Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.256 COFECI, DE 22-6-2012
(DO-U DE 2-7-2012)
COFECI CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
Arquivamento no Creci
Lançamentos imobiliários e suas incorporações deverão
ser arquivados no Creci
Esta Resolução
torna obrigatório o arquivamento no Creci Conselho Regional de Corretores
de Imóveis dos documentos referentes a lançamentos imobiliários
e respectivas incorporações, antes da data de início das operações
de venda ou de cadastramento de interessados.
O
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COFECI, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio
de 1978.
CONSIDERANDO que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.613 de 03 de
março de 1998, que instituiu o COAF (Conselho de Controle de Atividades
Financeiras), reserva ao COFECI, na condição de órgão regulador
e fiscalizador das atividades de promoção imobiliária e compra
e venda de imóveis, a obrigação de disciplinar tais atividades,
o que se faz através da Resolução COFECI nº 1.168/ 2010,
editada por força da citada Lei nº 9.613/98; CONSIDERANDO a necessidade
de se exercer melhor fiscalização sobre o trabalho de comercialização
de imóveis em lançamentos imobiliários, a fim de oferecer maior
segurança técnico-jurídica à sociedade na aquisição
desses bens; CONSIDERANDO que a dignidade do corretor de imóveis e de seus
clientes não pode ser aviltada no exercício da atividade profissional
por condições inadequadas de trabalho; CONSIDERANDO que é obrigação
do Corretor de Imóveis, pessoa natural ou jurídica, respeitar a tabela
mínima de honorários homologada por seu respectivo Regional (Conselho
Regional de corretores de Imóveis), resolve:
Art. 1º Cópias do contrato de prestação
de serviços para venda de imóveis integrantes de lançamentos
imobiliários e dos atos constitutivos da respectiva incorporação
devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente
deverão ser arquivados no Regional antes da data de início das operações
de venda ou de cadastramento de interessados.
Art. 2º Nos contratos a que se refere o artigo
1º os profissionais e empresas inscritos no Regional terão de obedecer
à tabela de honorários mínimos homologada pelo Regional.
Parágrafo Único Dos honorários a que se refere este artigo
não poderão ser deduzidos valores para compensação de premiações
por produtividade, taxas de gerenciamento, de coordenação ou qualquer
outro tipo de desconto, seja a que título for.
Art. 3º É vedado aos inscritos no Regional
cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título
de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como devem denunciar
ao Regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo
construtor ou por seus prepostos.
Art. 4º Os plantões de vendas instalados junto
a empreendimentos prontos ou em construção deverão oferecer condições
mínimas de utilização, de modo a preservar a dignidade humana
de seus usuários (Corretores e clientes), tais como aeração,
instalações sanitárias, mobiliário, equipamento e pessoal
especializado que garantam o mínimo aceitável de higiene, conforto
e segurança. Aos Corretores de Imóveis é vedado realizarem trabalho
de panfletagem de material impessoal.
Art. 5º O descumprimento de qualquer dos ordenamentos
desta Resolução implicará cometimento de falta grave, conforme
estabelece a Resolução COFECI nº 315/1991, sem prejuízo
das demais cominações legais, especialmente as contidas na Lei 6.530
de 12 de maio de 1978.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (João Teodoro da Silva Presidente
do Conselho; Edécio Nogueira Cordeiro Diretor Secretário)
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