DECRETO 47.194, DE 26-5-2017
(DO-MG DE 27-5-2017)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão do imposto
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as hipóteses nas quais fica suspensa a incidência do imposto, para estabelecer a possibilidade prevista em Protocolo ICMS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta :
Art. 1º – O art. 19 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:
I – previstas no Anexo III;
II – de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI);
III – previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 2º – Fica revogado o item 12 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL