Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.734 SMF, DE 9-7-2012
(DO-MRJ DE 10-7-2012)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Fazenda Municipal altera regras para uso da Nota Carioca
Este Ato
estabelece novos procedimentos para autorização de acesso ao sistema
mediante uso de senha WEB, altera regras para indicação do código
da obra e determina que a Coordenadoria do ISS e Taxas fixará as condições
para o cancelamento e a substituição da Nota Carioca, com efeitos
a partir de 17-7-2012. Foi alterada a Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010
(Fascículo 21/2010).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação, e
Considerando a conveniência de delegar ao órgão responsável
pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
a competência para definir regras relativas ao cancelamento e à substituição
de NFS-e NOTAS CARIOCAS,
Considerando a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento
de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA, e
Considerando a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação
do código de obra no preenchimento da NFS-e NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 7º A Administração Tributária Municipal poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado digital, por:
II
pessoa jurídica que a tenha solicitado dentro de 180 (cento e oitenta)
dias do início de suas atividades;
III microempreendedor individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI; e
(...) (NR)
Art. 10 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§
3º Na prestação de serviços de construção
civil, a NFS-e NOTA CARIOCA deverá conter a indicação
da matrícula no Cadastro Específico do INSS CEI ou, não
sendo tal matrícula obrigatória, do código da obra a que se refere,
precedido, nesse último caso, pelas iniciais CO.
(...) (NR)
Art. 19 O cancelamento da NFS-e NOTA CARIOCA poderá
ser solicitado pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º
do art. 1º.
Parágrafo único Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições
em que a solicitação de cancelamento de NFS-e NOTA CARIOCA
poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à prévia
análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo deferimento
ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 20 A substituição da NFS-e NOTA CARIOCA poderá
ser solicitada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º
do art. 1º.
Parágrafo único Ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas disporá sobre as condições
em que a solicitação de substituição de NFS-e NOTA
CARIOCA poderá ser atendida automaticamente, impedida ou submetida à
previa análise da autoridade fiscal competente, que decidirá pelo
deferimento ou pelo indeferimento da solicitação. (NR)
Art. 2º Esta Resolução produzirá
efeitos a partir do dia 17 de julho de 2012.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV e os §§
4º e 5º do art. 7º da Resolução SMF nº 2.617,
de 17 de maio de 2010.
Esclarecimento COAD: O inciso IV e os §§ 4º e 5º do artigo 7º da Resolução 2.617 SMF/2010 dispunham sobre os procedimentos para desbloqueio da senha WEB para optantes do Simples Nacional.
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