador, mediante prévia notificação, hipótese em
que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais,
em dia, local e horário designados pelo fisco;
II ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer
fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários
à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo,
especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte
e de seus sócios para o exercício da atividade pretendida;
Parágrafo único Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de
não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 4º As disposições desta Resolução
aplicam-se, no que couber, às alterações de dados cadastrais
anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer
quaisquer das atividades referidas no artigo 1º.
Art. 5º O contribuinte que exerça quaisquer
das atividades referidas no artigo 1º, quando notificado pelo fisco, deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos,
mediante apresentação de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:
I o nome empresarial, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, de cada estabelecimento
pertencente ao contribuinte;
II data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.
§ 1º A primeira via do requerimento, instruída com os
documentos referidos no artigo 2º, formará processo e a segunda via
será devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema
de protocolo.
§ 2º O não atendimento à intimação para
renovação da inscrição implicará na decretação
do impedimento de inscrição e posterior cancelamento da mesma, na
forma prevista nas normas regulamentares vigentes.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
6º Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver
vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concessão ou de renovação
da inscrição.
Art. 7º O indeferimento da concessão ou renovação
da inscrição estarão sujeitos aos trâmites previstos na
Resolução nº 2.861, de 28 de outubro de 1997 e demais normas
aplicáveis.
Parágrafo único O indeferimento da renovação da inscrição
acarretará ainda no seu impedimento imediato.
Art. 8º Além das demais situações
previstas na legislação vigente, os pedidos de que trata o artigo
2º serão indeferidos nas seguintes hipóteses:
I não for efetuado nos termos desta Resolução;
II não for apresentado documento exigido por esta Resolução
ou pela autoridade fiscal;
III qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não
comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do artigo 3º;
IV as informações ou declarações prestadas pelo requerente
se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem
ser confirmadas pelo fisco;
V o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador
ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão
de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta
pela legislação;
VI não comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada
um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos
sócios destas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação
da capacidade financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
VII não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
VIII os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos
ou incorretos;
IX existir débito tributário vencido, sem causa suspensiva
de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não
na Dívida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu
patrimônio líquido;
X houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou
jurídicas interessadas na inscrição, alteração de dados
cadastrais ou renovação da inscrição, assim como suas coligadas,
controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes,
administradores ou procuradores e que venham caracterizar a prática de
inadimplência fraudulenta, conforme previsto na legislação em
vigor;
XI restar caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio
concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido, de modo a ampliar a participação
relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes;
Parágrafo único A aferição da hipótese prevista
nesta alínea será realizada levando-se em conta todos os tributos
incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribuídos,
além de estudos econômicos, análises de mercado, planilhas de
formação de custos e preços e outros indicadores que possam evidenciar
as práticas anticoncorrenciais.
XII ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada
no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa
requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento
ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços,
bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação
tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem
mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,
relacionados com situação que dê origem a obrigação
tributária.
DOS EFEITOS DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art.
9º O indeferimento da inscrição ou da renovação
da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I publicação do ato no Diário Oficial do Estado, no qual
deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de
todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c)
o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como tendo a inscrição
como impedida no referido cadastro;
II alteração da situação cadastral no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
III arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos
a cada inscrição cuja eficácia foi impedida, ainda que não
utilizados;
IV lacração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
V encaminhamento de representação ao Ministério Público,
observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática
de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Renato Villela Secretário de Estado
de Fazenda)
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