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Legislação Comercial

Alteradas as normas que regulam o RNTRC e o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas

Resolução ANTT 3861/2012

21/07/2012 14:49:36

Documento sem título

RESOLUÇÃO 3.861 ANTT, DE 10-7-2012
(DO-U DE 17-7-2012)

ANTT
RNTRC – Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas

Alteradas as normas que regulam o RNTRC e o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas
Esta Resolução, que altera as Resoluções ANTT 3.056, de 12-3-2009 (Fascículo 11/2009) e 3.658, de 19-4-2011 (Fascículo 17/2011), entre outras normas, passa a aceitar o contrato de transporte como documento que caracteriza a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, aprova novos modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (CRNTRC) e das identificações do transportador no veículo e altera as condições para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 031, de 5 de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
..................................................................................................................................    
VII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;
..................................................................................................................................    
XI – o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º – A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007." (NR)
“Art. 34 – ...................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
..................................................................................................................................    
VIII – emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)." (NR)
“Art. 39 – Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:
I – do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV contendo o número do RNTRC; e
II – do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta Resolução.

Esclarecimento COAD: Os incisos do artigo 23 da Resolução 3.056 ANTT/2009 mencionados anteriormente referem-se às seguintes informações, que devem constar do contrato ou conhecimento de transporte:
a) o nome, o nome empresarial, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
b) o nome, o nome empresarial, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
c) o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
d) a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
e) a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
f) as condições especiais de transporte, se existirem;
g) o local e a data da emissão; e
h) o Código Identificador da Operação de Transporte.

Parágrafo único – O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem." (NR)
Art. 2º – Os Anexos I, II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação, na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 3º – Os transportadores poderão utilizar os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC e das identificações do transportador no veículo válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º – O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.658 ANTT/2011
“Art. 6º – Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:”

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso." (NR)
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009. (Ivo Borges de Lima – Diretor-Geral em exercício)

ANEXO I
Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC

ANEXO II – A

Transportador Autônomo de Cargas – TAC: Identificação do Transportador no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

ANEXO II – B

Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC: Identificação do Transportador no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS

ANEXO II – C

Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: Identificação do Transportador no Veículo
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC
Modelo e especificações para confecção da identificação
Aplicação em local visível nas laterais dos veículos
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

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