Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
4.104 BACEN, DE 28-6-2012
(DO-U DE 2-7-2012)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Penalidades
Alterados os critérios para aplicação de penalidades relacionadas
a capitais estrangeiros no País
A Resolução
em referência uniformiza e racionaliza os critérios para aplicação
de multas relativas a irregularidades no registro de capitais estrangeiros no
país e declaração do Censo de Capitais Estrangeiros, que passam
a ter penalidades similares às previstas para irregularidades na declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior. Ficam revogadas as Resoluções
Bacen 2.883, de 30-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3.455, de 30-5-2007 (Fascículo
22/2007).
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com base nos arts. 6º
e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 7º da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, RESOLVEU:
Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis
pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas
ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas
ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação
em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros
no País das Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962,
e 11.371, de 28 de novembro de 2006, serão aplicadas pelo Banco Central
do Brasil de acordo com os critérios seguintes:
I no registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo
de capitais estrangeiros, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962:
a) registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração
do censo fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º
da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou 1% (um
por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Medida Provisória 2.224/2001 (Portal COAD) fixa em R$ 250.000,00 o valor máximo da multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior.
b)
prestação incorreta ou incompleta de informações no registro
de capital estrangeiro ou na declaração do censo: 20% (vinte por cento)
do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, ou 2% (dois por cento) do valor a que se relaciona a incorreção,
o que for menor;
c) ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades
anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no Banco
Central do Brasil: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 3º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor
do destaque não efetuado, o que for menor;
d) ausência de registro relativo a capitais estrangeiros ou não apresentação
da declaração do censo: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto
no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco
por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
e) prestação de informação falsa no registro de capital
estrangeiro ou no censo de capitais estrangeiros: 100% (cem por cento) do valor
previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou
10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
II no registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, nos termos
da Lei nº 11.371, de 2006, desde que o valor apurado seja igual ou superior
a R$1.000,00 (mil reais):
a) registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação:
10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº
11.371, de 2006, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, o que for
menor;
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 11.371/2006 (Portal COAD) fixa em R$ 250.000,00 o valor máximo da multa aplicável aos responsáveis por infrações às normas que regulam os registros, no Bacen, de capital estrangeiro em moeda nacional.
b)
prestação incorreta ou incompleta de informações: 20% (vinte
por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371,
de 2006, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 5% (cinco por cento)
do valor sujeito a registro, o que for menor;
d) prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil:
100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº
11.371, de 2006, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for
menor.
Parágrafo único A multa a que se refere a alínea a
dos incisos I e II deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias no registro, hipótese em que
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias no registro, hipótese
em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
Art. 2º As penalidades previstas no art. 1º,
se mais benéficas, aplicam-se inclusive aos processos administrativos punitivos
pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não
elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação
de registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação
e regulamentação em vigor, em função de apurações
que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou
por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º O Banco Central do Brasil pode baixar as
normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º A aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução obedecerá ao rito da Resolução nº
1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.065 Bacen/85 (Informativo 50/85) aprova o Regulamento de aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam as disposições das Leis 4.595/64, 4.728/65 e 4.829/65, bem como outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções
nos. 2.883, de 30 de agosto de 2001, e 3.455, de 30 de maio de 2007.
(Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil)
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