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São Paulo

Fazenda estabelece novos prazos para credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte

Resolução SF 46/2012

29/06/2012 23:58:25

Documento sem título

RESOLUÇÃO 46 SF, DE 26-6-2012
(DO-SP DE 28-6-2012)

FISCALIZAÇÃO
Comunicação Eletrônica

Fazenda estabelece novos prazos para credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Este ato que altera a Resolução 141 SF, de 28-12-2010 (Fascículo 01/2011), estabelece novos prazos para o contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado nas hipóteses previstas nos itens 3 a 6 do Anexo I da Resolução 41 SF, obter credenciamento no DEC. Além disso, também fica estabelecido que a retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deve ser feita a partir da data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-8-2010, RESOLVE:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/2010, de 28-12-2010:
I – o caput do artigo 5º:
“Art. 5º – A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o Anexo I:
“Anexo I – Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições:

Item

Condições

Prazo para credenciamento

1

Contribuinte que até 31-12-2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I – credenciado a emitir NF-e;
II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 31-12-2011.

2

Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30-6-2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I – credenciado a emitir NF-e;
II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Até 30-6-2012.

3

Contribuinte que até 30-6-2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.

Até 31-12-2012.

4

Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1-7-2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – credenciado a emitir NF-e;
II – obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.

Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

5

Contribuinte que iniciar suas atividades entre 1-7-2012 e 31-12-2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.

Até 31-3-2013.

6

Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1-1- 2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.

Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

” (NR).

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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